Acórdão nº 1434/07.5TBVIS.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 15 de Novembro de 2011

Magistrado ResponsávelARLINDO OLIVEIRA
Data da Resolução15 de Novembro de 2011
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra A..., LDª, com sede no ..., em Viseu, B... e marido C..., com domicílio profissional no ... em Viseu e D... e mulher E..., residentes no ..., em Viseu, interpuseram a presente acção declarativa de condenação sob a forma ordinária contra F... e mulher G..., residentes na ..., Brasil.

Os autores pedem que os réus sejam condenados a: a) Permitirem aos autores a reocupação dos espaços que estes ocupavam na altura do despejo e logo que a reconstrução esteja licenciada pela Câmara Municipal; b) A procederem à reconstrução dos espaços destinados aos autores por forma a estes obedecerem a todos os requisitos legais necessários ao exercício das actividades que ali eram exercidas na altura do despejo; c) A indemnizarem os autores dos prejuízos sofridos até ao mês de Março de 2007 (a autora A... na importância de 26.564,54 euros – 3.064,50 euros de diferenças de rendas, 13.500,00 euros de falta de retirada dos sócios, 2.178,00 euros de falta de pagamento ao contabilista e 7.822,04 euros de diminuição de rendimentos; os autores D... e mulher na importância de 54.255,93 euros – 3.055,50 euros de diferença de rendas, 4.953,22 euros de obras de adaptação, 124,03 euros de publicidade, 15.834,58 euros de despedimentos, 25.077,60 euros de diminuição de rendimentos e 5.211,00 euros de falta de remuneração da autora mulher; e os autores B... e marido na importância de 11.321,00 euros de diminuição de rendimentos e diferença de renda; d) Nos prejuízos que os autores vierem a sofrer até à reocupação efectiva das instalações que ocupavam na altura do despejo, a liquidar em execução de sentença.

Para tanto, em síntese e com relevo, os autores alegam que são titulares dos estabelecimentos comerciais que identificam no artigo 1º da petição inicial e que os réus são proprietários do prédio onde aqueles se situam e que, apesar dos autores irem realizando obras no interior dos estabelecimentos respectivos, os réus não fizeram obras de conservação tendo a Câmara Municipal de Viseu notificado os réus do estado de ruína do edifício e os réus iam insinuando junto da edilidade que a culpa era dos autores e, como meio de pressão, plantaram junto do edifício uma grua e chegaram a conseguir a vinda da televisão para que fizesse uma reportagem.

Mais alegam os autores que aceitaram a deliberação de despejo administrativo (e que teve por fundamento a ruína que ocorreu por os réus não terem realizado quaisquer obras de conservação e beneficiação) e dirigiram-se aos réus para resolverem o problema da reocupação tendo estes decretado que a Câmara é que devia indemnizar os autores.

Alegam igualmente os autores que tiveram que mudar de locais e que suportaram prejuízos, também com o despejo, resultantes da diminuição de proveitos e aumento de despesas.

Os réus, devidamente citados, contestaram a fls. 87 e seguintes.

Defendem-se por impugnação e deduzem pedido reconvencional.

Pedem que se decrete a caducidade dos arrendamentos dos autos e que a pretensão dos reconvindos é juridicamente abusiva, condenando-se os mesmos no respeito por essa decisão, em custas e procuradoria.

Os réus alegam que os autores sempre pretenderam adquirir o prédio por um valor muito inferior ao real e que sempre se opuseram á realização de obras profundas.

Mais alegam que o prédio apresentava danos estruturais ao nível das paredes interiores e telhado que não permitiam correcção que não passasse pela demolição (o que veio a suceder) e apresentaram aos autores soluções em espaços comerciais, num raio de 100 metros, destinados á instalação temporária dos estabelecimentos daqueles, mas os mesmos rejeitavam as propostas e preferiram ver o prédio a degradar-se para que ruísse e para o adquirirem ao desbarato.

Por último, os réus/reconvintes, sustentam que caducaram os arrendamentos dos autos.

Os autores replicaram a fls. 111 e seguintes, alegando que mantiveram com os réus conversações com vista à resolução da questão e que os contratos de arrendamento não caducaram nem se verifica qualquer abuso de direito da sua parte.

Os réus treplicaram a fls. 118, reiterando o que já haviam exposto.

Depois de infrutífera tentativa de conciliação, foi proferido despacho saneador tabelar e procedeu-se à selecção da matéria de facto assente e controvertida, de que reclamaram os réus, a qual foi indeferida por despacho de fl.s 266 a 267 v.º, já transitado em julgado.

Teve lugar a audiência de discussão e julgamento a qual se realizou de acordo com o formalismo legal, com gravação dos depoimentos prestados, tendo o Tribunal respondido à base instrutória sem que houvesse reclamações, cf. fl.s 392 a 396.

No decurso da audiência de julgamento, a autora A..., Ldª e os réus, transaccionaram os termos do litígio existente entre ambas, tendo os autos prosseguido os seus termos quanto aos demais autores e réus.

