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I - Por competência deve entender-se o complexo de poderes funcionais conferido por lei a cada órgão para o desempenho das atribuições da pessoa colectiva em que esteja integrado.
II - A competência não se presume, tem que resultar da lei, é o princípio da legalidade da competência.
III - Quanto os poderes exercidos por um órgão da Administração são poderes cuja titularidade pertence a esse mesmo órgão diz-se que a sua competência é própria; se pelo contrário o órgão administrativo exerce nos termos da lei uma parte da competência de outro órgão, cujo exercício lhe foi transferido por delegação ou por concessão, dir-se-á que essa é uma competência delegada ou uma competência concedida IV - A normalidade é que um órgão competente possa delegar a sua competência noutro órgão ou agente...
... – O artº71º do Estatuto da Carreira Docente confere exclusivamente ao Ministro da Educação a... Autorização 1 - A autorização do destacamento, da requisição e da comissão de serviço de doc...
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Fixa as condições em que poderão ser concedidos ao pessoal docente o destacamento, a requisição e a comissão de serviço.
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Fixa as condições em que, por despacho do Secretário Regional da Educação e Cultura, poderão ser concedidos ao pessoal docente o destacamento, a requisição e a comissão de serviço.
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ALTERA A LEI NUMERO 65/90, DE 28 DE DEZEMBRO, QUE APROVOU O ORÇAMENTO DO ESTADO PARA 1991, DESIGNADAMENTE OS MAPAS I A IV E XI ANEXOS A MESMA LEI. VEDA A CONSTITUIÇÃO DE NOVAS SITUAÇÕES DE DESTACAMENTO DE PESSOAL DOCENTE EM QUAISQUER SERVIÇOS E ORGANISMOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AUTORIZA O GOVERNO A ALTERAR, NO PRAZO DE 90 DIAS, O DECRETO LEI NUMERO 43/84, DE 3 DE FEVEREIRO NO SENTIDO DE MOBILIZAR OS EXCEDENTES, PROVIDENCIAR A SUA COLOCAÇÃO DE REAFECTAÇÃO, BEM COMO REVER A GESTÃO DOS ACTUAIS QUADROS DE EFECTIVOS INTERDEPARTAMENTAIS, NO SENTIDO DA SUA CENTRALIZAÇÃO.
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Fixa as condições de atribuição de destacamento, requisição e comissão de serviço do pessoal docente.
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Nos termos do artigo 64.o do Estatuto da Carreira Docente dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.o 139-A/90, de 28 de Abril, alterado pelos Decretos-Leis n.os 105/97, de 29 de Abril, 1/98, de 2 de Janeiro, 35/2003, de 17 de Fevereiro, 121/2005, de 26 de Julho, 229/2005, de 29 de Dezembro, 224/2006, de 13 de Novembro, 15/2007, de 19 de Janeiro, e 35/2007, de 15 de Fevereiro, adiante abreviadamente designado por ECD, sáo instrumentos de mobilidade do pessoal docente, entre outros, a requisiçáo e o destacamento.
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Não é lesivo e, nessa medida, não é susceptível de impugnação contenciosa o acto praticado pelo conselho executivo de uma escola secundária que, no âmbito do processo de concurso de professores regido pelo DL n.º 18/88, procedeu à elaboração de "Mapa de situação e requisição de professores" referente ao 7º grupo do ensino secundário o qual foi enviado ao Ministério da Educação - DGAE para efeitos de preenchimento vagas postas na 2ª parte do concurso para o ano escolar de 2002/2003 (vagas para lugares do corpo docente do quadro de nomeação definitiva da escola que, por destacamento ou comissão de serviço, não estivessem preenchidas).
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I - Acto confirmativo é o que, emanado da mesma entidade e dirigindo-se ao mesmo destinatário, repete o conteúdo de um acto administrativo anterior, perante pressupostos de facto e de direito idênticos, sem que o reexame desses pressupostos decorra de revisão imposta por lei.
II - Não tem natureza confirmativa, relativamente a um acto administrativo que autorizou a prorrogação, para determinado ano lectivo, do destacamento de professores em exercício em escolas europeias, o acto administrativo que, decidindo sobre nova pretensão das interessadas, não autoriza o prolongamento desse mesmo destacamento para além daquele ano.
III - O regime estabelecido no Despacho Conjunto nº 137/SERE/SEEBS/93, de 21 de Agosto, e mantido no Despacho Conjunto nº 300/SEAE/SEEI/98, de 10 de Março, de lim...
... Europeias, 69 do Estatuto da Carreira Docente (ECD), aprovado pelo DL 139-A/90, de 28.4, princí...
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...1. Autorizado o destacamento nos termos da alínea a), número 1 do artigo 1.º... efeitos legais, como efectivo serviço docente. 1. Autorizado o destacamento nos termos da alíne...
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Assim, considerando a necessidade de atender a situaçóes de doença ou de deficiência do docente, dos seus ascendentes ou descendentes, cônjuge ou pessoa com quem viva em uniáo de facto, nos termos da lei, cuja gravidade requeira a permanência em determinado local para aí poder beneficiar de cuidados médicos ou se demonstre a imprescindibilidade da permanência no quadro de vivência familiar de referência, determino para os anos em que náo se verifique o concurso de destacamento por condiçóes específicas, que: