Acórdão nº 01692/20.0BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 19 de Fevereiro de 2021
Magistrado Responsável | Frederico Macedo Branco |
Data da Resolução | 19 de Fevereiro de 2021 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:* I Relatório A T., Lda.
, com os sinais nos autos, inconformada com a decisão proferida no TAF de Braga, em 7 de Dezembro de 2020, através da qual foi julgada totalmente improcedente a requerida providência cautelar requerida contra o Município de (...), tendente à suspensão de eficácia do despacho de despejo administrativo proferido em 07.09.2020 pelo Vereador da Área Funcional do Planeamento e Gestão Urbanística da Câmara Municipal, veio apresentar Recurso para esta Instância em 28 de dezembro de 2020, nas quais concluiu a final: “1. O presente recurso vem interposto da douta sentença de fls. que julgou improcedente a requerida providência cautelar de suspensão de eficácia de ato administrativo, porquanto entende a Recorrente que a mesma padece de erro de julgamento quer quanto aos factos quer quanto ao direito.
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O Vereador da Área Funcional do Planeamento e Gestão Urbanística da Câmara Municipal de (...) proferiu despacho (suspendendo) onde determina o despejo administrativo, no uso de competência delegada do Exmo. Sr. Presidente da Câmara em 23.10.2017, do prédio que se encontra instalado no Largo (...), União das Freguesias de (...) e (...), do concelho de (...).
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O Tribunal “a quo”, na douta sentença recorria, admitiu (erradamente) que o Vereador tinha competência com base na delegação de poderes.
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Na Lei das Autarquias Locais (LAL) (artigos 33º, 35º da Lei 75/2013 de 12 de Setembro), não é conferida competência para o despejo administrativo, nem à Câmara Municipal, nem ao Presidente da Câmara.
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Não há norma a atribuir ao Presidente de Câmara, poderes, competência para ordenar despejo administrativo.
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E, não estando prevista a competência para despejo administrativo no elenco do artigo 33º da LAL, o despejo administrativo também não faz parte das competências delegáveis, previstas no artigo 34º da LAL.
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O Presidente da Câmara não tem essa competência, porquanto a mesma é da Câmara Municipal (artigo 109º, nº 2 do RJUE), logo, não pode delegar no Vereador um poder que não tem (e que não é delegável por falta de norma que assim o preveja), e assim o Vereador proferiu o ato suspendendo sem ter poder/competência para o proferir.
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A competência para ordenar o despejo administrativo é apenas da Câmara Municipal, por força do nº 2 do artigo 109º do RJUE, e, essa competência não é delegável 9. A douta sentença recorrida, ao entender, como entendeu, errou e violou o disposto no artigo 109º, nº 2 do RJUE, e 33º a 35º da LAL e 44º, nº 1 do CPA 10. A referida delegação de poderes também viola o artigo 46º, nº 1 da LAL e não cumpre o exigido pelo artigo 47º, nº 1 do CPA, porquanto não especifica nos poderes delegados/subdelegados o despejo administrativo, nem a norma atributiva do poder delegado e que habilita o Recorrido a delegar.
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Decorre do artigo 109º, nº 2 do RJUE que a Câmara Municipal só podia determinar o despejo administrativo se a Recorrente não tivesse cessado a utilização indevida no prazo fixado, é, pois, condição essencial de legalidade do despejo administrativo, uma utilização indevida e a não cessação dessa utilização indevida, no prazo fixado.
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Mas, não há qualquer facto provado na sentença recorrida que permita ao Tribunal considerar que se verificou a condição exigida pela norma (e pelo próprio ato suspendendo) de incumprimento da cessação de utilização.
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Na verdade, não consta dos factos provados se a Recorrente fez utilização, que tipo de utilização fez, se era uma utilização indevida e em que período temporal é que o fez.
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Portanto, também aqui errou a douta sentença recorrida, pois em face da falta desses factos provados, não podia considerar a probabilidade da licitude do ato suspendendo de despejo administrativo.
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Um vez que, em face dos factos provados, não há o preenchimento da condição necessária e essencial ao despejo administrativo, pois que, não está provada a utilização indevida, nem a utilização após a notificação de cessação de utilização.
