Acórdão nº 1700/12.8TVLSB.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 02 de Julho de 2015

Magistrado ResponsávelFONSECA RAMOS
Data da Resolução02 de Julho de 2015
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Proc.1700/12.8.TVLSB.L1.S1.

R-503[1] Revista Acordam no Supremo Tribunal de Justiça AA BB CC Intentaram, em 30.8.2012, nas Varas Cíveis de Lisboa, acção declarativa de condenação, com processo comum na forma ordinária, contra: DD & Filhos, Ldª.

EE FF GG HH II, e; JJ.

Peticionando a condenação dos Réus no pagamento: a) Ao Autor CC de uma indemnização por danos patrimoniais, no montante de € 12.984,61; b) À Autora AA, de uma indemnização por danos patrimoniais, no montante de € 6.250,00; c) Ao Autor BB, de uma indemnização por danos patrimoniais, no montante de € 6.250; d) A cada um dos Autores de uma indemnização por danos não patrimoniais, no valor de € 20.000,00; e) A cada um dos Autores de uma indemnização no valor de € 10.000,00, pela extinção dos contratos de arrendamento a que os autos se referem.

Para tanto, alegaram, em síntese, que: - os Autores foram, todos eles, arrendatários de um prédio pertença dos RR., arrendamentos esses que caducaram devido à derrocada de tal prédio, em razão da falta de realização, por parte dos RR., de obras de conservação; - devido à derrocada do imóvel onde se situavam os locados, os AA. vieram a perder os seus pertences que ali se encontravam no arrendado; - os AA. AA e João Vilela, que ali se encontravam no momento da derrocada no prédio, viram posta em risco a sua própria vida, o que lhes provocou um sentimento de medo e insegurança; - todos os AA. perderam as referências de uma vida vivida na Avenida …, perdendo assim toda a sua inserção social.

Os RR. contestaram, por excepção e por impugnação.

Defendendo-se por excepção, invocaram a ilegitimidade activa e a ilegitimidade passiva e alegaram (nuclearmente) que: - O prédio urbano que ruiu parcialmente era já bastante antigo, com cerca de 100 anos, tendo pois ultrapassado já há muito a normal validade da sua existência funcionalmente útil; - Há cerca de 12 anos (em 1992), o prédio havia sido objecto de escoramento, visando a sua sustentabilidade; - A decisão, de todos conhecida, de demolir o prédio, foi tomada pela Câmara Municipal de Lisboa (e não pelos RR.); - A renda praticada era de valor baixo, insusceptível de permitir ao senhorio a realização de grandes e profundas obras de reparação do prédio, atentos os elevados custos, publicamente conhecidos, de um tal eventual empreendimento, pelo que exigir o contrário constituiria certamente um verdadeiro abuso do direito e uma violação do princípio da boa-fé contratual.

Defendendo-se por impugnação, alegaram desconhecer que os AA. tenham sofrido os danos patrimoniais cujo ressarcimento vieram reclamar e puseram em causa que eles hajam sofrido quaisquer danos de natureza não patrimonial (porquanto os AA há algum tempo, antes da derrocada parcial do prédio, viviam noutras casas fora ou dentro da cidade de Lisboa).

Os Autores replicaram e responderam a convite ao aperfeiçoamento da sua petição.

Findos os articulados, o processo foi saneado (tendo sido julgada sanada a excepção da ilegitimidade passiva e julgada improcedente a excepção da ilegitimidade activa), organizou-se a base instrutória, foram requeridas as provas e teve lugar a audiência de discussão e julgamento.

*** Foi proferida sentença (em 20.1.2014 – fls. 336 a 342) que julgou a acção totalmente improcedente e, em consequência, absolveu os RR. de todos os pedidos contra eles formulados.

*** Inconformados, os Autores AA e CC, apelaram para o Tribunal da Relação de Lisboa, que, por Acórdão de 10.2.2015 – fls. 386 a 421 – negou provimento à apelação, confirmando integralmente a sentença recorrida.

*** Inconformados, os Autores AA, AA,BB e CC, interpuseram, recurso para este Supremo Tribunal de Justiça, e, alegando formularam as seguintes conclusões: 1. Nos termos do n°3 do artigo 671° do Código de Processo Civil “não é admissível revista do Acórdão da Relação que confirme, sem nota de vencido e sem fundamentação essencialmente diferente, a decisão proferida na 1ª Instância, salvo nos casos previstos no artigo seguinte”.

