Acórdão nº 644/18.4BESNT de Tribunal Central Administrativo Sul, 18 de Junho de 2020

Magistrado ResponsávelANA CELESTE CARVALHO
Data da Resolução18 de Junho de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I – RELATÓRIO O Município da Amadora, devidamente identificado nos autos, inconformado, veio interpor recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, datada de 06/06/2019, que no âmbito da ação administrativa instaurada contra J................

, julgou procedente a exceção dilatória de falta de interesse processual ou interesse em agir do Autor e absolveu o Réu da instância.

* Formula o Autor, aqui Recorrente nas respetivas alegações, as seguintes conclusões que se reproduzem: “1. O douto acórdão incorre em erro de julgamento quanto à interpretação do artigo 28º da Lei nº 81/2014, de 19 de dezembro, na sua redação da Lei nº 32/2016, de 24 de agosto; 2. A redação do artigo 28º da Lei nº 81/2014 operou uma importante transformação com a alteração de 2016, pois alterou o texto primitivo da na parte final do nº 1: (…) cabe a essa entidade ordenar e mandar executar o despejo, podendo, para o efeito, requisitar as autoridades policiais competentes; 3. De modo que a norma decorrente da alteração de 2016 estabeleceu no nº 1 do artigo 28º o seguinte: 1- Caso não seja cumprida voluntariamente a obrigação de desocupação e entrega da habitação a uma das entidades referidas no nº 1 do artigo 2º [entre as que se inclui o aqui Recorrente], cabe a essas entidades levar a cabo os procedimentos subsequentes, nos termos da lei – além de revogar o nº 4 do mesmo artigo; 4. Atendendo ao trabalho e debate parlamentar ocorrido durante a Proposta de Lei nº 122/XIII (que originou a Lei nº 32/2016, de 24 de agosto) é claro que o legislador de 2016 teve presente que, do ponto de vista de o objetivo de conseguir uma maior justiça social, o despejo administrativo nesta matéria colidia com a salvaguarda dos interesses dos moradores dos fogos municipais: A possibilidade de despejos por mera via administrativa ou segundo as regras do NRAU não permite a defesa por parte dos inquilinos. A falta de pagamento das rendas pode ter origem em razões de carência económica que têm que estar salvaguardadas e não podem de modo algum conduzir ao despejo.

  1. E esta questão estava evidenciada em duas propostas antagónicas: a do PCP 1- Nas situações de despejo decorrentes de ocupação ilegal ou de não uso por um período superior a seis meses, e caso não seja cumprida voluntariamente a obrigação de desocupação e entrega da habitação à entidade detentora da mesma, cabe a essa entidade ordenar e mandar executar o despejo, podendo para o efeito, requisitar as autoridades policiais competentes e a do BE 1 - Caso não seja cumprida voluntariamente a obrigação de desocupação e entrega da habitação a uma das entidades referidas no nº 1 do artigo 2º, cabe a essas entidades iniciar o processo, nos termos da lei geral.

  2. O legislador pretendeu, portanto, acabar com os despejos administrativos, devendo, agora, as entidades mencionadas no nº 1 do artigo 2º, para poder realizar os despejos legalmente previstos, recorrer aos Tribunais Administrativos; Por ter o legislador entendido que, deste modo, acautelava melhor os interesses dos particulares, realizado, com a alteração legislativa de 2016, uma viragem em matéria de despejos nos casos de arrendamentos de renda apoiada.

  3. Por tudo o explanado, entendemos que a douta sentença errou quando afirmou que o Recorrente devia e podia, por ser esse o meio legalmente previsto, recorrer à figura do despejo administrativo para despejar o R., aqui Recorrido, do fogo municipal em causa.

  4. E, em consequência, também não esteve acertada a douta sentença, quando julgou que o Recorrente não tinha legitimidade ativa nem interesse em agir nos autos em apreço, julgando procedente a exceção dilatória de falta de interesse processual ou interesse em agir.”.

    Pede que seja dado provimento ao recurso, concluindo-se pela existência de interesse processual e interesse em agir do Recorrente, com as consequências legais.

    * O Ministério Público, interveniente na ação em representação de ausentes, notificado apresentou contra-alegações, no âmbito das quais formulou as seguintes conclusões: “1.º- A A. veio pedir a entrega do locado, quando tal já havia sido por si ordenado, tendo-se formado cado decidido.

    1. - Tal pedido tem efeitos meramente declarativos e não executivos, pelo que o efeito de tal condenação é equivalente ao do ato administrativo, suprarreferido.

    2. - Os procedimentos subsequentes a ordenar, nos termos da lei, previstos no art. 28º da citada lei, quando não seja cumprida voluntariamente a obrigação de desocupação e entrega da habitação são as constantes no art.180º do CPA, a saber determinação e posterior tomada de posse administrativa.

    3. - Só após ter sido lograda tal tomada de posse administrativa, pode a entidade administrativa requerer por via jurisdicional a execução coerciva do referido ato administrativo.

    4. - Tendo o pedido efetuado na sentença efeitos meramente declarativos, e similares ao do ato administrativo praticado, existe falta de interesse em agir.

    5. - O tribunal não pode condenar para além do pedido, sob pena de nulidade da sentença.

    6. -Pelo que a decisão da absolvição da instância do R., por falta de interesse em agir, no que concerne à entrega do imóvel, não padece de qualquer vício ou nulidade.

    7. - A execução de quantias certas, pode ser exigido pela administração coercivamente, através da competente execução fiscal, pelo que a entidade administrativa tem poderes de autotutela e como tal também tem falta de interesse em agir.

    8. - Pelo que, também nesta parte, a decisão da absolvição da instância do R., por falta de interesse em agir, não padece de qualquer vício ou nulidade.”.

    Pede que se mantenha a sentença recorrida e, consequentemente, seja julgado improcedente o recurso.

    * O processo vai, com vistos dos Exmos. Juízes-Adjuntos, à Conferência para julgamento.

    II.

    DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir a questão colocada pelo Recorrente, sendo o...

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