Acórdão nº 06417/10 de Tribunal Central Administrativo Sul, 16 de Março de 2017

Magistrado ResponsávelJOS
Data da Resolução16 de Março de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª SECÇÃO DO 2º JUÍZO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL 1- RELATÓRIO A Autora MARIA ……………….

pretende através do presente recurso a revogação da sentença que julgou improcedente a acção administrativa comum, em que visava a condenação do Ministério da Educação no pagamento das contribuições devidas à CGA e à ADSE, bem como a proceder ao pagamento da complementação do vencimento, enquanto docente de ensino de português no estrangeiro, apresentando as seguintes conclusões: “I. Ao abrigo do Dec.-Lei n°1/98 de 2 de Janeiro estabelecem-se as formas de mobilidade dos docentes: o concurso; a permuta; a requisição; o destacamento; e a comissão de serviço (art. 64° n°1). O n°3 do mesmo preceito legal estipula que O disposto no presente artigo, com excepção da alínea a) do n°1, apenas é aplicável aos docentes com nomeação definitiva em lugar do quadro de escola ou zona pedagógica. Ora a A. é funcionária pública, pertencente ao Quadro de Nomeação Definitiva. Sendo assim e por lei o destacamento de docentes é admitido para o exercício de funções docentes no ensino de português no estrangeiro (ver artigo 68 (DESTACAMENTO), alínea c) do DL 1/98).

  1. O Ensino de Português no Estrangeiro rege-se por normas próprias designadamente pelo Dec.-Lei n.° 13/98, de 24 de Janeiro que no art. 4°, n.° 2 esclarece que o exercício de funções no ensino português no estrangeiro em regime de destacamento reporta-se quer aos casos em que o docente é exclusivamente remunerado pelo Estado Português quer àqueles em que, por virtude de convenção internacional ou acordo, é remunerado pelos governos ou entidades locais. Este, por sua vez, tem de ser conjugado com o art. 10°, que se aplica nitidamente ao caso da A., ora Recorrente: É garantida a completação de remunerações aos docentes de ensino português no estrangeiro colocados pelo Ministério da Educação em regime de destacamento e remunerados pelos governos ou entidades locais por quantias inferiores ao montante que o docente auferiria no lugar de origem. (n.° 1); O valor da completação de remunerações é igual à diferença entre o montante líquido a que o docente teria direito se fosse pago pelo Ministério da Educação e a remuneração líquida percebida pelo docente a cargo dos governos ou entidades locais, acrescido do valor dos descontos não obrigatórios de que queira beneficiar. (n.° 2); A completação de remunerações é abonada, 14 vezes por ano, pelo serviço central do Ministério da Educação responsável pelo ensino português no estrangeiro. (n.° 3).

  2. Entende-se, portanto, que no art. 10° do DL 13/98 se encontra referida a situação dos docentes remunerados por entidades locais e já colocados por contratação bilateral, aos docentes que obtiveram colocação decorrente do concurso não lhes é aplicável este preceito, uma vez que este se aplica apenas à situação específica dos docentes do Quadro de Nomeação Definitiva colocados pelo ME e contratados no âmbito de acordos bilaterais entre o Estado Português e a Entidade Local.

  3. Verifica-se situação análoga no DL 165/2006, de 11 de Agosto, no seu art.34° - Aos docentes que prestem serviço no âmbito do ensino português no estrangeiro, nos termos do presente decreto-lei, ao abrigo de protocolos estabelecidos pelo Estado Português com governos ou entidades locais e que sejam por estes remunerados por montantes inferiores ao previsto na tabela referida no número anterior, é garantida a completação de remunerações, nos termos do número seguinte. Esta matéria foi posteriormente reforçada pela Circular n.° 22 de 11.12.2006, emanada da Embaixada de Portugal em Berlim que, por solicitação da tutela, procedera a "recolha de dados para efeitos de completação do vencimento", reconhecendo o enquadramento jurídico no qual se integrara a Recorrente. Não obstante, até à presente data, o ME não deu cumprimento à legislação aludida.

  4. A sentença de que se recorre fundamenta-se no argumento de que a colocação de docentes em EPE só pode ser precedida de concurso, o que viola claramente os art.s 4° e 10° do já citado DL 13/98, já que a aludida norma estabelece, para além do concurso, outras formas de mobilidade - o destacamento e a contratação. Assim, ao partir do pressuposto de que falha o requisito de aplicabilidade do concurso erra a sentença nos pressupostos de facto e de direito aplicáveis ao caso concreto.

  5. A A. foi colocada em regime de destacamento, se lhe é aplicável o art. 4°, n.° 3 (tempo de serviço) e artigo 6° (avaliação de desempenho docente) do DL 13/98, como docente do Quadro de Nomeação Definitiva em regime de destacamento, igualmente lhe é aplicável o n.° 2 conjugado com o art, 10° do mesmo Diploma Legal.