2. Na decisão da 1ª Instância, entendeu o M.mo. Juiz que “… a culpa dos senhorios pela omissão de obras no edifício, cuja demolição veio a ser administrativamente ordenada, inviabilizando a manutenção/substância do contrato de arrendamento, é geradora da obrigação efe indemnizar nos termos do disposto no artigo 798° do Código Civil. Tal culpa, que a lei presume, faz impender sobre os senhorios o ónus de provar que a demolição do edifício de que fazia parte o locado não procedeu de culpa sua (artigo 799°, n°1, do Código Civil) prova que estes não fizeram, todavia, esta obrigação de indemnizar refere-se a danos guê tenham sido sentidos pelo dor desta indemnização. No caso, não resultaram alegados quaisquer danos pela extinção dos contratos de arrendamento, sendo que resultaram não provados os danos patrimoniais alegados e os não patrimoniais”.

3. Foi com fundamento nesta decisão e a sua manifesta contradição com a prova produzida que os recorrentes interpuseram Recurso de Apelação.

4. No Acórdão objecto de censura os Senhores Juízes Desembargadores vieram reconhecer a “bondade à impugnação aprestada pelos Apelantes da decisão sobre a matéria de facto contida na Sentença recorrida e por via de tal foram aditados pelo Tribunal de primeira instância estoutros factos (…)” – Pontos 21 a 30 da Matéria de Facto Assente pela Relação que aqui e agora se dá por integralmente reproduzida para todos os efeitos legais.

5. Tais factos cabalmente demonstram não só os danos patrimoniais sofridos pelos recorrentes com a derrocada do edifício, como os danos não patrimoniais emergentes do mesmo facto.

6. Entenderam os Senhores Juízes Desembargadores pela não existência de culpa dos senhorios na ocorrência das causas que deram lugar à derrocada do edifício.

7. Tal matéria jamais deveria ter sido abordada no Acórdão, já que a mesma não foi objecto de qualquer recurso 8. Numa palavra, enquanto que na decisão da 1ª Instância se entende que houve culpa da Senhoria mas não se verificaram danos (patrimoniais e não patrimoniais), no Acórdão da Relação de Lisboa objecto de censura, ficou fixado que danos ocorreram, quer patrimoniais, quer não patrimoniais, mas concluiu, que não houve culpa por parte dos senhorios.

9. Daqui resulta, entendem os recorrentes, que à luz do n°3 do art. 671° do Código de Processo Civil ocorrem os fundamentos para o Recurso de Revista Excepcional já que se verifica uma fundamentação essencialmente diferente entre essas duas Doutas Decisões.

10. Por entenderem que a Douta Sentença da 1ª Instância havia feito uma incorrecta e incompleta interpretação da matéria de facto apurada no decurso da lide e em sede de Audiência de Discussão e Julgamento, os recorrentes interpuseram o Recurso de Apelação que veio a merecer o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa.

11. Assistia a este Tribunal Superior a faculdade de, nos termos e ao abrigo do artigo 662° do Código de Processo Civil modificar a decisão proferida sobre a matéria de facto.

12. Como ficou decidido definitivamente na 1ª Instância “competia aos senhorios (RR.) o ónus de provar que a demolição do edifício de que faziam parte os locados não procederam de culpa sua (art. 799°/1 do Código Civil), prova esta que não fizeram”.

13. Provada a culpa dos RR., recorridos, haveria que apurar a existência de danos, patrimoniais e não patrimoniais, para consubstanciar o direito às indemnizações peticionadas.

14. O Tribunal da Relação de Lisboa, e bem, julgou procedente a impugnação da matéria de facto, deduzida no Recurso de Apelação e veio a consagrar que deveriam ser aditados ao elenco dos factos provados os factos enumerados sob o número 21 a 30 da Matéria de facto que aqui e ora se dá por integralmente reproduzida para todos os legais efeitos 15. Aditada tal matéria aos Factos Provados, e apurada e reconhecida que está a culpa dos Senhorios, ora recorridos, pela derrocada, entendem os recorrentes que a sua pretensão deverá proceder.

16. Salvo o devido respeito, que é muito, não faz sentido ter uma decisão judicial de 1ª instância que afirma verificar-se a culpa do agente (senhorios) na ocorrência de um evento, mas que não se verificaram danos, quer patrimoniais quer não patrimoniais.

17. Por outro lado, no seguimento do Recurso de Apelação vir-se a reconhecer que se verificam os danos, tanto patrimoniais, como não patrimoniais, mas que não se verifica a culpa, geradora de direito de indemnizar.

18. Ora, havendo culpa e provados que estão os danos, tal como foi fixado no Douto Acórdão recorrido, entendem os recorrentes que estão reunidos os requisitos para a procedência da acção.

19. Os factos aditados à matéria de facto assente permitem concluir pela bondade da pretensão dos recorrentes.

20. Tendo presente que os recorrentes ficaram sem habitação, (ii) sofreram danos patrimoniais...

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