despejo administrativo

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1.876 documentos para despejo administrativo
  • Pese embora a maior amplitude conferida a um segundo grau de jurisdição em sede de matéria de facto a verdade é que não se está perante um segundo julgamento de facto (tribunal “ad quem” aprecia apenas os aspectos sob controvérsia). II.O tribunal “ad quem” não vai à procura duma nova convicção, não lhe sendo pedido que formule novo juízo fáctico e sua respectiva fundamentação, pois o que se visa determinar ou saber é se a motivação expressa pelo tribunal “a quo” encontra suporte razoável naquilo que resulta do ou dos depoimento(s) testemunhal(ais) (registados a escrito ou através de gravação) em conjugação com os demais elementos probatórios existentes ou produzidos nos autos. III.O Decreto n.º 35106 veio estabelecer as condições especiais respeita...

    ... à execução de uma decisão judicial de despejo …”. Os AA., aqui igualmente recorrentes, apre...

  • Acção de despejo. Acção de preferência. Acção popular. Acidente de viação. Acidente de viação. Acidente de viação. Arrendamento. Arrendamento. Arrendamento urbano. Caducidade. Contrato de empreitada. Contrato de fornecimento de energia eléctrica. Contrato-promessa. Contrato-promessa. Contrato de mediação imobiliária. Crédito ao consumo. Despejo administrativo. Depósito bancário. Empreitada. Empreitada. Excepção de não cumprimento. Goldenshares. Insolvência. Ofensa à honra. Processo de injunção. Propriedade horizontal. Propriedade horizontal. Propriedade horizontal. Reserva de propriedade. Responsabilidade civil extracontratual. Responsabilidade civil contratual. Responsabilidade civil pré-contratual. Responsabilidade civil pré-contratual. Responsabilidade civil do mandatário judicial. S...

  • I Ocorrendo despejo administrativo incumbe ao Município atribuir ao lesado habitação no mesmo concelho e “em condições análogas às que aquele já detinha”, (cfr. artos 65º da CRP, 92º/5 do RJUE e 6º/5 do DL nº 157/2006, de 8/6). II Compete ao Município à demonstração de que as condições de habitabilidade da casa de realojamento não são inferiores às da primitiva habitação do administrado.

  • I - De harmonia com o disposto nos arts. 11.º e 12.º do DL n.º 167/93, de Maio, que estabeleceu o regime da propriedade resolúvel sobre prédios urbanos ou suas fracções autónomas, a resolução da propriedade com fundamento em não utilização do fogo para residência própria e permanente do adquirente não pode ser declarada por acto administrativo. II - Nos casos de resolução de propriedade resolúvel não há lugar a despejo administrativo, por não estar previsto na lei e a necessidade de utilização da via judicial pela Administração resultar do preceituado nos n.ºs 3 e 4 daquele art. 12.º. III - No art. 3.º do Código do Procedimento Administrativo, o princípio da legalidade tem uma formulação positiva, constituindo não só o limite mas também o fundamento e o critério de toda a actuação a...

  • Decorre do CPTA que fora dos casos de acção popular para defesa de interesses difusos [artigo 9º nº2], e com excepção do especialmente previsto para as acções de simples apreciação [artigo 39º] e para as acções relativas a contratos [artigo 40º], a legitimidade processual nas acções administrativas comuns é aferida pela titularidade da relação material controvertida tal como alegada pelo autor [artigo 9º nº1]; II. Todavia, e por força da sua conjugação com o princípio da tutela jurisdicional efectiva, esta regra geral é susceptível de interpretação extensiva, de modo a nela caberem os terceiros titulares de relações jurídicas trilaterais ou multipolares, como poderá ser o caso do participante de situação ilegal que acaba por conduzir ao despejo administrativo de determinado prédio; ...

  • I - Nos termos dos artºs 212º, nº 3 da CRP e 1º, nº 1 do ETAF, compete aos tribunais administrativos o julgamento das acções que tenham por objecto dirimir os conflitos emergentes de relações jurídicas administrativas, isto é, aqueles que emergem de relações jurídicas disciplinadas por normas de direito administrativo e/ou fiscal. II - Emerge de relações jurídicas disciplinadas por normas de direitos administrativo a possibilidade de determinar a causalidade para a ocorrência de determinados danos no património e na exploração de um estabelecimento comercial de um acto administrativo consistente no despejo administrativo do prédio onde o estabelecimento se encontrava instalado.

  • Não é anulável o despejo administrativo do local onde uma associação religiosa tem a sua sede e pratica actos de culto, mas licenciado para o comércio, se, nos termos previstos no artº 29º da Lei nº 16/2001, de 22 de Junho, não estiver demonstrado que não existe uma alternativa adequada à realização dos mesmos fins.

  • I - Pedindo a Autora a condenação da empresa do Metropolitano e do Município no pagamento de indemnização por danos materiais e morais decorrentes das obras de construção dos túneis do metro, as quais comprometeram a segurança do prédio de que a Autora era arrendatária, levando a que tivesse de abandoná-lo, na sequência do despejo administrativo ordenado pela Câmara Municipal, em 9 de Outubro de 1996, a contagem do prazo prescricional deve reportar-se, pelo menos, a 23-12-1996, data em que a Autora recebeu daquela empresa um cheque relativo a pagamento parcial da indemnização. II - Logo, quando se operou a notificação judicial avulsa, em 1 de Agosto de 2000, já esta carecia de potencialidade interruptiva, por o prazo prescricional trienal se encontrar completo (arts. 498.º, 323.º e ...

  • Não tendo sido suspensa a eficácia do despacho que ordenou a cessação da utilização de uma agencia bancária, é manifesto que a suspensão do acto de despejo administrativo não determina grave lesão do interesse público, pois não implica a manutenção da utilização do espaço em causa, a qual já fora proibida por aquele despacho.

  • Tendo sido decidido por acórdãos transitados em julgado, que a recorrente tem direito de reversão sobre as parcelas expropriadas, por não terem sido aplicadas à finalidade prevista na declaração de utilidade pública (artº5º, nº1 do Cód. Exp/91) e que a entidade recorrida está obrigada a reconhecer esse direito, falece o pressuposto em que assentou o despejo administrativo das referidas parcelas, pelo que tal acto não se pode manter.



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