Acórdão nº 00018/22.2BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 14 de Outubro de 2022
Magistrado Responsável | Rog |
Data da Resolução | 14 de Outubro de 2022 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
EM NOME DO POVO Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: O Instituto da Habitação e Reabilitação Urbana, I.P.
, veio interpor RECURSO JURISDICIONAL da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, de 26.04.2022, pela qual foi a Recorrida, AA, absolvida da instância, por falta de interesse em agir, na acção que o Recorrente lhe moveu para resolução do contrato de arrendamento relativo a uma fracção destinada a habitação, celebrado entre ambos, bem como para o pagamento de rendas vencidas e vincendas e de uma indemnização.
Invocou para tanto, em síntese, que, ao contrário do decidido, se verifica o pressuposto processual do interesse em agir.
Não foram apresentadas contra-alegações.
O Ministério Púbico neste Tribunal não emitiu parecer.
* Cumpre decidir já que nada a tal obsta.
* I - São estas as conclusões das alegações que definem o objecto do presente recurso jurisdicional:
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As alterações introduzidas pela Lei n.º 32/2016 de 24 de Agosto, à Lei 81/2014 de 19 de Dezembro, visaram afastar o despejo administrativo em algumas circunstâncias e dando novamente competência aos Tribunais Administrativos para tais procedimentos, nomeadamente no que concerne à resolução do contrato pelo senhorio pelo não pagamento de rendas, previsto no n.º 1 do art.º 25.º, com referência expressa para o art.º 1083.º e 1084.º do Código Civil.
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O n.º 1 do art.º 28.º da Lei 81/2014, de 19 Dezembro, diz agora expressamente que os despejos são efectuados nos termos da Lei, desde logo afastando as entidades referidas no n.º 1 do art.º 2.º do diploma como sendo competentes para ordenar e mandar executar o despejo, podendo, para o efeito, requisitar as autoridades policiais competentes.
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O nº 4 do artigo 28º da Lei nº 81/2014 estabelecia na sua versão inicial que “quando o senhorio for uma entidade diversa das referidas no n.º 1 do artigo 2.º, o despejo é efectuado através da ação ou do procedimento especial de despejo previstos no NRAU, e na respetiva regulamentação”.
cc) Este preceito foi revogado pela Lei n.º 32/2016 de 24 de Agosto, pelas que a todas as entidades referidas no nº 1 do artigo 2º da Lei nº 81/2014 é lícito promover aos despejos nos termos do disposto no nº 1 do artigo 28º da Lei nº 81/2014.
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Os números 7 e 8 do art.º 34.º foram igualmente revogados pela Lei n.º 32/2016 de 24 de Agosto, pelo que deixou o senhorio de poder obter título bastante para desocupação de habitação e proceder ao despejo administrativo.
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A Lei nº 32/2016 unicamente admite o despejo administrativo nos casos previstos no seu artigo 26º, ou seja, os relativos a cessação de contrato por denúncia, sendo para os demais admitida a via judicial; Mesmo que assim se não entenda, f) Ao arrendamento em causa é aplicável o regime jurídico do arrendamento apoiado, regido pela Lei nº 81/2014, de 19 de Dezembro, pelos regulamentos nesta previstos e pelo Código Civil (cf. artigos 17º e 39º desta Lei).
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O artigo 1084º, nº 2, do Código Civil, permite que a resolução pelo senhorio do contrato de arrendamento quando fundada na falta de pagamento de rendas se efectue por comunicação à contraparte onde fundamentadamente se invoque a obrigação incumprida.
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Solução idêntica está prevista para os contratos celebrados no regime do arrendamento apoiado, tal como resulta do artigo 25º nº 2 da Lei nº 81/2014, de 19 de Dezembro, na redacção que lhe foi dada pela Lei nº 32/2016, de 24 de Agosto; i) Como se julga ser jurisprudência hoje pacífica (cfr. Ac. TR Lisboa. Proc. 10901/17.1T8LSB.L1-2, de 11.12.2018, Ac. TR Lisboa, Proc. 3707/18.2T8LSB.L1-7, de 02.07.2019), a possibilidade de resolução do contrato de arrendamento por comunicação por parte do senhorio não inviabiliza o recurso a acção judicial com o mesmo fim, sendo legítima a opção por qualquer uma das vias.
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A competência dos tribunais administrativos para tais acções (de cessação dos contratos de arrendamento apoiado) está expressamente consignada no artigo 17º, nº 3, da Lei nº 81/2014; k) O nº 1 do artigo 1048º do Código Civil expressamente prevê o direito ao recurso à acção judicial para resolução do contrato de arrendamento por falta de pagamento de rendas; l) A submissão da resolução do litígio a um órgão judicial em observância dessa faculdade de opção, não pode uma ingerência na função administrativa, com consequente violação do princípio constitucionalmente consagrado da separação de poderes.
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A resolução do contrato de arrendamento por via administrativa estaria sempre sujeita à sindicância judicial (cf. artigo 25º, nº 2, in fine, e artigo 28º, nº 2, daquela Lei).
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Considera-se assim verificado o pressuposto processual autónomo de interesse em agir, o qual consiste, in caso, na utilidade da demanda, considerado o sistema jurídico aplicável às pretensões, e tal como a acção é como configurada pelo Autor (cf. Ac. TR do Porto, Proc. 4094/18.4T8MAI.P1, e Ac. do TR Lisboa, Proc. 1712/17.5T8BRR-B.L1-6).
* II - A decisão recorrida: “(…) Do interesse em agir: Conforme atrás enunciado, foi suscitada oficiosamente, a falta de interesse em agir do Autor.
Apreciemos.
O interesse em agir como pressuposto processual...
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