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A douta sentença recorrida, ao entender, como entendeu, errou na apreciação e julgamento que fez quanto à matéria de facto e à matéria de direito e violou o disposto no artigo 120º do CPTA, 109º, nº 2 do RJUE, e 33º a 35º da LAL e 44º, nº 1 do CPA 17. O nº 1 do artigo 120º do CPTA, referindo-se ao fumus boni iuris, prevê que as providências cautelares são adotadas quando seja provável que a pretensão formulada ou a formular no processo principal venha a ser julgada procedente.
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Não se pode dizer que estejamos perante uma situação onde não haja um mínimo de evidência dos referidos vícios, logo, na douta sentença recorrida a Meritíssima Juiz “a quo” violou o disposto no artigo 120º, nº 1 do CPTA.
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Aliás, atendendo ao caso em concreto, há uma grande probabilidade de na ação principal se demonstrar verificado pelo menos um dos vícios, logo, a sentença recorrida errou ao julgar por não verificado o requisito do fumus boni iuris.
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Em face de tudo quanto se expôs, é evidente o erro de julgamento em que se incorreu na sentença recorrida, ao entender, não preenchido o pressuposto do fumus boni iuris, com as legais consequências.
Termos em que deve o presente recurso ser provido e, em consequência, ser a douta sentença recorrida revogada, com as legais consequências, como é de inteira Justiça!” O Município de (...) veio a apresentar as suas Contra-alegações de Recurso em 18 de janeiro de 2021, nas quais concluiu: “I. O processo cautelar foi instaurado como preliminar de ação administrativa de impugnação de ato administrativo e de condenação à prática de ato devido, devendo tal ação ser instaurada no prazo de três meses, nos termos dos arts. 58.º/1/b) e 69.º/2 do CPTA, por estar em causa um ato alegadamente viciado de incompetência, o que, a verificar-se, apenas poderia gerar a anulação do mesmo.
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Não tendo a recorrente instaurado a ação principal dentro do referido prazo, deverá, salvo o devido respeito, declarar-se extinto o processo cautelar nos termos do art. 123º/1/a) do CPTA.
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Sem prescindir e por mera cautela, sempre se dirá que, salvo o devido respeito, não assiste razão à recorrente no recurso que interpôs, não estando a douta sentença recorrida ferida de qualquer erro de julgamento.
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A competência a que o art. 109.º/2 do RJUE se refere pode ser delegada pela Câmara Municipal no seu Presidente e, por sua vez, pode ser subdelegada por este no Vereador do pelouro respetivo.
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Com efeito, nos termos do disposto nos arts. 32.º e seguintes e 3.º do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12.09, que estabelece o Regime Jurídico das Autarquias Locais, e bem assim, nos arts. 44.º e seguintes do CPA, as competências legais da Câmara Municipal podem ser delegadas no Presidente da Câmara Municipal, o qual por sua vez, pode subdelegá-las nos Vereadores.
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Ora, para além das competências materiais e de funcionamento previstas nos arts. 33.º e 39.º do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12.09, a CM dispõe ainda de outras competências legais, nos termos do disposto nos arts. 32.º e 3.º de tal diploma legal, designadamente em matéria de planeamento, licenciamento e de controlo prévio, de fiscalização e de gestão, as quais podem ser objeto de delegação no Presidente da CM e subdelegadas, por sua vez, nos Vereadores dos Pelouros respetivos.
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É o caso da competência para a fiscalização administrativa de operações urbanísticas, que abrange as medidas de tutela da legalidade urbanística, ou seja, que abrange as medidas de cessação de utilização quando se verifique uma ocupação sem a necessária autorização de utilização ou quando o prédio ou sua fração esteja a ser afeto a fim diverso do previsto no respetivo alvará e o despejo administrativo quando aquela medida não seja cumprida voluntariamente pelo destinatário.
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Como tal, por deliberação da CMVC de 20.10.2017 foram delegadas competências da CMVC no Sr. Presidente da CMVC, designadamente as competências legais previstas no DL. n.º 555/99, de 16.12 (RJUE), na sua redação atual.
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E, na sequência da referida deliberação da CMVC, o Sr. Presidente da CMVC por despacho de 23.10.2017, subdelegou no Sr. Vereador J., Vereador da área do Planeamento e da Gestão Urbanística da CMVC, algumas das competências que a CM lhe tinha delegado, designadamente as competências legais previstas no DL. n.º 555/99, de 16.12 (RJUE), na sua redação atual, o que fez nos termos do disposto no art. 36.º/2 do Anexo I à...
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