Decreto-Lei n.º 20/2006, de 31 de Janeiro de 2006
Decreto-Lei n.º 20/2006 de 31 de Janeiro De entre os objectivos prioritários da política educativa do XVII Governo Constitucional, configurados no seu programa estratégico, figura a adopção de medidas que favoreçam a estabilização do sistema de colocação do corpo docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, através da revisão e aperfeiçoamento dos pontos críticos do respectivo enquadramento normativo, a par do reforço dos instrumentos de reaproveitamento dos docentes sem horário lectivo atribuído, tendo em vista a obtenção de padrões mais elevados de racionalidade, maleabilidade e justiça na utilização destes recursos humanos pelo sistema educativo.
Reconhecidas as virtualidades do concurso enquanto instrumento privilegiado para dotar os estabelecimentos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário dos recursos humanos mais qualificados, a prossecução de tais objectivos tem como pano de fundo a aplicação do regime jurídico de recrutamento, selecção e mobilidade do pessoal docente destes níveis e ciclos de ensino, corporizado no Decreto-Lei n.º 35/2003, de 27 de Fevereiro.
Apesar das alterações pontuais que foram sendo sucessivamente introduzidas àquele diploma pelos Decretos-Leis n.os 18/2004, de 17 de Janeiro, e 20/2005, de 19 de Janeiro, em resposta às inúmeras vicissitudes do processo de preparação, lançamento e execução do concurso atinente ao ano escolar de 2004-2005, a conformação do modelo concursal vigente não reflecte, porém, especiais preocupações ou condicionalismos de estabilidade em relação à concretização dos objectivos que prossegue.
Sem pôr em causa a filosofia de unidade e a opção de sistematização que informam o regime do concurso instituído pelo citado Decreto-Lei n.º 35/2003, a experiência colhida na aplicação do direito constituído tem, pois, demonstrado a necessidade de se reajustar e aperfeiçoar o conteúdo do regime vigente, por forma a que os objectivos prioritários do processo concursal sejam plenamente atingidos e, de entre eles, o de dotar as escolas, com celeridade e eficiência, dos meios adequados à prossecução da sua missão.
Em coerência com tal objectivo, a presente iniciativa legislativa procede à revisão e aperfeiçoamento integral do regime jurídico plasmado no actual Decreto-Lei n.º 35/2003, de 27 de Fevereiro, sobressaindo do conjunto de soluções estatuídas, em particular, e pela sua relevância, os seguintes aspectosinovadores: A consagração do princípio da plurianualidade das colocações resultantes do concurso de âmbito nacional, que passarão a revestir periodicidade trienal ou quadrienal, com a consequente estabilização da ligação funcional a determinada escola garantida pela permanência de um período mínimo nos lugaresprovidos; A admissão de concursos intercalares com regularidade anual para o preenchimento das necessidades residuais, através de destacamento por ausência da componente lectiva, da afectação de docentes dos quadros de zona pedagógica sem componente lectiva atribuída ou por contratação; A previsão da possibilidade de renovação automática da contratação, até ao limite do novo concurso plurianual, desde que se trate de docente com habilitação profissional, se mantenha a necessidade resultante da existência de horário completo e exista concordância expressa da escola; A manutenção de um mecanismo de mobilidade para aproximação à residência familiar, permitindo salvaguardar a situação dos professores afastados do local de residência em decorrência do quadro normativo antecedente, com introdução de limitações de carácter geográfico semelhantes às que anteriormente vigoraram no destacamento por preferência conjugal; A revogação do actual mecanismo de colocação temporária de docentes da educação especial, com a concomitante criação do grupo de recrutamento de Educação Especial que ficará abrangido por regras semelhantes às dos restantes grupos, sendo as respectivas vagas criadas no quadro da escola sede do agrupamento; A clarificação do sentido e alcance da situação da candidatura na primeira prioridade para efeitos de ordenação no concurso externo, através da precisão do conceito de estabelecimento público de educação e ensino, de molde a considerar a prestação de trabalho dos docentes provenientes dos estabelecimentos e instituições de ensino, dependentes ou sob tutela de outros ministérios, do ensino português no estrangeiro ou em funções de agente da cooperação; A explicitação e aperfeiçoamento de aspectos que se prendem com a conformação da candidatura ao concurso, reforçando a aplicação da candidatura electrónica e a extensão deste princípio em todas as etapas do processo, promovendo o suprimento de formalidades burocráticas dispensáveis e a uniformidade de critérios interpretativos, norteado por evidentes objectivos de celeridade e desburocratização do processo; O aperfeiçoamento de aspectos que reforçam o rigor dos critérios de ordenação das candidaturas ao concurso, privilegiando os arredondamentos à milésima na graduação profissional e conferindo prevalência à classificação profissional e ao tempo de serviço prestado como critério de desempate; A fixação sistematizada de um calendário que permita articular, de forma coerente e eficaz, os diversos blocos processuais que caracterizam o concurso e a utilização dos mecanismos de mobilidade intercalares a este processo ligados ao reordenamento da rede escolar; O aperfeiçoamento das condições de operacionalização do concurso para destacamento por condições específicas, de molde a abranger os ascendentes e os docentes que vivam em união de facto; A introdução da possibilidade de recurso a outros mecanismos de mobilidade extraconcursal para os docentes portadores de incapacidade permanente que comprovadamente determine habituação à escola ou a adaptação do posto de trabalho; Reafirmando-se a prioridade no recurso aos instrumentos que garantam, de modo rápido e estável, a satisfação das necessidades residuais existentes, v.