No seguimento do que foi proferida a sentença de fl.s 398 a 418, na qual se decidiu o seguinte: “Face ao exposto, julgo improcedente, por não provada, a acção e, em consequência: a) Declaro a caducidade dos arrendamentos identificados em 2. e 3. dos factos provados; b) Absolvo os réus F...

e mulher G...

dos pedidos formulados pelos autores B...

e marido C..., e D...

e mulher E...

.

Custas da acção pelos autores e da reconvenção pelos réus.”.

Inconformados com a mesma, interpuseram recurso os autores D... e mulher E... e B... e marido C..., recurso, esse, admitido como de apelação e com efeito meramente devolutivo (cf. despacho de fl.s 422), finalizando as respectivas motivações, com as seguintes conclusões): 1ª - Provada a culpa exclusiva dos RR senhorios na degradação do prédio que ditou o despejo administrativo dos AA, que tinham nessa data estabelecimentos no prédio em funcionamento, e ainda que se lhe tenha seguido a sua reconstrução interior, nem por isso se verifica a caducidade do contrato de arrendamento.

  1. - O despejo administrativo existe ao abrigo de um regime especial que garante aos inquilinos a reocupação, mesmo quando está em causa a reconstrução total do prédio; pelo que considerar que, apesar da previsão legal expressa, ocorre a caducidade do contrato significa ignorar que se trata de um regime especial e julgar sem obediência à lei.

  2. - No caso dos autos a invocação da caducidade do contrato pelos RR deve considerar-se abusiva, porquanto se trata de caducidade em matéria não excluída da disponibilidade das partes e dependente dessa invocação; 4ª- Tudo concorrendo para que se julguem provados os pedidos de reocupação do prédio e de execução das obras necessárias ao efectivo exercício das actividades que nele desenvolviam os AA por só dessa forma ser assegurada a efectiva reocupação.

  3. - Os AA sofreram prejuízos com a mudança para outro locais e provou-se o nexo de causalidade entre a actuação culposa dos RR e os prejuízos sofridos, a determinar a sua condenação em indemnização, 6ª - A qual deverá ter por medida o ressarcimento dos prejuízos que se provaram ter ocorrido, bem como a reposição dos lucros que os AA deixaram de obter desde o despejo e até que os RR os realojem em condições análogas às que dispunham nos arrendados, num total de € 89.514,96 a favor dos AA D... e E... e € 94.626,19 a favor do C... e B..., 7ª – Sendo a causa dos prejuízos a mesma e sendo os prejuízos os mesmos quer se conclua pela não caducidade do arrendamento, quer se conclua que ela ocorreu e apenas deixa aberta a via da reconstituição natural.

  4. - Ainda que se conclua pela caducidade do contrato por impossibilidade da prestação pelos RR, a existência de culpa sua na verificação dessa impossibilidade conduziria à substituição da obrigação de gozo pela de indemnização natural, como corolário lógico daquela decisão, a impor a condenação dos RR no realojamento dos AA em local análogo ao que ocupavam, 9ª – Decisão que o Tribunal deveria ter tomado, sem que com ela violasse o pedido.

  5. - Foram violados pelo Tribunal a quo, na interpretação e aplicação que deles fez ao caso os artigos . 1051º/e) do C Civil, . 89º/3, 952/5 do DL 555/99 de 16 de Setembro, 8º/2 e 9º/3 do C. Civil . 334º do C. Civil, . 483º e 562º do C. Civil e . 664º e 661º do C. P. Civil.

Nestes Termos, Deve o presente recurso ser julgado procedente e em consequência revogada a decisão recorrida, proferindo-se Acórdão que julgue a acção procedente; ou se assim não se entender, o que não vai concedido, e no que toca ao pedido de realojamento, condene os RR a alojar os AA em condições análogas às que detinham no arrendado, condenando-os, sempre, no ressarcimento dos prejuízos causados aos AA.

Assim decidindo, farão V. Exªs, JUSTIÇA Contra-alegando, os réus, pugnam pela manutenção da decisão recorrida, designadamente, que em virtude da demolição total do prédio caducaram os contratos de arrendamento em causa, o que acarreta que os réus não têm direito nem a reocupar o novo edifício nem direito a qualquer indemnização, uma vez que os contratos de arrendamento deixaram de subsistir após a demolição do prédio.

Colhidos os vistos legais, há que decidir.

Tendo em linha de conta que nos termos do preceituado nos artigos 684, n.º 3 e 690, n.º 1, ambos do CPC, as conclusões da alegação de recurso delimitam os poderes de cognição deste Tribunal e considerando a natureza jurídica da matéria versada, as questões a decidir são as seguintes: A. Se se verificou a caducidade dos contratos de arrendamento em causa nos autos, em virtude da demolição do prédio onde se situavam os locados; B. Se a invocação da caducidade por parte dos réus constitui abuso do direito; C. Se os autores têm direito à reocupação dos locados e; D. Se os autores têm direito a receber as peticionadas indemnizações.

É a seguinte a matéria de facto dada por provada na decisão recorrida: 1.

Por escritura pública de trespasse celebrada em 30 de Novembro de 1981, na Secretaria Notarial de Viseu, H...

e esposa I...

, J...

na qualidade de procurador de L...

, de M...

, de N...

, de O...

e de P...

declararam trespassar, pelo preço já...

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