Decreto Legislativo Regional n.º 20/2022/A
| ELI | https://data.dre.pt/eli/declegreg/20/2022/08/24/a/dre/pt/html |
| Data de publicação | 24 Agosto 2022 |
| Número da edição | 163 |
| Seção | Serie I |
| Órgão | Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa |
N.º 163
24 de agosto de 2022
Pág. 8
Diário da República, 1.ª série
REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES
Assembleia Legislativa
Decreto Legislativo Regional n.º 20/2022/A
Sumário: Nona alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 21/2007/A, de 30 de agosto — Esta-
tuto do Pessoal Docente da Educação Pré-Escolar e dos Ensinos Básico e Secundário
na Região Autónoma dos Açores.
Nona alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 21/2007/A, de 30 de agosto — Estatuto do Pessoal
Docente da Educação Pré -Escolar e dos Ensinos Básico e Secundário na Região Autónoma dos Açores
A Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, que vigora desde 2014, com as alterações
entretanto introduzidas, confere ao trabalhador o direito a uma compensação pela caducidade do
contrato de trabalho a termo certo ou incerto.
No decurso do tempo, tal norma veio a aplicar -se ao pessoal docente, mesmo nos casos em
que se regista a celebração de novo contrato sem interrupção do exercício de funções.
Todavia, entendimento diverso tiveram os anteriores Governos Regionais dos Açores, expresso
no Estatuto do Pessoal Docente da Educação Pré -Escolar e dos Ensinos Básico e Secundário na
Região Autónoma dos Açores, na redação dada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 25/2015/A,
de 17 de dezembro, com a introdução de norma contrária àquele direito.
O desvirtuamento do instituto jurídico da compensação por caducidade foi também materializado
em sucessivas disposições orçamentais, fortemente penalizadoras para o pessoal docente. Com
efeito, os Orçamentos da Região Autónoma dos Açores de 2016 a 2020, inclusive, determinaram
que tal compensação não era devida quando a celebração de um novo contrato ocorresse até
31 de dezembro do ano letivo seguinte e, por essa razão, só era paga a partir do dia 1 de janeiro
subsequente.
O XIII Governo Regional veio repor a justiça que é devida ao pessoal docente, deixando de
inscrever tal norma nos orçamentos da sua responsabilidade.
Ainda assim, subsistem dúvidas na aplicação integral do princípio definido na Lei Geral do
Trabalho em Funções Públicas, por se manter no Estatuto da Carreira do Pessoal Docente da
Educação Pré -Escolar e dos Ensinos Básico e Secundário norma com ele conflituante. A revoga-
ção dessa disposição é, pois, o objeto do presente diploma, para deste modo se dissipar qualquer
interpretação que não seja a aplicação ao pessoal docente do regime jurídico da compensação por
caducidade previsto, respetivamente, no n.º 3 do artigo 293.º e no n.º 4 do artigo 294.º da Lei Geral
de Trabalho em Funções Públicas aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho.
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta, nos termos do dis-
posto na alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e dos n.os 1 e 2 do
artigo 37.º e da alínea a) do n.º 2 do artigo 62.º do Estatuto Político -Administrativo da Região Autónoma
dos Açores, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente diploma procede à nona alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 21/2007/A,
de 30 de agosto, que aprova o Estatuto do Pessoal Docente da Educação Pré -Escolar e dos Ensi-
nos Básico e Secundário.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 21/2007/A, de 30 de agosto
O artigo 50.º do Decreto Legislativo Regional n.º 21/2007/A, de 30 de agosto, alterado e republi-
cado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 4/2009/A, de 20 de abril, 11/2009/A, de 21 de julho,
N.º 163
24 de agosto de 2022
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Diário da República, 1.ª série
e 25/2015/A, de 17 de dezembro, e alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 22/2012/A,
de 30 de maio, 23/2014/A, de 28 de novembro, 3/2017/A, de 13 de abril, 1/2018/A, de 3 de janeiro,
e 10/2021/A, de 19 de abril, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 50.º
[...]
1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2 — O regime do contrato de trabalho previsto no número anterior é o que constar da legislação
geral sobre contrato de trabalho em vigor na administração regional autónoma, com as especia-
lidades constantes do presente Estatuto e do Regulamento de Concurso do Pessoal Docente da
Educação Pré -Escolar e Ensinos Básico e Secundário na Região Autónoma dos Açores.
3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
4 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
5 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . »
Artigo 3.º
Republicação
É republicado em anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante, o Decreto Legis-
lativo Regional n.º 21/2007/A, de 30 de agosto, na sua nova redação.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a
partir da entrada em vigor do Orçamento da Região Autónoma dos Açores para o ano económico
de 2023.
Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 5 de
julho de 2022.
O Presidente da Assembleia Legislativa, Luís Carlos Correia Garcia.
Assinado em Angra do Heroísmo em 10 de agosto de 2022.
Publique -se.
O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis
Alves Catarino.
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Diário da República, 1.ª série
ANEXO
(a que se refere o artigo 3.º)
Republicação do Decreto Legislativo Regional n.º 21/2007/A, de 30 de agosto
CAPÍTULO I
Princípios gerais
Artigo 1.º
Âmbito de aplicação
1 — O presente Estatuto aplica -se aos docentes, qualquer que seja o nível, o ciclo, o grupo
ou a especialidade, que prestam serviço no sistema educativo regional em estabelecimentos de
educação ou de ensino diretamente dependentes da administração regional autónoma.
2 — Em todas as matérias não expressamente reguladas pelo presente Estatuto aplica -se a
legislação nacional e regional em vigor.
3 — O disposto no presente Estatuto aplica -se, ainda, com as necessárias adaptações, em
tudo o que não colida com lei especial, com o Código do Trabalho e seus regulamentos ou com os
instrumentos reguladores do trabalho, aplicáveis aos docentes em exercício efetivo de funções em
estabelecimentos ou instituições de ensino do setor particular, cooperativo e solidário.
Artigo 2.º
Pessoal docente
1 — Para efeitos de aplicação do presente Estatuto, considera -se pessoal docente aquele que é
portador de qualificação profissional, certificada nos termos legalmente fixados, para o desempenho
de funções de educação ou de ensino com carácter permanente, sequencial e sistemático.
2 — Considera -se, ainda, pessoal docente aquele que, ao abrigo da legislação em vigor, pos-
sua outra habilitação para a docência.
Artigo 3.º
Princípios fundamentais
A atividade do pessoal docente desenvolve -se de acordo com os princípios fundamentais
consagrados na Constituição da República Portuguesa e no quadro dos princípios gerais e
específicos constantes dos artigos 2.º e 3.º da Lei de Bases do Sistema Educativo e no presente
Estatuto.
Artigo 4.º
Grupos de recrutamento
1 — Para efeitos de seleção e recrutamento e de desempenho profissional, o pessoal
docente da educação pré -escolar e dos...
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