Acórdão nº 01692/20.0BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 19 de Fevereiro de 2021

Magistrado ResponsávelFrederico Macedo Branco
Data da Resolução19 de Fevereiro de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:* I Relatório A T., Lda.

, com os sinais nos autos, inconformada com a decisão proferida no TAF de Braga, em 7 de Dezembro de 2020, através da qual foi julgada totalmente improcedente a requerida providência cautelar requerida contra o Município de (...), tendente à suspensão de eficácia do despacho de despejo administrativo proferido em 07.09.2020 pelo Vereador da Área Funcional do Planeamento e Gestão Urbanística da Câmara Municipal, veio apresentar Recurso para esta Instância em 28 de dezembro de 2020, nas quais concluiu a final: “1. O presente recurso vem interposto da douta sentença de fls. que julgou improcedente a requerida providência cautelar de suspensão de eficácia de ato administrativo, porquanto entende a Recorrente que a mesma padece de erro de julgamento quer quanto aos factos quer quanto ao direito.

  1. O Vereador da Área Funcional do Planeamento e Gestão Urbanística da Câmara Municipal de (...) proferiu despacho (suspendendo) onde determina o despejo administrativo, no uso de competência delegada do Exmo. Sr. Presidente da Câmara em 23.10.2017, do prédio que se encontra instalado no Largo (...), União das Freguesias de (...) e (...), do concelho de (...).

  2. O Tribunal “a quo”, na douta sentença recorria, admitiu (erradamente) que o Vereador tinha competência com base na delegação de poderes.

  3. Na Lei das Autarquias Locais (LAL) (artigos 33º, 35º da Lei 75/2013 de 12 de Setembro), não é conferida competência para o despejo administrativo, nem à Câmara Municipal, nem ao Presidente da Câmara.

  4. Não há norma a atribuir ao Presidente de Câmara, poderes, competência para ordenar despejo administrativo.

  5. E, não estando prevista a competência para despejo administrativo no elenco do artigo 33º da LAL, o despejo administrativo também não faz parte das competências delegáveis, previstas no artigo 34º da LAL.

  6. O Presidente da Câmara não tem essa competência, porquanto a mesma é da Câmara Municipal (artigo 109º, nº 2 do RJUE), logo, não pode delegar no Vereador um poder que não tem (e que não é delegável por falta de norma que assim o preveja), e assim o Vereador proferiu o ato suspendendo sem ter poder/competência para o proferir.

  7. A competência para ordenar o despejo administrativo é apenas da Câmara Municipal, por força do nº 2 do artigo 109º do RJUE, e, essa competência não é delegável 9. A douta sentença recorrida, ao entender, como entendeu, errou e violou o disposto no artigo 109º, nº 2 do RJUE, e 33º a 35º da LAL e 44º, nº 1 do CPA 10. A referida delegação de poderes também viola o artigo 46º, nº 1 da LAL e não cumpre o exigido pelo artigo 47º, nº 1 do CPA, porquanto não especifica nos poderes delegados/subdelegados o despejo administrativo, nem a norma atributiva do poder delegado e que habilita o Recorrido a delegar.

  8. Decorre do artigo 109º, nº 2 do RJUE que a Câmara Municipal só podia determinar o despejo administrativo se a Recorrente não tivesse cessado a utilização indevida no prazo fixado, é, pois, condição essencial de legalidade do despejo administrativo, uma utilização indevida e a não cessação dessa utilização indevida, no prazo fixado.

  9. Mas, não há qualquer facto provado na sentença recorrida que permita ao Tribunal considerar que se verificou a condição exigida pela norma (e pelo próprio ato suspendendo) de incumprimento da cessação de utilização.

  10. Na verdade, não consta dos factos provados se a Recorrente fez utilização, que tipo de utilização fez, se era uma utilização indevida e em que período temporal é que o fez.

  11. Portanto, também aqui errou a douta sentença recorrida, pois em face da falta desses factos provados, não podia considerar a probabilidade da licitude do ato suspendendo de despejo administrativo.

  12. Um vez que, em face dos factos provados, não há o preenchimento da condição necessária e essencial ao despejo administrativo, pois que, não está provada a utilização indevida, nem a utilização após a notificação de cessação de utilização.

