Lei n.º 60/2007, de 04 de Setembro de 2007
Lei n. 60/2007
de 4 de Setembro
Procede à sexta alteraçáo ao Decreto -Lei n. 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanizaçáo e edificaçáo
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161. da Constituiçáo, o seguinte:
Artigo 1.
Alteraçáo ao Decreto -Lei n. 555/99, de 16 de Dezembro
Os artigos 2. a 18., 20. a 25., 27., 35. a 37., 39., 42. a 45., 47. a 86., 88. a 90., 93., 97. a 99., 102., 103., 105., 106., 109. a 111., 113., 115. a 117., 119. a 121., 123., 126. e 127. do Decreto -Lei n. 555/99, de 16 de Dezembro, alterado pela Lei n. 13/2000, de 20 de Julho, pelo Decreto -Lei n. 177/2001, de 4 de Junho, pelas Leis n.os 15/2002, de 22 de Fevereiro, e 4 -A/2003, de 19 de Fevereiro, e pelo Decreto -Lei n. 157/2006, de 8 de Agosto, passam a ter a seguinte redacçáo:
Artigo 2. [...]
Para efeitos do presente diploma, entende -se por:
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
c) 'Obras de reconstruçáo sem preservaçáo das fachadas' as obras de construçáo subsequentes à demoliçáo total ou parcial de uma edificaçáo existente, das quais
resulte a reconstituiçáo da estrutura das fachadas, da cércea e do número de pisos;
d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
i) 'Operaçóes de loteamento' as acçóes que tenham por objecto ou por efeito a constituiçáo de um ou mais lotes destinados, imediata ou subsequentemente, à edificaçáo urbana e que resulte da divisáo de um ou vários prédios ou do seu reparcelamento;
j) 'Operaçóes urbanísticas' as operaçóes materiais de urbanizaçáo, de edificaçáo, utilizaçáo dos edifícios ou do solo, desde que, neste último caso, para fins náo exclusivamente agrícolas, pecuários, florestais, mineiros ou de abastecimento público de água;
l) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
m) 'Obras de escassa relevância urbanística' as obras de edificaçáo ou demoliçáo que, pela sua natureza, dimensáo ou localizaçáo tenham escasso impacte urbanístico;
n) 'Obras de reconstruçáo com preservaçáo das fachadas' as obras de construçáo subsequentes à demoliçáo de parte de uma edificaçáo existente, preservando as fachadas principais com todos os seus elementos náo dissonantes e das quais náo resulte edificaçáo com cércea superior à das edificaçóes confinantes mais elevadas;
o) 'Zona urbana consolidada' a zona caracterizada por uma densidade de ocupaçáo que permite identificar uma malha ou estrutura urbana já definida, onde existem as infra -estruturas essenciais e onde se encontram definidos os alinhamentos dos planos marginais por edificaçóes em continuidade.
Artigo 3. [...]
1 - No exercício do seu poder regulamentar próprio, os municípios aprovam regulamentos municipais de urbanizaçáo e ou de edificaçáo, bem como regulamentos relativos ao lançamento e liquidaçáo das taxas e prestaçáo de cauçáo que, nos termos da lei, sejam devidas pela realizaçáo de operaçóes urbanísticas.
2 - Os regulamentos previstos no número anterior devem ter como objectivo a concretizaçáo e execuçáo do presente diploma, náo podendo contrariar o nele disposto, e devem fixar os montantes das taxas a cobrar nos casos de admissáo de comunicaçáo prévia e de deferimento tácito, náo podendo estes valores exceder os previstos para o licenciamento ou acto expresso.
3 - Os projectos dos regulamentos referidos no n. 1 sáo submetidos a discussáo pública, por prazo náo inferior a 30 dias, antes da sua aprovaçáo pelos órgáos municipais.
4 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Artigo 4.
Licença
1 - A realizaçáo de operaçóes urbanísticas depende de prévia licença, nos termos e com as excepçóes constantes da presente secçáo.2 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
a) As operaçóes de loteamento;
b) As obras de urbanizaçáo e os trabalhos de remodelaçáo de terrenos em área náo abrangida por operaçáo de loteamento;
c) As obras de construçáo, alteraçáo e de ampliaçáo em área náo abrangida por operaçáo de loteamento;
d) As obras de reconstruçáo, ampliaçáo, alteraçáo, conservaçáo ou demoliçáo de imóveis classificados ou em vias de classificaçáo e as obras de construçáo, reconstruçáo, ampliaçáo, alteraçáo, conservaçáo ou demoliçáo de imóveis situados em zonas de protecçáo de imóveis classificados, bem como dos imóveis integrados em conjuntos ou sítios classificados, ou em áreas sujeitas a servidáo administrativa ou restriçáo de utilidade pública;
e) As obras de reconstruçáo sem preservaçáo das fachadas;
f) As obras de demoliçáo das edificaçóes que náo se encontrem previstas em licença de obras de reconstruçáo;
g) As demais operaçóes urbanísticas que náo estejam isentas de licença, nos termos do presente diploma.
