Decreto Legislativo Regional n.º 21/2007/A, de 30 de Agosto de 2007

Decreto Legislativo Regional n. 21/2007/A

Estatuto da Carreira Docente na Regiáo Autónoma dos Açores

O Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto -Lei n. 139 -A/90, de 28 de Abril, alterado pelos Decretos -Leis n.os 105/97, de 29 de Abril, 1/98, de 2 de Janeiro, 35/2003, de 27 de Fevereiro, 121/2005, de 26 de Julho, 229/2005, de 29 de Dezembro, e 15/2007, de 19 de Janeiro, adiante designado por Estatuto, foi inicialmente adaptado à Regiáo Autónoma dos Açores por um conjunto de diplomas, o último dos quais foi o Decreto Legislativo Regional n. 16/98/A, de 6 de Novembro, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n. 22/2003/A, de 6 de Maio, diplomas de natureza essencialmente orgânica que reflectiam as sucessivas alteraçóes que ao nível nacional aquele Estatuto foi sofrendo.

Com o alargamento das competências legislativas que se produziu em consequência da Lei Constitucional n. 1/2004, de 24 de Julho, a Assembleia Legislativa aprovou o Decreto Legislativo Regional n. 28/2006/A, de 8 de Agosto, o qual aprovou um Estatuto da Carreira Docente na Regiáo Autónoma dos Açores, que, embora parcelar, veio revogar boa parte da legislaçáo regional existente sobre a matéria, integrando -a no âmbito estatutário, e criar condiçóes para uma progressiva adequaçáo dos normativos da carreira docente às necessidades e especificidades do sistema educativo regional.

Para além dos diplomas que expressamente adaptavam o Estatuto à Regiáo, existia entáo um conjunto de normativos de natureza regulamentar que, face ao teor do Acórdáo n. 81/2003, do Tribunal Constitucional, publicado no de 2003, mereciam adequado enquadramento legislativo.

O mesmo se faz à matéria que consta dos artigos 35., 36., 56., 57., 66. 96., 97. e 109. do Regulamento de Gestáo Administrativa e Pedagógica de Alunos, aprovado pela Portaria n. 35/2006, de 4 de Maio, por versar a funçáo docente, e tendo em conta o objectivo de eliminar a dispersáo legislativa.

Com este objectivo, por aquele diploma, procedeu -se à sua incorporaçáo no Estatuto, reduzindo a dispersáo normativa e dando maior segurança jurídica às matérias em causa. Também, tendo em conta o disposto no artigo 16. do Decreto -Lei n. 519 -E2/79, de 29 de Dezembro, e toda a regulamentaçáo entretanto produzida, se introduziram no Estatuto as matérias referentes à criaçáo e à afectaçáo de lugares nas unidades orgânicas do sistema educativo regional, consolidando as competências regionais nesta matéria.

Por aquele diploma também se introduziram na legislaçáo regional as matérias contempladas no Decreto-Lei n. 524/73, de 13 de Outubro, referentes à formaçáo complementar, bem como as constantes do Decreto -Lei n. 232/87, de 11 de Junho, referentes à gratificaçáo do exercício de outras funçóes educativas no âmbito da educaçáo especial, integrando -as no Estatuto.

Aproveita -se a oportunidade para regulamentar as matérias referentes à organizaçáo e certificaçáo da formaçáo

contínua do pessoal docente, constantes do Decreto -Lei n. 249/92, de 9 de Novembro, com as alteraçóes que lhe foram introduzidas pela Lei n. 60/93, de 20 de Agosto, pelos Decretos -Leis n.os 274/94, de 28 de Outubro, 207/96, de 2 de Novembro, 155/99, de 10 de Maio, e 15/2007, de 19 de Janeiro, e regulamentado pelo Decreto Regulamentar n. 29/92, de 9 de Novembro. Estas matérias tinham sido aplicadas ao sistema educativo regional pelo artigo 143. do Decreto Legislativo Regional n. 12/2005/A, de 16 de Junho, mas careciam de uma melhor adequaçáo às características do sistema educativo regional e aos novos requisitos de formaçáo e avaliaçáo do pessoal docente fixados pelo presente diploma.

Contudo, tendo em conta que na revisáo constitucional de 2004 ficou consagrado, nos artigos 112., n. 4, e 228., n. 1, da Constituiçáo, que a autonomia legislativa das Regióes Autónomas incide sobre as matérias enunciadas no respectivo Estatuto Político -Administrativo que náo estejam reservadas aos órgáos de soberania, procede -se agora a uma mais alargada revisáo do Estatuto, nele incluindo um conjunto de outras matérias que andavam dispersas por regulamentaçáo regional diversa.

Entre estas matérias estáo as questóes referentes à formaçáo inicial do pessoal docente, até agora constantes do Decreto Legislativo Regional n. 1/2002/A, de 4 de Janeiro, na parte referente à profissionalizaçáo em exercício, e no Decreto Legislativo Regional n. 21/2002/A, de 25 de Junho, referente à realizaçáo de estágios pedagógicos. Neste âmbito, tendo em conta que a administraçáo central pretende extinguir esta forma de profissionalizaçáo, procede -se à adopçáo das normas actualmente constantes do Decreto -Lei n. 287/88, de 19 de Agosto, com as alteraçóes que lhe foram introduzidas pelo Decreto -Lei n. 345/89, de 11 de Outubro. Neste contexto, aproveita-se a oportunidade para fazer reflectir no ordenamento jurídico regional as alteraçóes habilitacionais introduzidas por força da entrada em vigor do Decreto -Lei n. 43/2007, de 22 de Fevereiro, alterando em conformidade a regulamentaçáo dos estágios pedagógicos que sáo realizados nas escolas directamente dependentes da administraçáo regional autónoma.

