Decreto Legislativo Regional n.º 23/2023/A

Data de publicação26 Junho 2023
ELIhttps://data.dre.pt/eli/declegreg/23/2023/06/26/a/dre/pt/html
Gazette Issue122
SectionSerie I
ÓrgãoRegião Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa
N.º 122 26 de junho de 2023 Pág. 7
Diário da República, 1.ª série
REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES
Assembleia Legislativa
Decreto Legislativo Regional n.º
23/2023/A
Sumário: Estatuto da Carreira Docente da Região Autónoma dos Açores.
Estatuto da Carreira Docente da Região Autónoma dos Açores
O mundo ocidental enfrenta uma crise de escassez de docentes. A Comissão Europeia reco-
nhece que este não é um problema novo, mas, sim, persistente, e que parece ter piorado nos
últimos anos. O ensino vive uma «crise vocacional», atraindo cada vez menos jovens e perdendo
muitos daqueles com formação adequada para a docência, quer pela via da aposentação, que
se tem vindo a registar de forma cada vez mais acentuada em Portugal, quer pelo abandono da
profissão. O Conselho da União Europeia salientou também que as constantes mudanças sociais,
demográficas, culturais, económicas, científicas, ambientais e tecnológicas estão a afetar o mundo
da educação e da formação. Os docentes encontram exigências, responsabilidades e expectativas
crescentes que têm um efeito sobre as competências exigidas, mas também sobre o seu bem -estar,
repercutindo -se na atratividade da profissão.
A Região Autónoma dos Açores não constitui exceção a esta realidade. Neste âmbito, urge
potenciar a atratividade e a dignificação da profissão docente, como veículos determinantes para
captar e fixar profissionais mais qualificados, condição essencial para a potenciação do sucesso
educativo e, nessa sequência, para que a educação possa constituir -se como um elevador social
progressivamente ascendente.
A par da criação de estímulos para o prosseguimento de estudos habilitantes para a docência,
assentes na atribuição de bolsas e de incentivos e apoios financeiros para a realização de mestra-
dos em ensino na Região Autónoma dos Açores, importa apostar no incremento da qualificação e
autonomização de estágios pedagógicos e do primeiro ano de indução na carreira, assegurando o
acompanhamento por docentes com perfil adequado para a mentoria aos seus pares, o que facultará
não somente maior reconhecimento social aos jovens docentes, como constituirá uma garantia da
qualidade do ensino nas escolas da Região.
Salienta -se, também, a valorização das condições do exercício da profissão docente como
fator determinante para o combate ao desgaste associado à docência numa sociedade cada vez
mais plural e exigente, assegurando regimes de equidade entre docentes de vários ciclos e níveis
de ensino, bem como destes com os trabalhadores da Administração Pública, desiderato que se
reputa, inclusivamente, como da mais elementar justiça laboral e social. Acresce a salvaguarda de
tempos adequados de trabalho para uma formação contínua de qualidade e a redução da compo-
nente não letiva no estabelecimento em função da idade.
Introduzem -se, igualmente, mecanismos de reposição do tempo de serviço aos docentes em
exercício de funções na Região Autónoma dos Açores que, na sequência da aplicação do Decreto
Legislativo Regional n.º 26/2008/A, de 24 de julho, e do Decreto Legislativo Regional n.º 15/2019/A,
de 16 de julho, ficaram com uma duração total de carreira mais longa do que aquela que é aplicável
aos novos profissionais. Desta forma, a carreira docente na Região Autónoma dos Açores constitui-
-se como a mais atrativa no território nacional, sem qualquer sujeição a quotas, com a consideração
de todo o tempo de serviço perfeito para efeitos de progressão e assente em princípios de equidade
na sua estrutura.
Com estes pressupostos, atento o número de alterações introduzidas ao Decreto Legislativo
Regional n.º 21/2007/A, de 30 de agosto, que aprova o Estatuto do Pessoal Docente da Educação
Pré -Escolar e dos Ensinos Básico e Secundário, a opção pela criação de um diploma ex novo,
revogando aquele, pretende simplificar, restruturar e facilitar, desta forma, a interpretação das
normas dele constantes.
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Foram ouvidas as associações sindicais representativas do pessoal docente na Região Autó-
noma dos Açores.
Foram, ainda, observados os procedimentos relativos ao exercício do direito de participação
dos representantes dos trabalhadores, decorrentes da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas,
aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual.
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta, nos termos da
alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e do n.º 1 do artigo 37.º
e alínea a) do n.º 2 do artigo 62.º do Estatuto Político -Administrativo da Região Autónoma dos
Açores, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
É aprovado, em anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante, o Estatuto do Pes-
soal Docente da Educação Pré -Escolar e dos Ensinos Básico e Secundário da Região Autónoma
dos Açores, doravante designado por Estatuto.