  13. A douta sentença recorrida, ao entender, como entendeu, errou na apreciação e julgamento que fez quanto à matéria de facto e à matéria de direito e violou o disposto no artigo 120º do CPTA, 109º, nº 2 do RJUE, e 33º a 35º da LAL e 44º, nº 1 do CPA 17. O nº 1 do artigo 120º do CPTA, referindo-se ao fumus boni iuris, prevê que as providências cautelares são adotadas quando seja provável que a pretensão formulada ou a formular no processo principal venha a ser julgada procedente.

  14. Não se pode dizer que estejamos perante uma situação onde não haja um mínimo de evidência dos referidos vícios, logo, na douta sentença recorrida a Meritíssima Juiz “a quo” violou o disposto no artigo 120º, nº 1 do CPTA.

  15. Aliás, atendendo ao caso em concreto, há uma grande probabilidade de na ação principal se demonstrar verificado pelo menos um dos vícios, logo, a sentença recorrida errou ao julgar por não verificado o requisito do fumus boni iuris.

  16. Em face de tudo quanto se expôs, é evidente o erro de julgamento em que se incorreu na sentença recorrida, ao entender, não preenchido o pressuposto do fumus boni iuris, com as legais consequências.

Termos em que deve o presente recurso ser provido e, em consequência, ser a douta sentença recorrida revogada, com as legais consequências, como é de inteira Justiça!” O Município de (...) veio a apresentar as suas Contra-alegações de Recurso em 18 de janeiro de 2021, nas quais concluiu: “I. O processo cautelar foi instaurado como preliminar de ação administrativa de impugnação de ato administrativo e de condenação à prática de ato devido, devendo tal ação ser instaurada no prazo de três meses, nos termos dos arts. 58.º/1/b) e 69.º/2 do CPTA, por estar em causa um ato alegadamente viciado de incompetência, o que, a verificar-se, apenas poderia gerar a anulação do mesmo.

  1. Não tendo a recorrente instaurado a ação principal dentro do referido prazo, deverá, salvo o devido respeito, declarar-se extinto o processo cautelar nos termos do art. 123º/1/a) do CPTA.

  2. Sem prescindir e por mera cautela, sempre se dirá que, salvo o devido respeito, não assiste razão à recorrente no recurso que interpôs, não estando a douta sentença recorrida ferida de qualquer erro de julgamento.

  3. A competência a que o art. 109.º/2 do RJUE se refere pode ser delegada pela Câmara Municipal no seu Presidente e, por sua vez, pode ser subdelegada por este no Vereador do pelouro respetivo.

  4. Com efeito, nos termos do disposto nos arts. 32.º e seguintes e 3.º do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12.09, que estabelece o Regime Jurídico das Autarquias Locais, e bem assim, nos arts. 44.º e seguintes do CPA, as competências legais da Câmara Municipal podem ser delegadas no Presidente da Câmara Municipal, o qual por sua vez, pode subdelegá-las nos Vereadores.

  5. Ora, para além das competências materiais e de funcionamento previstas nos arts. 33.º e 39.º do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12.09, a CM dispõe ainda de outras competências legais, nos termos do disposto nos arts. 32.º e 3.º de tal diploma legal, designadamente em matéria de planeamento, licenciamento e de controlo prévio, de fiscalização e de gestão, as quais podem ser objeto de delegação no Presidente da CM e subdelegadas, por sua vez, nos Vereadores dos Pelouros respetivos.

  6. É o caso da competência para a fiscalização administrativa de operações urbanísticas, que abrange as medidas de tutela da legalidade urbanística, ou seja, que abrange as medidas de cessação de utilização quando se verifique uma ocupação sem a necessária autorização de utilização ou quando o prédio ou sua fração esteja a ser afeto a fim diverso do previsto no respetivo alvará e o despejo administrativo quando aquela medida não seja cumprida voluntariamente pelo destinatário.

  7. Como tal, por deliberação da CMVC de 20.10.2017 foram delegadas competências da CMVC no Sr. Presidente da CMVC, designadamente as competências legais previstas no DL. n.º 555/99, de 16.12 (RJUE), na sua redação atual.

  8. E, na sequência da referida deliberação da CMVC, o Sr. Presidente da CMVC por despacho de 23.10.2017, subdelegou no Sr. Vereador J., Vereador da área do Planeamento e da Gestão Urbanística da CMVC, algumas das competências que a CM lhe tinha delegado, designadamente as competências legais previstas no DL. n.º 555/99, de 16.12 (RJUE), na sua redação atual, o que fez nos termos do disposto no art. 36.º/2 do Anexo I à...

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