Acórdão nº 644/18.4BESNT de Tribunal Central Administrativo Sul, 18 de Junho de 2020
Magistrado Responsável | ANA CELESTE CARVALHO |
Data da Resolução | 18 de Junho de 2020 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I – RELATÓRIO O Município da Amadora, devidamente identificado nos autos, inconformado, veio interpor recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, datada de 06/06/2019, que no âmbito da ação administrativa instaurada contra J................
, julgou procedente a exceção dilatória de falta de interesse processual ou interesse em agir do Autor e absolveu o Réu da instância.
* Formula o Autor, aqui Recorrente nas respetivas alegações, as seguintes conclusões que se reproduzem: “1. O douto acórdão incorre em erro de julgamento quanto à interpretação do artigo 28º da Lei nº 81/2014, de 19 de dezembro, na sua redação da Lei nº 32/2016, de 24 de agosto; 2. A redação do artigo 28º da Lei nº 81/2014 operou uma importante transformação com a alteração de 2016, pois alterou o texto primitivo da na parte final do nº 1: (…) cabe a essa entidade ordenar e mandar executar o despejo, podendo, para o efeito, requisitar as autoridades policiais competentes; 3. De modo que a norma decorrente da alteração de 2016 estabeleceu no nº 1 do artigo 28º o seguinte: 1- Caso não seja cumprida voluntariamente a obrigação de desocupação e entrega da habitação a uma das entidades referidas no nº 1 do artigo 2º [entre as que se inclui o aqui Recorrente], cabe a essas entidades levar a cabo os procedimentos subsequentes, nos termos da lei – além de revogar o nº 4 do mesmo artigo; 4. Atendendo ao trabalho e debate parlamentar ocorrido durante a Proposta de Lei nº 122/XIII (que originou a Lei nº 32/2016, de 24 de agosto) é claro que o legislador de 2016 teve presente que, do ponto de vista de o objetivo de conseguir uma maior justiça social, o despejo administrativo nesta matéria colidia com a salvaguarda dos interesses dos moradores dos fogos municipais: A possibilidade de despejos por mera via administrativa ou segundo as regras do NRAU não permite a defesa por parte dos inquilinos. A falta de pagamento das rendas pode ter origem em razões de carência económica que têm que estar salvaguardadas e não podem de modo algum conduzir ao despejo.
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E esta questão estava evidenciada em duas propostas antagónicas: a do PCP 1- Nas situações de despejo decorrentes de ocupação ilegal ou de não uso por um período superior a seis meses, e caso não seja cumprida voluntariamente a obrigação de desocupação e entrega da habitação à entidade detentora da mesma, cabe a essa entidade ordenar e mandar executar o despejo, podendo para o efeito, requisitar as autoridades policiais competentes e a do BE 1 - Caso não seja cumprida voluntariamente a obrigação de desocupação e entrega da habitação a uma das entidades referidas no nº 1 do artigo 2º, cabe a essas entidades iniciar o processo, nos termos da lei geral.
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O legislador pretendeu, portanto, acabar com os despejos administrativos, devendo, agora, as entidades mencionadas no nº 1 do artigo 2º, para poder realizar os despejos legalmente previstos, recorrer aos Tribunais Administrativos; Por ter o legislador entendido que, deste modo, acautelava melhor os interesses dos particulares, realizado, com a alteração legislativa de 2016, uma viragem em matéria de despejos nos casos de arrendamentos de renda apoiada.
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Por tudo o explanado, entendemos que a douta sentença errou quando afirmou que o Recorrente devia e podia, por ser esse o meio legalmente previsto, recorrer à figura do despejo administrativo para despejar o R., aqui Recorrido, do fogo municipal em causa.
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E, em consequência, também não esteve acertada a douta sentença, quando julgou que o Recorrente não tinha legitimidade ativa nem interesse em agir nos autos em apreço, julgando procedente a exceção dilatória de falta de interesse processual ou interesse em agir.”.
Pede que seja dado provimento ao recurso, concluindo-se pela existência de interesse processual e interesse em agir do Recorrente, com as consequências legais.
* O Ministério Público, interveniente na ação em representação de ausentes, notificado apresentou contra-alegações, no âmbito das quais formulou as seguintes conclusões: “1.º- A A. veio pedir a entrega do locado, quando tal já havia sido por si ordenado, tendo-se formado cado decidido.
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- Tal pedido tem efeitos meramente declarativos e não executivos, pelo que o efeito de tal condenação é equivalente ao do ato administrativo, suprarreferido.
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- Os procedimentos subsequentes a ordenar, nos termos da lei, previstos no art. 28º da citada lei, quando não seja cumprida voluntariamente a obrigação de desocupação e entrega da habitação são as constantes no art.180º do CPA, a saber determinação e posterior tomada de posse administrativa.
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- Só após ter sido lograda tal tomada de posse administrativa, pode a entidade administrativa requerer por via jurisdicional a execução coerciva do referido ato administrativo.
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- Tendo o pedido efetuado na sentença efeitos meramente declarativos, e similares ao do ato administrativo praticado, existe falta de interesse em agir.
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- O tribunal não pode condenar para além do pedido, sob pena de nulidade da sentença.
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-Pelo que a decisão da absolvição da instância do R., por falta de interesse em agir, no que concerne à entrega do imóvel, não padece de qualquer vício ou nulidade.
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- A execução de quantias certas, pode ser exigido pela administração coercivamente, através da competente execução fiscal, pelo que a entidade administrativa tem poderes de autotutela e como tal também tem falta de interesse em agir.
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- Pelo que, também nesta parte, a decisão da absolvição da instância do R., por falta de interesse em agir, não padece de qualquer vício ou nulidade.”.
Pede que se mantenha a sentença recorrida e, consequentemente, seja julgado improcedente o recurso.
* O processo vai, com vistos dos Exmos. Juízes-Adjuntos, à Conferência para julgamento.
II.
DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir a questão colocada pelo Recorrente, sendo o...
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