  6. O ME age ilegalmente ao propor ao pessoal docente em exercício de funções no EPE na Alemanha o regime de mobilidade "requisição sem encargos para o Estado Português". Trata-se, no nosso entender, com o devido respeito, de um destacamento regido por normas próprias (art. 4°, n.° 2 conjugado com o art. 10° do DL 13/98, que constitui o regime jurídico para o EPE). É ainda de salientar que a resolução da Assembleia da república n.° 58 de 2001, publicada em 01.08.2001, recomenda ao Governo que tome medidas adequadas para protecção dos docentes de EPE no que se refere ao subsídio de residência e no tocante ao regime de protecção social. Nenhum destes subsídios previstos pela Lei foi pago à A. ora Recorrente.

  7. O caso do Recorrente aludido na Sentença (STA de 17.06.2009), não pertencendo este ao Quadro de Nomeação Definitiva de nenhuma escola em Portugal, não se coaduna com a situação profissional da Recorrente, uma vez que esta é docente do Quadro de Nomeação Definitiva da Escola Secundária de Albufeira, vinculada à Administração Pública Portuguesa, colocada em regime de destacamento.

  8. De facto, a Recorrente continua em exercício de funções públicas, senão vejamos: recebe instruções e directivas através de circulares da Coordenação Geral de ensino, passa certificados, recebe formação e acompanhamento. Envia dados estatísticos se solicitados pelas vias hierárquicas dado as leis alemãs não permitirem outros modos (confidencialidade de dados). Responsabiliza-se e procede à passagem de certificados de habilitações (MOD 437) reconhecidos pelo ME.

  9. Assim, verifica-se que a Recorrente mantém a mesma situação que tinha antes de 1998, não recebendo no entanto qualquer completação nem tendo a possibilidade de descontar para a CGA em Portugal. O facto de poder existir alguma complexidade na vinculação de trabalhadores no estrangeiro ao Estado Português não exime este das suas obrigações, acresce que a ADSE e a CGA cobrem a situação não só de funcionários públicos, mas também de outros que para ela contribuem ou mesmo de instituições, que se fundiram na CGA.

  10. Ora, salvo melhor opinião na definição da sua situação cabem os créditos e eventuais indemnizações a que a Recorrente tenha direito. Por outro lado, a A. continua a leccionar português na Alemanha, a ser acompanhada pelo ME em igualdade com os restantes colegas do ME.

  11. Ora, caso se entenda que a situação da Recorrente não está prevista no DL 13/98, estamos face a uma lacuna. De facto, atenta a matéria de facto assente, decerto que caberia ao legislador regular a mesma. Assim, o aplicador da lei teria que, face à situação concreta da A., encontrar uma norma para reger a situação.

  12. De facto, a docente foi colocada no estrangeiro pelo ME e é de direito que lhe sejam aplicados analogicamente os artigos 4° e 10° do DL 13/98. Por outro lado ofende as mais básicas normas da Ordem jurídica privar a A. da segurança social, pelo que se impõe possa a mesma contribuir para a CGA e ADSE.

  13. De facto, até 1998 a A beneficiou da prática instituída pelo Despacho de 14.04.1982. Tal prática, que não tinha regulamentação legal expressa.

  14. Do acima exposto decorre que até ao DL 13/98 existia uma lacuna na lei, ou seja a prática administrativa de pagar a complementação não estava regulada, sendo que no entanto a administração cumpria a mesma.

  15. Ora, a situação anterior ao DL 13/98 não tinha regulamentação legal, e a seguir o raciocínio recorrido parece-nos que a mesma após o DL continua sem regulamentação legal.

  16. Até ao DL 13/98 existia uma lacuna na lei, ou seja a prática administrativa de pagar a complementação não estava regulada, sendo que no entanto a administração cumpria a mesma.

  17. A questão que fundamenta o presente recurso é saber quais as normas nas quais se fundamenta a inexistência de uma lacuna.

  18. De facto, matéria face à matéria provada antes de 1998 não foi indicada a norma legislativa em concreto que regulasse a situação da Recorrente e que afastasse a existência de uma lacuna antes e após 1998.

  19. Ora, se se aceitar que a situação anterior ao DL 13/98 não tinha regulamentação legal, parece-nos que a mesma após o DL continua a mesma sem regulamentação legal.

  20. Assim, requer-se sejam determinadas quais as normas que regulavam a situação da recorrente antes da aplicação do DL 1/98.

  21. A sentença não se pronunciou sobre estas matérias, vício que se vem arguir: XXIII. A A vem arguir a nulidade de sentença por omissão de pronúncia dado que o Tribunal Não apreciou as questões infra de que devia conhecer (artigos 668.°, n.°1, alínea d) e 660.°, n.° 2 do CPC).

    1. Qual a situação jurídica de 98 a 2007.

    2. Na Sentença o tribunal refere-se a " Licença sem vencimento a partir de 1 de Setembro 1998", sendo que até esta data de 2007 a Recorrente esteve na situação de Requisição ou Destacamento.

  22. Torna-se pertinente clarificar que a aludida "Lic.sem vencimento referente ao respectivo lugar da escola de origem" passou a produzir efeitos para os docentes do QND no EPE apenas a partir de 01 de Setembro 2007, de acordo com o Despacho Nr.23411/2007 de 26 de Setembro.

  23. Ora a conduta do ME e do Governo ao praticar os supra descritos violou a Lei, estando o acto ferido de: •Ilegalidade •Violação da prossecução do interesse público •Violação do artigo 4. do CPA.

  24. De facto, a actual conduta...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT