Acórdão nº 1434/07.5TBVIS.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 15 de Novembro de 2011
Magistrado Responsável | ARLINDO OLIVEIRA |
Data da Resolução | 15 de Novembro de 2011 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra A..., LDª, com sede no ..., em Viseu, B... e marido C..., com domicílio profissional no ... em Viseu e D... e mulher E..., residentes no ..., em Viseu, interpuseram a presente acção declarativa de condenação sob a forma ordinária contra F... e mulher G..., residentes na ..., Brasil.
Os autores pedem que os réus sejam condenados a: a) Permitirem aos autores a reocupação dos espaços que estes ocupavam na altura do despejo e logo que a reconstrução esteja licenciada pela Câmara Municipal; b) A procederem à reconstrução dos espaços destinados aos autores por forma a estes obedecerem a todos os requisitos legais necessários ao exercício das actividades que ali eram exercidas na altura do despejo; c) A indemnizarem os autores dos prejuízos sofridos até ao mês de Março de 2007 (a autora A... na importância de 26.564,54 euros – 3.064,50 euros de diferenças de rendas, 13.500,00 euros de falta de retirada dos sócios, 2.178,00 euros de falta de pagamento ao contabilista e 7.822,04 euros de diminuição de rendimentos; os autores D... e mulher na importância de 54.255,93 euros – 3.055,50 euros de diferença de rendas, 4.953,22 euros de obras de adaptação, 124,03 euros de publicidade, 15.834,58 euros de despedimentos, 25.077,60 euros de diminuição de rendimentos e 5.211,00 euros de falta de remuneração da autora mulher; e os autores B... e marido na importância de 11.321,00 euros de diminuição de rendimentos e diferença de renda; d) Nos prejuízos que os autores vierem a sofrer até à reocupação efectiva das instalações que ocupavam na altura do despejo, a liquidar em execução de sentença.
Para tanto, em síntese e com relevo, os autores alegam que são titulares dos estabelecimentos comerciais que identificam no artigo 1º da petição inicial e que os réus são proprietários do prédio onde aqueles se situam e que, apesar dos autores irem realizando obras no interior dos estabelecimentos respectivos, os réus não fizeram obras de conservação tendo a Câmara Municipal de Viseu notificado os réus do estado de ruína do edifício e os réus iam insinuando junto da edilidade que a culpa era dos autores e, como meio de pressão, plantaram junto do edifício uma grua e chegaram a conseguir a vinda da televisão para que fizesse uma reportagem.
Mais alegam os autores que aceitaram a deliberação de despejo administrativo (e que teve por fundamento a ruína que ocorreu por os réus não terem realizado quaisquer obras de conservação e beneficiação) e dirigiram-se aos réus para resolverem o problema da reocupação tendo estes decretado que a Câmara é que devia indemnizar os autores.
Alegam igualmente os autores que tiveram que mudar de locais e que suportaram prejuízos, também com o despejo, resultantes da diminuição de proveitos e aumento de despesas.
Os réus, devidamente citados, contestaram a fls. 87 e seguintes.
Defendem-se por impugnação e deduzem pedido reconvencional.
Pedem que se decrete a caducidade dos arrendamentos dos autos e que a pretensão dos reconvindos é juridicamente abusiva, condenando-se os mesmos no respeito por essa decisão, em custas e procuradoria.
Os réus alegam que os autores sempre pretenderam adquirir o prédio por um valor muito inferior ao real e que sempre se opuseram á realização de obras profundas.
Mais alegam que o prédio apresentava danos estruturais ao nível das paredes interiores e telhado que não permitiam correcção que não passasse pela demolição (o que veio a suceder) e apresentaram aos autores soluções em espaços comerciais, num raio de 100 metros, destinados á instalação temporária dos estabelecimentos daqueles, mas os mesmos rejeitavam as propostas e preferiram ver o prédio a degradar-se para que ruísse e para o adquirirem ao desbarato.
Por último, os réus/reconvintes, sustentam que caducaram os arrendamentos dos autos.
Os autores replicaram a fls. 111 e seguintes, alegando que mantiveram com os réus conversações com vista à resolução da questão e que os contratos de arrendamento não caducaram nem se verifica qualquer abuso de direito da sua parte.
Os réus treplicaram a fls. 118, reiterando o que já haviam exposto.
Depois de infrutífera tentativa de conciliação, foi proferido despacho saneador tabelar e procedeu-se à selecção da matéria de facto assente e controvertida, de que reclamaram os réus, a qual foi indeferida por despacho de fl.s 266 a 267 v.º, já transitado em julgado.
Teve lugar a audiência de discussão e julgamento a qual se realizou de acordo com o formalismo legal, com gravação dos depoimentos prestados, tendo o Tribunal respondido à base instrutória sem que houvesse reclamações, cf. fl.s 392 a 396.
No decurso da audiência de julgamento, a autora A..., Ldª e os réus, transaccionaram os termos do litígio existente entre ambas, tendo os autos prosseguido os seus termos quanto aos demais autores e réus.
No seguimento do que foi proferida a sentença de fl.s 398 a 418, na qual se decidiu o seguinte: “Face ao exposto, julgo improcedente, por não provada, a acção e, em consequência: a) Declaro a caducidade dos arrendamentos identificados em 2. e 3. dos factos provados; b) Absolvo os réus F...
e mulher G...
dos pedidos formulados pelos autores B...
e marido C..., e D...
e mulher E...
.
Custas da acção pelos autores e da reconvenção pelos réus.”.
Inconformados com a mesma, interpuseram recurso os autores D... e mulher E... e B... e marido C..., recurso, esse, admitido como de apelação e com efeito meramente devolutivo (cf. despacho de fl.s 422), finalizando as respectivas motivações, com as seguintes conclusões): 1ª - Provada a culpa exclusiva dos RR senhorios na degradação do prédio que ditou o despejo administrativo dos AA, que tinham nessa data estabelecimentos no prédio em funcionamento, e ainda que se lhe tenha seguido a sua reconstrução interior, nem por isso se verifica a caducidade do contrato de arrendamento.
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- O despejo administrativo existe ao abrigo de um regime especial que garante aos inquilinos a reocupação, mesmo quando está em causa a reconstrução total do prédio; pelo que considerar que, apesar da previsão legal expressa, ocorre a caducidade do contrato significa ignorar que se trata de um regime especial e julgar sem obediência à lei.
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- No caso dos autos a invocação da caducidade do contrato pelos RR deve considerar-se abusiva, porquanto se trata de caducidade em matéria não excluída da disponibilidade das partes e dependente dessa invocação; 4ª- Tudo concorrendo para que se julguem provados os pedidos de reocupação do prédio e de execução das obras necessárias ao efectivo exercício das actividades que nele desenvolviam os AA por só dessa forma ser assegurada a efectiva reocupação.
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- Os AA sofreram prejuízos com a mudança para outro locais e provou-se o nexo de causalidade entre a actuação culposa dos RR e os prejuízos sofridos, a determinar a sua condenação em indemnização, 6ª - A qual deverá ter por medida o ressarcimento dos prejuízos que se provaram ter ocorrido, bem como a reposição dos lucros que os AA deixaram de obter desde o despejo e até que os RR os realojem em condições análogas às que dispunham nos arrendados, num total de € 89.514,96 a favor dos AA D... e E... e € 94.626,19 a favor do C... e B..., 7ª – Sendo a causa dos prejuízos a mesma e sendo os prejuízos os mesmos quer se conclua pela não caducidade do arrendamento, quer se conclua que ela ocorreu e apenas deixa aberta a via da reconstituição natural.
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- Ainda que se conclua pela caducidade do contrato por impossibilidade da prestação pelos RR, a existência de culpa sua na verificação dessa impossibilidade conduziria à substituição da obrigação de gozo pela de indemnização natural, como corolário lógico daquela decisão, a impor a condenação dos RR no realojamento dos AA em local análogo ao que ocupavam, 9ª – Decisão que o Tribunal deveria ter tomado, sem que com ela violasse o pedido.
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- Foram violados pelo Tribunal a quo, na interpretação e aplicação que deles fez ao caso os artigos . 1051º/e) do C Civil, . 89º/3, 952/5 do DL 555/99 de 16 de Setembro, 8º/2 e 9º/3 do C. Civil . 334º do C. Civil, . 483º e 562º do C. Civil e . 664º e 661º do C. P. Civil.
Nestes Termos, Deve o presente recurso ser julgado procedente e em consequência revogada a decisão recorrida, proferindo-se Acórdão que julgue a acção procedente; ou se assim não se entender, o que não vai concedido, e no que toca ao pedido de realojamento, condene os RR a alojar os AA em condições análogas às que detinham no arrendado, condenando-os, sempre, no ressarcimento dos prejuízos causados aos AA.
Assim decidindo, farão V. Exªs, JUSTIÇA Contra-alegando, os réus, pugnam pela manutenção da decisão recorrida, designadamente, que em virtude da demolição total do prédio caducaram os contratos de arrendamento em causa, o que acarreta que os réus não têm direito nem a reocupar o novo edifício nem direito a qualquer indemnização, uma vez que os contratos de arrendamento deixaram de subsistir após a demolição do prédio.
Colhidos os vistos legais, há que decidir.
Tendo em linha de conta que nos termos do preceituado nos artigos 684, n.º 3 e 690, n.º 1, ambos do CPC, as conclusões da alegação de recurso delimitam os poderes de cognição deste Tribunal e considerando a natureza jurídica da matéria versada, as questões a decidir são as seguintes: A. Se se verificou a caducidade dos contratos de arrendamento em causa nos autos, em virtude da demolição do prédio onde se situavam os locados; B. Se a invocação da caducidade por parte dos réus constitui abuso do direito; C. Se os autores têm direito à reocupação dos locados e; D. Se os autores têm direito a receber as peticionadas indemnizações.
É a seguinte a matéria de facto dada por provada na decisão recorrida: 1.
Por escritura pública de trespasse celebrada em 30 de Novembro de 1981, na Secretaria Notarial de Viseu, H...
e esposa I...
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na qualidade de procurador de L...
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, de N...
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