Acórdão nº 06417/10 de Tribunal Central Administrativo Sul, 16 de Março de 2017
Magistrado Responsável | JOS |
Data da Resolução | 16 de Março de 2017 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª SECÇÃO DO 2º JUÍZO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL 1- RELATÓRIO A Autora MARIA ……………….
pretende através do presente recurso a revogação da sentença que julgou improcedente a acção administrativa comum, em que visava a condenação do Ministério da Educação no pagamento das contribuições devidas à CGA e à ADSE, bem como a proceder ao pagamento da complementação do vencimento, enquanto docente de ensino de português no estrangeiro, apresentando as seguintes conclusões: “I. Ao abrigo do Dec.-Lei n°1/98 de 2 de Janeiro estabelecem-se as formas de mobilidade dos docentes: o concurso; a permuta; a requisição; o destacamento; e a comissão de serviço (art. 64° n°1). O n°3 do mesmo preceito legal estipula que O disposto no presente artigo, com excepção da alínea a) do n°1, apenas é aplicável aos docentes com nomeação definitiva em lugar do quadro de escola ou zona pedagógica. Ora a A. é funcionária pública, pertencente ao Quadro de Nomeação Definitiva. Sendo assim e por lei o destacamento de docentes é admitido para o exercício de funções docentes no ensino de português no estrangeiro (ver artigo 68 (DESTACAMENTO), alínea c) do DL 1/98).
-
O Ensino de Português no Estrangeiro rege-se por normas próprias designadamente pelo Dec.-Lei n.° 13/98, de 24 de Janeiro que no art. 4°, n.° 2 esclarece que o exercício de funções no ensino português no estrangeiro em regime de destacamento reporta-se quer aos casos em que o docente é exclusivamente remunerado pelo Estado Português quer àqueles em que, por virtude de convenção internacional ou acordo, é remunerado pelos governos ou entidades locais. Este, por sua vez, tem de ser conjugado com o art. 10°, que se aplica nitidamente ao caso da A., ora Recorrente: É garantida a completação de remunerações aos docentes de ensino português no estrangeiro colocados pelo Ministério da Educação em regime de destacamento e remunerados pelos governos ou entidades locais por quantias inferiores ao montante que o docente auferiria no lugar de origem. (n.° 1); O valor da completação de remunerações é igual à diferença entre o montante líquido a que o docente teria direito se fosse pago pelo Ministério da Educação e a remuneração líquida percebida pelo docente a cargo dos governos ou entidades locais, acrescido do valor dos descontos não obrigatórios de que queira beneficiar. (n.° 2); A completação de remunerações é abonada, 14 vezes por ano, pelo serviço central do Ministério da Educação responsável pelo ensino português no estrangeiro. (n.° 3).
-
Entende-se, portanto, que no art. 10° do DL 13/98 se encontra referida a situação dos docentes remunerados por entidades locais e já colocados por contratação bilateral, aos docentes que obtiveram colocação decorrente do concurso não lhes é aplicável este preceito, uma vez que este se aplica apenas à situação específica dos docentes do Quadro de Nomeação Definitiva colocados pelo ME e contratados no âmbito de acordos bilaterais entre o Estado Português e a Entidade Local.
-
Verifica-se situação análoga no DL 165/2006, de 11 de Agosto, no seu art.34° - Aos docentes que prestem serviço no âmbito do ensino português no estrangeiro, nos termos do presente decreto-lei, ao abrigo de protocolos estabelecidos pelo Estado Português com governos ou entidades locais e que sejam por estes remunerados por montantes inferiores ao previsto na tabela referida no número anterior, é garantida a completação de remunerações, nos termos do número seguinte. Esta matéria foi posteriormente reforçada pela Circular n.° 22 de 11.12.2006, emanada da Embaixada de Portugal em Berlim que, por solicitação da tutela, procedera a "recolha de dados para efeitos de completação do vencimento", reconhecendo o enquadramento jurídico no qual se integrara a Recorrente. Não obstante, até à presente data, o ME não deu cumprimento à legislação aludida.
-
A sentença de que se recorre fundamenta-se no argumento de que a colocação de docentes em EPE só pode ser precedida de concurso, o que viola claramente os art.s 4° e 10° do já citado DL 13/98, já que a aludida norma estabelece, para além do concurso, outras formas de mobilidade - o destacamento e a contratação. Assim, ao partir do pressuposto de que falha o requisito de aplicabilidade do concurso erra a sentença nos pressupostos de facto e de direito aplicáveis ao caso concreto.
-
A A. foi colocada em regime de destacamento, se lhe é aplicável o art. 4°, n.° 3 (tempo de serviço) e artigo 6° (avaliação de desempenho docente) do DL 13/98, como docente do Quadro de Nomeação Definitiva em regime de destacamento, igualmente lhe é aplicável o n.° 2 conjugado com o art, 10° do mesmo Diploma Legal.
