Decreto-Lei n.º 26/2010, de 30 de Março de 2010

Decreto-Lei n. 26/2010

de 30 de Março

A Lei n. 60/2007, de 4 de Setembro, introduziu no regime jurídico da urbanizaçáo e da edificaçáo uma vasta simplificaçáo administrativa com uma nova delimitaçáo do âmbito de aplicaçáo dos diversos procedimentos de controlo prévio, promoveu e valorizou a responsabili-dade de cada interveniente, estabeleceu uma nova forma de relacionamento entre os órgáos da Administraçáo e consagrou a utilizaçáo de sistemas electrónicos para a desmaterializaçáo dos processos e do relacionamento da administraçáo com os particulares. Assim, foi adoptado um novo padráo de controlo prévio das actividades caracterizado pela confiança nos intervenientes e com a delimitaçáo do que deve, de facto, ser objecto de análise e controlo pela Administraçáo, e retirando dela todas as verifica-

çóes que náo se mostraram justificadas atento os valores e interesses urbanísticos que lhes cumpre salvaguardar. Esta nova concepçáo estendeu -se para além das operaçóes urbanísticas e foi acolhida noutros regimes como o dos empreendimentos turísticos e do exercício das actividades industriais, comerciais e pecuárias.

Decorrido que está um ano sobre a entrada em vigor das alteraçóes introduzidas, foram observados os efeitos positivos da simplificaçáo, do mesmo modo que foram evidenciados alguns lapsos que devem ser superados, sempre com o objectivo de promover a simplificaçáo administrativa e delimitar com rigor e clareza as operaçóes urbanísticas e elementos instrutórios que devem ser objecto de aprovaçáo, autorizaçáo ou parecer da Administraçáo.

Assim, em primeiro lugar, intervém -se ao nível formal, confirmando -se que os procedimentos simplificados estáo aptos a constituírem uma nova forma de controlo por parte da Administraçáo, e consagrando a comunicaçáo prévia como uma das espécies de procedimentos de controlo prévio, a par da licença e da autorizaçáo de utilizaçáo, passando o seu enquadramento legal a constar do artigo 4. A este nível intervém -se, ainda, para a clarificaçáo e actualizaçáo de alguns preceitos, remissóes e conceitos, que a experiência da aplicaçáo do novo regime veio a evidenciar.

Em segundo lugar, a nível substancial, introduzem -se alteraçóes que visam aprofundar o processo de simplificaçáo. Assim, elimina -se da alínea d) do n. 2 do artigo 4. a referência às obras de conservaçáo sobre imóveis situados em zona de protecçáo de imóveis classificados ou integrados em conjunto ou sítios classificados do rol das operaçóes urbanísticas sujeitas ao controlo prévio de licença por náo se mostrar necessário para a salvaguarda dos valores associados a estes imóveis ou zonas submetê-las a um procedimento de controlo prévio.

Em terceiro lugar, fruto da boa experiência colhida com a aplicaçáo do novo enquadramento e regime da comunicaçáo prévia, que passou a admitir a realizaçáo de consultas externas, elimina -se a exigência de aplicaçáo do procedimento de controlo prévio de licença às opera-çóes urbanísticas realizadas em áreas sujeitas a servidáo administrativa ou restriçáo de utilidade pública, passando agora a poder seguir o regime da comunicaçáo.

Em quarto lugar, tendo em vista a simplificaçáo da instalaçáo, acesso e utilizaçáo das energias renováveis, estabelece -se a isençáo de controlo prévio da instalaçáo de painéis solares fotovoltaicos e de geradores eólicos dentro dos limites que se entendem próprios da escassa relevância urbanística, bem como de colectores solares térmicos para aquecimento de águas sanitárias.

Em quinto lugar, de acordo com o reforço da responsabilidade dos intervenientes, consagra -se a dispensa da consulta, aprovaçáo ou parecer, por entidade interna ou externa aos municípios, dos projectos das especialidades e outros estudos, quando o respectivo projecto seja acompanhado por termo de responsabilidade subscrito por técnico autor de projecto legalmente habilitado. De igual modo, dispensa -se a realizaçáo de vistoria, pelo município ou por entidade exterior, sobre a conformidade da execuçáo dos projectos das especialidades e outros estudos com o projecto aprovado ou apresentado quando seja também apresentado termo de responsabilidade subscrito por técnico autor de projecto legalmente habilitado. Trata -se de uma medida que se funda na confiança e responsabilizaçáo de cada interveniente e que visa concretizar e dar sentido aos termos de responsabilidades que acompanham todos

986 os projectos das especialidades e outros estudos, reduzir os custos administrativos associados aos processos de controlo prévio e evitar controlos redundantes. Aliás, a responsabilizaçáo acrescida dos profissionais em causa justifica -se plenamente na sequência do novo regime aprovado pela Lei n. 31/2009, de 3 de Julho, da qualificaçáo profissional exigível aos técnicos responsáveis pela elaboraçáo e subscriçáo de projectos e pela fiscalizaçáo e direcçáo de obra.