g. dos destacamentos para a educação especial e por ausência de componente lectiva, é garantida a simultaneidade das colocações decorrentes dos destacamentos por aproximação à residência e da afectação dentro dos quadros de zona pedagógica, com possibilidade de alargamento da validade do concurso de afectação até ao terceiro período de contratação cíclica; A flexibilização da validade do processo de recrutamento para contratações cíclicas, prevendo-se a possibilidade da sua suspensão ao longo do ano escolar e a sua consequente substituição por oferta de escola.
As opções que agora se pretendem verter em letra de lei procuram conciliar, de forma equilibrada e razoável, a satisfação de expectativas profissionais legítimas e, em particular, a tutela de aspectos da vida pessoal dos docentes que se candidatam ao concurso, com a prossecução do interesse público em estabilizar a ligação do corpo docente necessário às escolas e satisfazer as necessidades de afectação eficiente e racional dos recursos humanos necessários, com óbvias vantagens para o sistema no que toca ao reforço da qualidade dos serviços de educação prestados.
Por outro lado, a dimensão, o detalhe e a diversidade das alterações que são introduzidas ao regime jurídico vigente justificam que se proceda à aprovação de novo enquadramento legislativo de tal matéria, a aplicar aos concursos para o ano escolar de 2006-2007 e seguintes, promovendo-se a revisão integral do citado Decreto-Lei n.º 35/2003, de 27 de Fevereiro.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.
Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei n.º 23/98, de 26 de Maio.
Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: CAPÍTULO I Disposições gerais SECÇÃO I Objecto e âmbito do concurso Artigo 1.º Objecto 1 - O presente decreto-lei regula o concurso para selecção e recrutamento do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário.
2 - O concurso referido no número anterior constitui o processo normal e obrigatório de selecção e recrutamento do pessoal docente aí identificado.
3 - O presente decreto-lei regula ainda o processo de recrutamento para o exercício transitório de funções docentes, através de contrato administrativo, nos termos dos n.os 2 e 4 do artigo 33.º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de Abril, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 105/97, de 29 de Abril, 1/98, de 2 de Janeiro, 35/2003, de 27 de Fevereiro, e 121/2005, de 26 de Julho.
Artigo 2.º Âmbito pessoal 1 - Os processos de selecção e recrutamento que constituem objecto do presente decreto-lei abrangem os educadores de infância e os professores dos 1.º, 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e do ensino secundário, quer pertencentes aos quadros de pessoal docente dos estabelecimentos de educação ou de ensino públicos, quer, desde que portadores de qualificação profissional para a docência ou portadores de habilitação própria para a docência com mais de seis anos de tempo de serviço docente, não pertencentes a esses quadros.
2 - O disposto no presente decreto-lei é ainda aplicável aos educadores de infância e aos professores dos 1.º, 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e do ensino secundário, pertencentes aos quadros de pessoal docente dos estabelecimentos de educação ou de ensino públicos e aos indivíduos portadores de qualificação profissional para a docência, e formação especializada ou experiência profissional no domínio da educação especial, de acordo com os normativos em vigor.
3 - O concurso para selecção e recrutamento de pessoal docente previsto neste decreto-lei não é aplicável à colocação de docentes para as instituições de educação especial abrangidas pela Portaria n.º 1102/97, de 3 de Novembro, ou outras similares.
Artigo 3.º Âmbito material 1 - O presente decreto-lei aplica-se à generalidade das funções docentes...
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