Artigo 2.º
Reposição do tempo intercarreiras
1 — Os docentes que, na sequência das alterações da estrutura da carreira e abrangidos pela
aplicação do Decreto Legislativo Regional n.º 26/2008/A, de 24 de julho, e do Decreto Legislativo
Regional n.º 15/2019/A, de 16 de julho, venham a contabilizar tempo de serviço superior ao que
resulta da soma da duração dos escalões da carreira definida no presente diploma beneficiam do
direito à recuperação desse tempo de serviço, de acordo com a seguinte calendarização:
a) A 31 de março de 2024, 50 % do tempo a considerar, salvo se o tempo total for inferior a
730 dias, situação na qual se reposiciona todo o tempo até um máximo de 365 dias;
b) Quando aplicável, o restante tempo após a mudança de escalão.
2 — Cada um dos módulos definidos no número anterior aplica -se aos docentes dos quadros
da Região Autónoma dos Açores que se encontrem a prestar serviço docente no sistema educativo
regional, ou legalmente equiparado, de acordo com o seguinte critério:
a) No ano escolar de 2023/2024, nas situações previstas na alínea a) do número anterior;
b) Para além do cumprimento do período previsto na alínea anterior, no período que medeia
entre 1 de setembro de 2024 e a data da reposição subsequente, de acordo com o disposto na
alínea b) do número anterior.
3 — O disposto no presente artigo garante aos docentes da Região Autónoma dos Açores
um regime remuneratório correspondente à carreira fixada nos termos do anexo do Estatuto, que
dele faz parte integrante, mediante as condições de avaliação e progressão a que se encontram
sujeitos e que não pode ser superior àquela carreira.
Artigo 3.º
Recuperação do tempo de serviço
1 — A todos os docentes dos quadros da Região Autónoma dos Açores, o tempo de serviço
prestado em estabelecimentos de educação e ensino do sistema educativo regional, e avaliado
com menção qualitativa mínima de Bom ou equivalente, durante o período entre 30 de agosto de
2005 e 31 de dezembro de 2007, em que foi determinada a não contagem do tempo de serviço
para efeitos de progressão na carreira, é relevado, na atual carreira, para efeitos de progressão,
de acordo com os módulos de tempo naquela previstos.
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2 — A bonificação prevista no número anterior aplica -se integralmente a partir de 1 de janeiro
de 2024.
3 — O disposto nos números anteriores aplica -se aos docentes que se encontrem a prestar
serviço docente ou equiparado no sistema educativo regional, desde a data da produção de efeitos
do presente diploma.
4 — O disposto no presente artigo é, ainda, aplicável a todos os docentes que venham a inte-
grar os quadros da Região Autónoma dos Açores e que possuam os demais requisitos constantes
do mesmo.
Artigo 4.º
Norma transitória
1 — Os docentes da educação pré -escolar e do 1.º ciclo do ensino básico em regime de mono-
docência, que detenham 51 ou mais anos de idade, independentemente de qualquer outro requisito,
à data da entrada em vigor do presente diploma, podem optar por uma das seguintes situações:
a) Pela redução da componente letiva definida no artigo 117.º do Estatuto;
b) Pela redução de oito horas da respetiva componente letiva semanal, a beneficiar após
completarem 60 anos de idade;
c) Pela concessão de dispensa da componente letiva semanal por um período máximo de dois
anos escolares, a beneficiar após completarem 60 anos de idade.
2 — Os docentes que optem pelo disposto na alínea c) do número anterior, quando em gozo
da dispensa da componente letiva, ficam obrigados à prestação de 35 horas semanais de trabalho
a nível do estabelecimento de educação ou ensino, nos termos do artigo 114.º do Estatuto.
Artigo 5.º
Norma revogatória
É revogado o Decreto Legislativo Regional n.º 21/2007/A, de 30 de agosto, alterado e republi-
cado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 4/2009/A, de 20 de abril, 11/2009/A, de 21 de julho,
e 25/2015/A, de 17 de dezembro, e alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 22/2012/A,
de 30 de maio, 23/2014/A, de 28 de novembro, 3/2017/A, de 13 de abril, 1/2018/A, de 3 de janeiro,
10/2021/A, de 19 de abril, e 20/2022/A, de 24 de agosto.
Artigo 6.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos no
primeiro dia do ano escolar imediatamente subsequente.
Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 10 de
maio de 2023.
O Presidente da Assembleia Legislativa, Luís Carlos Correia Garcia.
Assinado em Angra do Heroísmo em 16 de junho de 2023.
Publique -se.
O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis
Alves Catarino.

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