Acórdão nº 00018/22.2BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 14 de Outubro de 2022

Magistrado ResponsávelRog
Data da Resolução14 de Outubro de 2022
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

EM NOME DO POVO Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: O Instituto da Habitação e Reabilitação Urbana, I.P.

, veio interpor RECURSO JURISDICIONAL da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, de 26.04.2022, pela qual foi a Recorrida, AA, absolvida da instância, por falta de interesse em agir, na acção que o Recorrente lhe moveu para resolução do contrato de arrendamento relativo a uma fracção destinada a habitação, celebrado entre ambos, bem como para o pagamento de rendas vencidas e vincendas e de uma indemnização.

Invocou para tanto, em síntese, que, ao contrário do decidido, se verifica o pressuposto processual do interesse em agir.

Não foram apresentadas contra-alegações.

O Ministério Púbico neste Tribunal não emitiu parecer.

* Cumpre decidir já que nada a tal obsta.

* I - São estas as conclusões das alegações que definem o objecto do presente recurso jurisdicional:

  1. As alterações introduzidas pela Lei n.º 32/2016 de 24 de Agosto, à Lei 81/2014 de 19 de Dezembro, visaram afastar o despejo administrativo em algumas circunstâncias e dando novamente competência aos Tribunais Administrativos para tais procedimentos, nomeadamente no que concerne à resolução do contrato pelo senhorio pelo não pagamento de rendas, previsto no n.º 1 do art.º 25.º, com referência expressa para o art.º 1083.º e 1084.º do Código Civil.

  2. O n.º 1 do art.º 28.º da Lei 81/2014, de 19 Dezembro, diz agora expressamente que os despejos são efectuados nos termos da Lei, desde logo afastando as entidades referidas no n.º 1 do art.º 2.º do diploma como sendo competentes para ordenar e mandar executar o despejo, podendo, para o efeito, requisitar as autoridades policiais competentes.

  3. O nº 4 do artigo 28º da Lei nº 81/2014 estabelecia na sua versão inicial que “quando o senhorio for uma entidade diversa das referidas no n.º 1 do artigo 2.º, o despejo é efectuado através da ação ou do procedimento especial de despejo previstos no NRAU, e na respetiva regulamentação”.

    cc) Este preceito foi revogado pela Lei n.º 32/2016 de 24 de Agosto, pelas que a todas as entidades referidas no nº 1 do artigo 2º da Lei nº 81/2014 é lícito promover aos despejos nos termos do disposto no nº 1 do artigo 28º da Lei nº 81/2014.

  4. Os números 7 e 8 do art.º 34.º foram igualmente revogados pela Lei n.º 32/2016 de 24 de Agosto, pelo que deixou o senhorio de poder obter título bastante para desocupação de habitação e proceder ao despejo administrativo.

  5. A Lei nº 32/2016 unicamente admite o despejo administrativo nos casos previstos no seu artigo 26º, ou seja, os relativos a cessação de contrato por denúncia, sendo para os demais admitida a via judicial; Mesmo que assim se não entenda, f) Ao arrendamento em causa é aplicável o regime jurídico do arrendamento apoiado, regido pela Lei nº 81/2014, de 19 de Dezembro, pelos regulamentos nesta previstos e pelo Código Civil (cf. artigos 17º e 39º desta Lei).

  6. O artigo 1084º, nº 2, do Código Civil, permite que a resolução pelo senhorio do contrato de arrendamento quando fundada na falta de pagamento de rendas se efectue por comunicação à contraparte onde fundamentadamente se invoque a obrigação incumprida.

  7. Solução idêntica está prevista para os contratos celebrados no regime do arrendamento apoiado, tal como resulta do artigo 25º nº 2 da Lei nº 81/2014, de 19 de Dezembro, na redacção que lhe foi dada pela Lei nº 32/2016, de 24 de Agosto; i) Como se julga ser jurisprudência hoje pacífica (cfr. Ac. TR Lisboa. Proc. 10901/17.1T8LSB.L1-2, de 11.12.2018, Ac. TR Lisboa, Proc. 3707/18.2T8LSB.L1-7, de 02.07.2019), a possibilidade de resolução do contrato de arrendamento por comunicação por parte do senhorio não inviabiliza o recurso a acção judicial com o mesmo fim, sendo legítima a opção por qualquer uma das vias.

  8. A competência dos tribunais administrativos para tais acções (de cessação dos contratos de arrendamento apoiado) está expressamente consignada no artigo 17º, nº 3, da Lei nº 81/2014; k) O nº 1 do artigo 1048º do Código Civil expressamente prevê o direito ao recurso à acção judicial para resolução do contrato de arrendamento por falta de pagamento de rendas; l) A submissão da resolução do litígio a um órgão judicial em observância dessa faculdade de opção, não pode uma ingerência na função administrativa, com consequente violação do princípio constitucionalmente consagrado da separação de poderes.

  9. A resolução do contrato de arrendamento por via administrativa estaria sempre sujeita à sindicância judicial (cf. artigo 25º, nº 2, in fine, e artigo 28º, nº 2, daquela Lei).

  10. Considera-se assim verificado o pressuposto processual autónomo de interesse em agir, o qual consiste, in caso, na utilidade da demanda, considerado o sistema jurídico aplicável às pretensões, e tal como a acção é como configurada pelo Autor (cf. Ac. TR do Porto, Proc. 4094/18.4T8MAI.P1, e Ac. do TR Lisboa, Proc. 1712/17.5T8BRR-B.L1-6).

    * II - A decisão recorrida: “(…) Do interesse em agir: Conforme atrás enunciado, foi suscitada oficiosamente, a falta de interesse em agir do Autor.

    Apreciemos.

    O interesse em agir como pressuposto processual...

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