-
O ME age ilegalmente ao propor ao pessoal docente em exercício de funções no EPE na Alemanha o regime de mobilidade "requisição sem encargos para o Estado Português". Trata-se, no nosso entender, com o devido respeito, de um destacamento regido por normas próprias (art. 4°, n.° 2 conjugado com o art. 10° do DL 13/98, que constitui o regime jurídico para o EPE). É ainda de salientar que a resolução da Assembleia da república n.° 58 de 2001, publicada em 01.08.2001, recomenda ao Governo que tome medidas adequadas para protecção dos docentes de EPE no que se refere ao subsídio de residência e no tocante ao regime de protecção social. Nenhum destes subsídios previstos pela Lei foi pago à A. ora Recorrente.
-
O caso do Recorrente aludido na Sentença (STA de 17.06.2009), não pertencendo este ao Quadro de Nomeação Definitiva de nenhuma escola em Portugal, não se coaduna com a situação profissional da Recorrente, uma vez que esta é docente do Quadro de Nomeação Definitiva da Escola Secundária de Albufeira, vinculada à Administração Pública Portuguesa, colocada em regime de destacamento.
-
De facto, a Recorrente continua em exercício de funções públicas, senão vejamos: recebe instruções e directivas através de circulares da Coordenação Geral de ensino, passa certificados, recebe formação e acompanhamento. Envia dados estatísticos se solicitados pelas vias hierárquicas dado as leis alemãs não permitirem outros modos (confidencialidade de dados). Responsabiliza-se e procede à passagem de certificados de habilitações (MOD 437) reconhecidos pelo ME.
-
Assim, verifica-se que a Recorrente mantém a mesma situação que tinha antes de 1998, não recebendo no entanto qualquer completação nem tendo a possibilidade de descontar para a CGA em Portugal. O facto de poder existir alguma complexidade na vinculação de trabalhadores no estrangeiro ao Estado Português não exime este das suas obrigações, acresce que a ADSE e a CGA cobrem a situação não só de funcionários públicos, mas também de outros que para ela contribuem ou mesmo de instituições, que se fundiram na CGA.
-
Ora, salvo melhor opinião na definição da sua situação cabem os créditos e eventuais indemnizações a que a Recorrente tenha direito. Por outro lado, a A. continua a leccionar português na Alemanha, a ser acompanhada pelo ME em igualdade com os restantes colegas do ME.
-
Ora, caso se entenda que a situação da Recorrente não está prevista no DL 13/98, estamos face a uma lacuna. De facto, atenta a matéria de facto assente, decerto que caberia ao legislador regular a mesma. Assim, o aplicador da lei teria que, face à situação concreta da A., encontrar uma norma para reger a situação.
-
De facto, a docente foi colocada no estrangeiro pelo ME e é de direito que lhe sejam aplicados analogicamente os artigos 4° e 10° do DL 13/98. Por outro lado ofende as mais básicas normas da Ordem jurídica privar a A. da segurança social, pelo que se impõe possa a mesma contribuir para a CGA e ADSE.
-
De facto, até 1998 a A beneficiou da prática instituída pelo Despacho de 14.04.1982. Tal prática, que não tinha regulamentação legal expressa.
-
Do acima exposto decorre que até ao DL 13/98 existia uma lacuna na lei, ou seja a prática administrativa de pagar a complementação não estava regulada, sendo que no entanto a administração cumpria a mesma.
-
Ora, a situação anterior ao DL 13/98 não tinha regulamentação legal, e a seguir o raciocínio recorrido parece-nos que a mesma após o DL continua sem regulamentação legal.
-
Até ao DL 13/98 existia uma lacuna na lei, ou seja a prática administrativa de pagar a complementação não estava regulada, sendo que no entanto a administração cumpria a mesma.
-
A questão que fundamenta o presente recurso é saber quais as normas nas quais se fundamenta a inexistência de uma lacuna.
-
De facto, matéria face à matéria provada antes de 1998 não foi indicada a norma legislativa em concreto que regulasse a situação da Recorrente e que afastasse a existência de uma lacuna antes e após 1998.
-
Ora, se se aceitar que a situação anterior ao DL 13/98 não tinha regulamentação legal, parece-nos que a mesma após o DL continua a mesma sem regulamentação legal.
-
Assim, requer-se sejam determinadas quais as normas que regulavam a situação da recorrente antes da aplicação do DL 1/98.
-
A sentença não se pronunciou sobre estas matérias, vício que se vem arguir: XXIII. A A vem arguir a nulidade de sentença por omissão de pronúncia dado que o Tribunal Não apreciou as questões infra de que devia conhecer (artigos 668.°, n.°1, alínea d) e 660.°, n.° 2 do CPC).
-
Qual a situação jurídica de 98 a 2007.
-
Na Sentença o tribunal refere-se a " Licença sem vencimento a partir de 1 de Setembro 1998", sendo que até esta data de 2007 a Recorrente esteve na situação de Requisição ou Destacamento.
-
-
Torna-se pertinente clarificar que a aludida "Lic.sem vencimento referente ao respectivo lugar da escola de origem" passou a produzir efeitos para os docentes do QND no EPE apenas a partir de 01 de Setembro 2007, de acordo com o Despacho Nr.23411/2007 de 26 de Setembro.
-
Ora a conduta do ME e do Governo ao praticar os supra descritos violou a Lei, estando o acto ferido de: •Ilegalidade •Violação da prossecução do interesse público •Violação do artigo 4. do CPA.
-
De facto, a actual conduta...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO