Acórdão nº 00264/11.4BEVIS de Tribunal Central Administrativo Norte, 13 de Setembro de 2019

Magistrado ResponsávelMaria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
Data da Resolução13 de Setembro de 2019
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO MR, divorciado, contribuinte fiscal nº XXXXXXXXX, professor do grupo disciplinar 410 (Filosofia) do quadro da Escola Secundária de A M, V, actualmente aposentado pela Caixa Geral de Aposentações, residente na Q da C, nº XX, S, XXXX-XXX V, instaurou acção administrativa especial para a anulação de acto administrativo bem como para a condenação à prática do acto legalmente devido, contra a Caixa Geral de Aposentações, com sede na Av. 5 de Outubro, nº 175, Apartado 1194, 1054-001 Lisboa, visando o acto consubstanciado no despacho proferido em 18 de fevereiro de 2011 pela Direcção da Caixa Geral de Aposentações que, reconhecendo o seu direito à aposentação, lhe atribuiu uma pensão no valor mensal de € 1.877, 82, considerando apenas o tempo total de 31 anos e 9 meses até 31/12/2005 e 5 anos e 1 mês após 01/01/2006, pedindo a procedência da acção, a anulação do acto impugnado e a condenação da Ré: 1.à prática do acto administrativo devido, ou seja, devendo contar, para efeitos da pensão definitiva de aposentação, um total de trinta e oito anos três meses e vinte dias, reformulando o cálculo já efectuado da respectiva pensão de aposentação, alterando o tempo efectivo total, o respectivo factor de sustentabilidade, a redução de percentagem correspondente incidente sobre a pensão a determinar nos termos do nº 1 do artº 29º da Lei 3-B/2010, bem como a aplicação do factor de sustentabilidade para o ano de 2011, para assim determinar o novo e justo valor dessa pensão definitiva de aposentação, pagando os retroactivos correspondentes ao montante da pensão assim correctamente determinado, considerando a situação existente em 18 de fevereiro de 2011 e com efeitos desde essa data; 2.ao pagamento de custas e demais encargos com o processo.

Por sentença proferida pelo TAF de V. foi julgada procedente a acção.

Desta vem interposto recurso.

Alegando, a CGA concluiu: 1) A ora Recorrente não pode conformar-se com a parte da sentença recorrida que decidiu que os anos letivos de 1992/93, 1993/94, 1994/95, 1997/98, 1998/99, 1999/00 e 2000/01, em que o Autor, ora Recorrido, esteve destacado na PROF - A de P de V, devem ser acrescidos da bonificação de assiduidade prevista no artigo 104º do ECD.

2) É que, salvo o devido respeito, a sentença recorrida não interpreta nem aplica corretamente o disposto no artigo 104º, nº 1, do Estatuto da Carreira Docente, aprovado pelo Decreto-Lei nº 139-A/90, de 28 de Abril, na redação introduzida pela Lei nº 1/98, de 2 de Janeiro.

3) A citada disposição concedia uma bonificação anual de tempo de serviço de 30 dias para efeitos de aposentação aos docentes em exercício efetivo de funções docentes que, no decurso do ano escolar, não dessem faltas, ainda que justificadas, com o limite de 24 meses, no total.

4) O nº 3 da mesma disposição esclarecia ainda que, para aqueles efeitos, não eram consideradas as faltas justificadas por motivo de greve, de maternidade e paternidade, de atividade sindical e cumprimento de obrigações legais.

5) Pelo que a bonificação de assiduidade para efeitos de aposentação aplicava-se, apenas, aos docentes que se encontrassem em exercício efetivo de funções docentes nos estabelecimentos de educação ou de ensino e que, no decurso do ano escolar, não dessem faltas, ainda que justificadas, com exceção das situações previstas no n.º 3 do mesmo artigo, isto é, as faltas justificadas por motivo de greve, de maternidade e paternidade, de atividade sindical e cumprimento de obrigações legais.

6) Tal é, aliás, o que resulta, desde logo, do preâmbulo do Decreto-Lei n.º 1/98, de 2 de Janeiro, diploma instituidor da medida então prevista no artigo 104º do ECD, que a ela se refere nos seguintes termos: “(...) Para promover o exercício assíduo da profissão docente, consagram-se novos estímulos profissionais para os docentes que não derem faltas ao logo de um ano letivo, sem prejuízo dos direitos constitucional e legalmente consagrados, nomeadamente no exercício do direito à greve e por motivo de maternidade ou paternidade.(...)”.

7) Ou seja, ao estabelecer medidas de incentivo à assiduidade para a profissão docente, o que o legislador pretendeu foi evitar a perturbação do desenvolvimento das atividades letivas que necessariamente advém da ausência do docente - ainda que essa ausência seja justificada -, protegendo-se, assim, a qualidade do ensino e o direito dos alunos a uma aprendizagem contínua e bem sucedida.

8) Ora, tal desiderato já não se verifica, pelo menos diretamente, no exercício de atividades que não se traduzam na efetiva docência, como seja, designadamente, o exercício de funções em associações profissionais.

9) Pelo que, na situação concreta do Autor, ora Recorrido, não há qualquer dúvida de que os anos letivos de 1992/93, 1993/94, 1994/95, 1997/98, 1998/99, 1999/00 e 2000/01, em que esteve destacado na PROF - A de P de V, não podem ser acrescidos da bonificação de assiduidade prevista no artigo 104º do ECD.

10) Note-se que a sentença recorrida esclarece, e bem, que “(…) esta associação, porque tem natureza exclusivamente profissional, abrangendo apenas professores, tem por objetivo promover a formação contínua de professores e educadores, criar um serviço de reprografia e texto desenvolver atividades culturais, recreativas e desportivas e colaborar com entidades públicas e provadas na promoção do sucesso escolar”.

11) Trata-se, pois, de exercício de funções que não se inserem na atividade docente, não são prestadas em estabelecimentos de ensino, não se destinam a alunos inseridos no sistema de ensino, pelo que, atento o disposto no artigo 104º do ECD, trata-se de funções que não podem beneficiar da bonificação anual de tempo de serviço aí prevista.

Nestes termos, e com o suprimento, deverá ser concedido provimento ao presente recurso jurisdicional e revogada a decisão recorrida, com as legais consequências.

O Autor contra-alegou, concluindo: I - Tendo em atenção que são as conclusões do recorrente que delimitam o objecto do recurso interposto, conclui-se que a CGA aceita e reconhece agora que o tempo de serviço do Autor, ora recorrido, para efeitos de aposentação, deve ser bonificado com referência a diversos anos escolares.

II - Na verdade, pretendia o Autor que fosse considerado o seguinte tempo de serviço: a)- Um mês relativo à bonificação por assiduidade com referência ao ano escolar de 2004/2005; b)- Sete meses relativos à bonificação por assiduidade com referência aos anos escolares de 92/93, 93/94, 94/95, 97/98, 98/99, 99/00 e 00/01; c)- Oito meses e seis dias relativos aos anos escolares de 1980/1981 e 1981/1982, daí resultando que o total do tempo de serviço a considerar, para efeitos de determinação da respectiva pensão de aposentação, deve ser de 38 anos três meses e vinte dias.

III - Verifica-se que a recorrente vem restringir o âmbito do recurso aos anos lectivos de 92/93, 93/94, 94/95, 97/98, 98/99, 99/00 e 00/01, considerando que apenas estes não devem ser bonificados com 30 dias em cada um desses anos, no total de sete meses.

IV - Assim, em conformidade com o âmbito do recurso, a CGA vem agora reconhecer, na procedência parcial da acção, desde logo, que deve ser bonificado o tempo de serviço em nove meses e seis dias, o mesmo é escrever que, na sua óptica, não considera apenas sete meses do tempo de bonificação reclamado.

V - Mas também quanto a estes 7 meses, que correspondem à bonificação por assiduidade com referência aos anos escolares de 92/93, 93/94, 94/95, 97/98, 98/99, 99/00 e 00/01, nos quais o recorrente esteve a exercer funções na Prof-A de P de V, carece a recorrente de fundamento.

VI - Com efeito, como supra se expendeu, o docente esteve destacado ao serviço desta Associação, com dispensa do exercício das suas funções no estabelecimento de ensino a cujo quadro pertencia, nos anos indicados, conforme se alcança dos doc.s 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13 e 14, juntos com a p.i. e factos provados sob os n.ºs 3, 4 e 9.

VII – Para a adequada ponderação da matéria, deverá atentar-se no disposto na alínea e) do art.º 68.º do referido E.C.D. (aprovado pelo D. Lei n.º 139-A/90 de 28 de Abril e com as alterações resultantes do D. Lei n.º 1/98 em 2 de Janeiro), porquanto tal normativo manteve a mesma redacção em ambos os diplomas: “O destacamento de docentes é admitido apenas para o exercício de funções docentes em associações exclusivamente profissionais de pessoal docente.” VIII – Esta Associação, porque tem uma natureza exclusivamente profissional, abrangendo apenas professores, tem por objecto promover a formação contínua de professores e educadores, criar um serviço de reprografia e textos, desenvolver actividades culturais, recreativas e desportivas, colaborar com entidades públicas e privadas na promoção do sucesso escolar – cfr. doc. 21 com a p.i.

IX - Assim, as funções ali desempenhadas pelo Autor em todos os anos escolares identificados: 92/93, 93/94, 94/95, 97/98, 98/99, 99/00 e 00/01, inserem-se no âmbito das funções definidas na alínea e) do art.º 68.º do ECD, normativo ao abrigo do qual foi concedido o seu destacamento, pois se assim não fosse, certamente, o Ministério da Educação não teria deferido o pedido de destacamento- cfr. facto provado sob o n.º 3.

X - Noutra vertente, constata-se que, em documento conforme ao original, emitido pela Escola Secundária de Alves Martins, em V., unidade orgânica integrada no Min. da Educação, veio consignar-se que o A., nos anos de 92/93, 93/94, 94/95, 96/97, 98/99, 99/00 e 00/01, esteve destacado naquela Associação e tem a correspondente bonificação de trinta dias – cfr. doc. 2 junto com a p.i.

XI - A bonificação foi concedida ao abrigo do art.º 104.º, n.º 1 do Estatuto da Carreira Docente dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário (ECD), aprovado pelo D. Lei n.º 139-A/90 de 28 de Abril: “Aos docentes que no decurso do ano escolar não derem faltas...

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