3 - A sujeiçáo a licenciamento dos actos de reparcelamento da propriedade de que resultem parcelas náo destinadas imediatamente a urbanizaçáo ou edificaçáo depende da vontade dos proprietários.
4 - Está sujeita a autorizaçáo a utilizaçáo dos edifícios ou suas fracçóes, bem como as alteraçóes da utilizaçáo dos mesmos.
Artigo 5. [...]
1 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2 - A concessáo de autorizaçáo prevista no n. 4 do artigo anterior é da competência do presidente da câmara, podendo ser delegada nos vereadores, com faculdade de subdelegaçáo, ou nos dirigentes dos serviços municipais.
3 - A aprovaçáo da informaçáo prévia regulada no presente diploma é da competência da câmara municipal, podendo ser delegada no seu presidente, com faculdade de subdelegaçáo nos vereadores.
4 - (Revogado.)
Artigo 6.
Isençáo de licença
1 - Sem prejuízo do disposto na alínea d) do n. 2 do artigo 4., estáo isentas de licença:
a) As obras de conservaçáo;
b) As obras de alteraçáo no interior de edifícios ou suas fracçóes, à excepçáo dos imóveis classificados ou em vias de classificaçáo, que náo impliquem modificaçóes na estrutura de estabilidade, das cérceas, da forma das fachadas e da forma dos telhados;
c) As obras de reconstruçáo com preservaçáo das fachadas;
d) As obras de urbanizaçáo e os trabalhos de remodelaçáo de terrenos em área abrangida por operaçáo de loteamento;
e) As obras de construçáo, de alteraçáo ou de ampliaçáo em área abrangida por operaçáo de loteamento ou plano de pormenor que contenha os elementos referidos nas alíneas c), d) e f) do n. 1 do artigo 91. do Decreto-Lei n. 380/99, de 22 de Setembro;
f) As obras de construçáo, de alteraçáo ou de ampliaçáo em zona urbana consolidada que respeitem os planos municipais e das quais náo resulte edificaçáo com cércea superior à altura mais frequente das fachadas da frente edificada do lado do arruamento onde se integra a nova edificaçáo, no troço de rua compreendido entre as duas transversais mais próximas, para um e para outro lado;
g) A edificaçáo de piscinas associadas a edificaçáo principal;
h) As alteraçóes à utilizaçáo dos edifícios, bem como o arrendamento para fins náo habitacionais de prédios ou fracçóes náo licenciados, nos termos do n. 4 do artigo 5. do Decreto -Lei n. 160/2006, de 8 de Agosto; i) As obras identificadas no artigo 6. -A;
j) Os destaques referidos nos n.os 4 e 5.
2 - (Revogado.)
3 - Sem prejuízo do disposto no artigo 37. e nos procedimentos especiais que exijam consulta externa, as obras referidas nas alíneas c) a h) do n. 1 ficam sujeitas ao regime de comunicaçáo prévia.
4 - Os actos que tenham por efeito o destaque de uma única parcela de prédio com descriçáo predial que se situe em perímetro urbano estáo isentos de licença desde que as duas parcelas resultantes do destaque confrontem com arruamentos públicos.
5 - Nas áreas situadas fora dos perímetros urbanos, os actos a que se refere o número anterior estáo isentos de licença quando, cumulativamente, se mostrem cumpridas as seguintes condiçóes:
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
6 - Nos casos referidos nos n.os 4 e 5 náo é permitido efectuar na área correspondente ao prédio originário novo destaque nos termos aí referidos por um prazo de 10 anos contados da data do destaque anterior.
7 - O condicionamento da construçáo bem como o ónus do náo fraccionamento, previstos nos n.os 4 e 5, devem ser inscritos no registo predial sobre as parcelas resultantes do destaque, sem o que náo pode ser licenciada qualquer obra de construçáo nessas parcelas.
8 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
9 - A certidáo emitida pela câmara municipal, comprovativa da verificaçáo dos requisitos do destaque, constitui documento bastante para efeitos de registo predial da parcela destacada.
10 - Os actos que tenham por efeito o destaque de parcela com descriçáo predial que se situe em perímetro urbano e fora deste devem observar o disposto nos n.os 4 e 5.
Artigo 7. [...]
1 - Estáo igualmente isentas de licença:
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
6260 c) As obras de edificaçáo ou demoliçáo promovidas
pelos institutos públicos que tenham por atribuiçóes específicas a salvaguarda do património cultural ou a promoçáo e gestáo do parque habitacional do Estado e que estejam directamente relacionadas com a prossecuçáo destas atribuiçóes;
d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
e) As obras de edificaçáo ou de demoliçáo e os trabalhos promovidos por entidades...
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