Tendo em conta a necessidade de clarificar os mecanismos de formaçáo contínua e a sua inserçáo no processo de avaliaçáo do desempenho, procede -se à incorporaçáo no Estatuto da matéria constante no Decreto Regulamentar n. 29/92, de 9 de Novembro, referente à contagem de créditos de formaçáo.

Também se aproveita a oportunidade para aplicar à reali-dade regional, em particular no que respeita ao mecanismo de concurso e admissibilidade aos quadros, os princípios fixados no Decreto -Lei n. 407/89, de 16 de Novembro, clarificando a forma de nomeaçáo e de afectaçáo dos docentes de educaçáo moral e religiosa.

As Regióes Autónomas têm competências para desenvolver o âmbito regional dos princípios ou as bases gerais dos regimes jurídicos contidos em lei que a eles se circunscrevam [artigo 227., n. 1, alínea c)].

O Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário náo é matéria da reserva dos órgáos de soberania, conforme parágrafo habilitante do Decreto -Lei n. 139 -A/90, de 28 de Abril, que invoca a alínea c) do n. 1 do artigo 201. da Constituiçáo (actual 198.) e o desenvolvimento da Lei n. 46/86, de 14 de Outubro, com as alteraçóes que lhe foram introduzidas pela Lei n. 115/97, de 19 de Setembro,

5994 e pela Lei n. 49/2005, de 30 de Agosto, adiante designada por Lei de Bases do Sistema Educativo, já se podendo ver que nesta matéria a Regiáo está em igualdade de condiçóes com o Governo da República.

Por outro lado, nem se pode dizer que esta náo é matéria enunciada no artigo 8. do Estatuto Político -Administrativo (ex vi do artigo 46. da Lei Constitucional n. 1/2004, de 24 de Julho), estando por aí afastada da disponibilidade legislativa regional, uma vez que a educaçáo pré -escolar, a educaçáo escolar e a educaçáo extra -escolar [alínea v) do artigo 8. do EPARAA] estáo expressamente consagradas no Estatuto como matérias do âmbito legislativo regional.

A proposta de decreto legislativo regional esteve em discussáo pública e foram ouvidos os parceiros sociais.

Assim, a Assembleia Legislativa da Regiáo Autónoma dos Açores, nos termos das alíneas a) e c) do n. 1 do artigo 227. da Constituiçáo da República Portuguesa e das alíneas c) e e) do n. 1 do artigo 31. do Estatuto Político-Administrativo da Regiáo Autónoma dos Açores, decreta o seguinte:

Artigo 1.

Aprovaçáo

É aprovado o Estatuto do Pessoal Docente da Educaçáo Pré -Escolar e dos Ensinos Básico e Secundário, doravante designado por Estatuto, anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

Artigo 2.

Incentivos à estabilidade

Os docentes que beneficiam de qualquer dos incentivos à fixaçáo concedidos ao abrigo do Decreto Regulamentar Regional n. 2/2000/A, de 22 de Janeiro, mantêm inalterados os respectivos abonos até ao termo dos prazos que legalmente estavam fixados.

Artigo 3.

Quadros de zona pedagógica

1 - Sem prejuízo do disposto no Estatuto aprovado pelo presente diploma quanto ao quadro de docentes de Educaçáo Moral e Religiosa, todas as vagas existentes nos quadros de zona pedagógica extinguem -se quando vagarem.

2 - Os quadros de zona pedagógica existentes à data de publicaçáo do presente diploma extinguem -se quando, nos termos do número anterior, se extinguir a sua última vaga.

3 - Os docentes que permanecerem nos quadros de zona pedagógica continuam obrigados ao cumprimento do disposto no artigo 20. do Regulamento de Concurso do Pessoal Docente da Educaçáo Pré -Escolar e Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n. 27/2003/A, de 9 de Junho.

Artigo 4.

Grupos de recrutamento

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, enquanto outros náo forem fixados, nos termos do Estatuto aprovado pelo presente diploma, os grupos de recrutamento a utilizar pela administraçáo regional autónoma

sáo os estabelecidos no Decreto -Lei n. 27/2006, de 10 de Fevereiro.

2 - Os docentes especializados em educaçáo especial e em apoios educativos (actuais códigos de recrutamento 50, 52, 94, 95, 96 e 97) integram grupos específicos de recrutamento, um englobando a educaçáo pré -escolar e o

1. ciclo do ensino básico (actuais códigos de recrutamento 94, 95, 96 e 97), outro englobando os restantes ciclos do ensino básico e o ensino secundário (actuais códigos de recrutamento 50 e 52), sendo os docentes que os integrem considerados, para todos os efeitos, como docentes daqueles níveis de ensino.

3 - Os docentes de educaçáo especial que se encontrem nos quadros docentes da Regiáo Autónoma dos Açores à data de entrada em vigor do presente diploma optam, mediante requerimento ao director regional competente em matéria de educaçáo a apresentar até 90 dias após aquela data, por:

  1. Integrar os novos grupos de recrutamento;

  2. Praticar um horário lectivo de vinte e duas horas semanais;

  3. Praticar...

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