-
I – Não existe violação do segredo bancário previsto no artigo 78º do Decreto-Lei nº 298/92, de 31-12, quando num processo disciplinar instaurado por uma instituição bancária a um seu trabalhador, a entidade empregadora utiliza como meios de prova informações sobre factos ou elementos respeitantes à instituição e às relações desta com os clientes, uma vez que tudo se passa no âmbito interno da própria instituição.
II – Se a parte, através do seu mandatário, durante a audiência de discussão e julgamento, der o seu assentimento, a que o depoimento de parte gravado não seja reduzido a escrito, tal comportamento deve ser entendido como renúncia á arguição da nulidade.
III – O nº 3 do artigo 435º do Código do Trabalho ao dispor que «[n]a acção de impugnação de despedim...
... que se declare ilícito o seu despedimento e a R. condenada reintegrá-lo no seu posto de tra... tirou-lhe do bolso da camisa uma nota de € 10,00, alegando que estava a precisar de di... da Base Instrutória integram a Nota de Culpa e podiam – como foram – ser valorados de modo ...
-
A possibilidade de reabertura do procedimento disciplinar nos termos previstos no n.º 2 do artigo 436.º do Código do Trabalho cinge-se aos casos em que, com base na sua invalidade, haja sido impugnado judicialmente o despedimento.
A sobredita norma não consente o alargamento das imputações contidas na nota de culpa a novos factos, conhecidos há mais de 60 dias pelo empregador ou pelo superior hierárquico com competência disciplinar.
Na medida em que a nova nota de culpa, emergente da reabertura do processo disciplinar e que acrescentou factos novos aos constantes da nota de culpa em que assentou a decisão de despedimento impugnada, foi elaborada depois de expirado o prazo de 60 dias previsto no n.º 1 do artigo 372.º do Código do Trabalho, não deve atender-se à nova nota d...
-
I- No procedimento disciplinar para despedimento, se o trabalhador não requerer na resposta à nota de culpa diligências de prova, não for representante sindical, nem houver na empresa comissão de trabalhadores, o prazo de 30 dias para o empregador emitir a decisão final, sob pena de extinção do direito de aplicar a sanção, conta-se desde a data da apresentação da resposta à nota de culpa, ainda que o instrutor tenha entretanto procedido a diligências para reforçar a nota de culpa.
II- Porque o despedimento é uma declaração negocial receptícia, o que releva como data da decisão é a data em que ela chega ao conhecimento do destinatário (ou foi posta à sua disposição, só não sendo conhecida por razões a ele imputáveis).
III- A indemnização por despedimento ilícito no contrato a termo,...
-
I – Para decidir a providência cautelar de suspensão de despedimento, deve atender-se apenas às provas produzidas no respectivo processo, sendo irrelevante o constante do procedimento disciplinar, salvo para determinar os limites da matéria de facto que se pode conhecer na providência cautelar, relativamente à justa causa de despedimento.
II – Não se mostrando provados, na providência cautelar, os factos imputados ao Requerente na nota de culpa e não tendo sido impugnada a decisão proferida sobre a matéria de facto, deverá proceder a referida providência.
-
I - Nula a nota de culpa, nulo é o processo disciplinar e ilícito o despedimento. II - É nula a nota de culpa que não contém a descrição circunstanciada dos factos integradores da infracção e das condições de tempo, modo e lugar em que aqueles ocorreram.
-
I - Não tendo a Ré estado presente na audiência de julgamento, em processo sumário, apenas se fazendo representar por mandatário judicial, com poderes forenses gerais, e não tendo justificado a falta no momento devido, devem considerar-se provados os factos alegados pelo Autor que forem pessoais da Ré. II - Por isso, está provado que "as fichas são enviadas aos Serviços da Ré uma vez por semana e a hierarquia analisa-as, toma conhecimento imediato do que nelas se contém". III - Mesmo admitindo que a carta que acompanhou a nota de culpa (mas que não está junta aos autos) nada referisse quanto à intenção de proceder ao despedimento do Autor, a verdade é que na nota de culpa tal intenção está bem expressa, não se vendo que tenha sido dificultado o direito de defesa do arguido no processo ...
-
I - Nos termos do artº 436º, nº 2, do Código do Trabalho, no caso de ter sido impugnado o despedimento com base em invalidade do procedimento disciplinar, este pode ser reaberto até ao termo do prazo para contestar, iniciando-se o prazo interrompido nos termos do nº 4 do artº 411º, não se aplicando, no entanto, este regime mais do que uma vez.
II - Porém e para o referido efeito, não basta que o procedimento disciplinar sofra de uma qualquer situação de invalidade. É também necessário, cumulativamente, que o despedimento seja impugnável com base numa situação concreta que determine a invalidade de todo o procedimento disciplinar, ou seja, que o despedimento seja ilícito, nos termos legais, por causa da invalidade de todo o procedimento disciplinar.
III - As situações em que o proc...
... foram invocados factos não constantes da nota de culpa. A ré, no decurso do prazo para contest...
-
I - A suspensão do despedimento cominado será decretada sempre que não tiver sido instaurado processo disciplinar, se este for nulo ou se, ponderadas todas as circunstâncias relevantes, o Tribunal concluir pela probabilidade séria de inexistência de justa causa - artº 39º, nº1, do CPT.
II - Actualmente, o procedimento disciplinar só pode ser declarado inválido nas situações previstas no nº 2 do artº 430º C. Trabalho: se faltar a comunicação da intenção de despedimento junta à nota de culpa ou esta não tiver sido elaborada nos termos do artº 41º; não tiver sido respeitado o princípio do contraditório; a decisão de despedimento e os seus fundamentos não constarem de documento escrito.
III - Também será inválido (nulo) o dito processo, sendo o despedimento ilícito, se tiverem decorri...
-
I - Compete à entidade empregadora alegar e provar os factos invocados como justa causa para despedir o trabalhador.
II - Tal alegação pode ser feita por remissão para a decisão de despedimento.
III - A prova produzida no processo disciplinar não tem qualquer relevância na acção de impugnação judicial do despedimento.
IV - Todavia, se, na resposta à nota de culpa, o trabalhador tiver reconhecido a veracidade dos factos que lhe foram imputados, tais factos têm de ser dados como provados, com base nessa confissão extrajudicial, embora sem prejuízo da indivisibilidade da confissão.
V - O atraso na prolação da sentença não é imputável ao trabalhador e, por isso, não tem repercussão no montante das retribuições que lhe são devidas por despedimento ilícito.
...
-
I - O comportamento exemplificativo de justa causa de despedimento consagrado na alínea g) do nº 3 do artº 396 do Código do Trabalho [cinco faltas injustificadas ou dez interpoladas, em cada ano civil], não é traduzido numa dada ou concreta ausência ao trabalho, mas sim numa actuação que desencadeou os somatórios das ausências ali mencionadas.
II - Por isso, estando em causa a instauração de processo disciplinar com fundamento naquelas faltas ao trabalho, haverá que ter como referência o ano civil em que as faltas ocorreram para, alcançado que seja, pelo seu decurso, o conhecimento do comportamento do trabalhador quanto às faltas interpoladas e não justificadas dadas nesse período de tempo, se aquilatar da verificação no número das mesmas, em termos de se saber se ele consubstancia o...
... só os factos não ocorreram como consta da nota de culpa e da decisão de despedimento, como tamb...