Em sexto lugar, sobre o regime da comunicaçáo prévia, clarifica -se a possibilidade de o presidente da câmara municipal delegar a competência para a rejeiçáo da comunicaçáo prévia nos vereadores, com faculdade de subdelegaçáo, ou nos dirigentes dos serviços municipais e procede -se à clarificaçáo dos elementos que devem constar da comunicaçáo.

Em sétimo lugar, ao nível da autorizaçáo de utilizaçáo, clarifica -se qual o efeito da falta de determinaçáo de realizaçáo de vistoria, que passa a ser semelhante ao previsto para a realizaçáo da vistoria.

Em oitavo lugar, intervém -se em matéria de emissáo de alvarás, deixando claro que a titularidade do título da utilizaçáo dos imóveis se transfere automaticamente com a transferência da propriedade dos imóveis.

Em nono lugar, náo obstante as medidas de aprofundamento da simplificaçáo dos procedimentos de controlo prévio agora introduzidas diminuírem os custos administrativos e de contexto para os cidadáos e empresas, mostra -se necessário adoptar medidas que permitam flexibilizar o ritmo de realizaçáo das operaçóes urbanísticas já objecto de controlo prévio por forma a evitar o acréscimo de custos e efeitos pela impossibilidade de ajuste do tempo das intervençóes aos limites temporais fixados no regime e nos títulos das operaçóes urbanísticas. Assim, introduz -se um regime excepcional, que estende os prazos para a apresentaçáo de requerimento de emissáo de título de operaçáo urbanística, de execuçáo de obras e de caducidade.

Finalmente, o presente decreto -lei esclarece o âmbito dos mecanismos de coordenaçáo introduzidos pela Lei n. 60/2007, de 4 de Setembro, sobre a localizaçáo das operaçóes urbanísticas sujeitas a controlo prévio municipal, sem prejudicar o exercício das atribuiçóes e a realizaçáo das consultas legalmente estabelecidas às entidades públicas com atribuiçóes específicas, nomeadamente nas áreas da salvaguarda do património cultural e da administraçáo do domínio público, tal como portuário, ferroviário, rodoviário e aeroportuário.

Foram ouvidos o órgáo de governo próprio da Regiáo Autónoma da Madeira, a Associaçáo Nacional dos Municípios Portugueses e a Ordem dos Arquitectos.

Foi promovida a audiçáo do órgáo de governo próprio da Regiáo Autónoma dos Açores, da Ordem dos Engenheiros e da Associaçáo Nacional dos Engenheiros Técnicos.

Foram ouvidas, a título facultativo, a Associaçáo Portuguesa de Planeadores do Território e a Associaçáo Profissional dos Urbanistas Portugueses.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n. 1 do artigo 198. da Constituiçáo, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.

Alteraçáo ao Decreto -Lei n. 555/99, de 16 de Dezembro

Os artigos 3., 4., 5., 6., 6. -A, 7., 9., 11., 12. -A, 13., 13. -A, 15., 20., 23., 24., 34., 35., 36., 44.,

48., 57., 58., 59., 61., 62., 63., 64., 68., 71., 75., 76., 77., 79., 80., 82., 83., 98., 112., 116. e 119. do Decreto -Lei n. 555/99, de 16 de Dezembro, alterado pelas Leis n.os 13/2000, de 20 de Julho, e 30 -A/2000, de 20 de Dezembro, pelo Decreto -Lei n. 177/2001, de 4 de Junho, pelas Leis n.os 15/2002, de 22 de Fevereiro, e 4 -A/2003, de 19 de Fevereiro, pelo Decreto -Lei n. 157/2006, de 8 de Agosto, pela Lei n. 60/2007, de 4 de Setembro, e pelos Decretos-Leisn.os 18/2008, de 29 de Janeiro, e 116/2008, de 4 de Julho, passam a ter a seguinte redacçáo:

Artigo 3.

Regulamentos municipais

1 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

2 - Os regulamentos previstos no número anterior devem ter como objectivo a concretizaçáo e execuçáo do presente diploma, náo podendo contrariar o nele disposto, designadamente quanto ao procedimento de controlo prévio a que operaçóes urbanísticas estáo submetidas, e devem fixar os montantes das taxas a cobrar nos casos de admissáo de comunicaçáo prévia e de deferimento tácito, náo podendo estes valores exceder os previstos para o licenciamento ou acto expresso.

3 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

4 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

Artigo 4.

Licença, comunicaçáo prévia e autorizaçáo de utilizaçáo

1 - A realizaçáo de operaçóes urbanísticas depende de controlo prévio, que pode revestir as modalidades de licença, comunicaçáo prévia ou autorizaçáo de utilizaçáo, nos termos e com as excepçóes constantes da presente secçáo.

2 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

c) As obras de construçáo, de alteraçáo ou de ampliaçáo em área náo abrangida por operaçáo de loteamento ou por plano de pormenor que contenha os elementos referidos nas alíneas c), d) e f) do n. 1 do artigo 91. do Decreto -Lei n. 380/99, de 22 de Setembro, que estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestáo territorial;

d) As obras de reconstruçáo, ampliaçáo, alteraçáo, conservaçáo ou demoliçáo de imóveis classificados ou em vias de classificaçáo, bem como dos imóveis integrados em conjuntos ou sítios classificados ou em vias de...

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