Acórdão nº 263/13.1TTPRT.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 13 de Outubro de 2014

Magistrado ResponsávelJO
Data da Resolução13 de Outubro de 2014
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Proc. n.º 263/13.1TTPRT.P1 Secção Social do Tribunal da Relação do Porto Relator: João Nunes; Adjuntos: (1) António José Ramos, (2) Eduardo Petersen Silva.

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório B… (NIF ………, residente na Rua …, n.º .., ….-… Porto) intentou no Tribunal do Trabalho do Porto a presente acção declarativa, com processo comum, emergente de contrato individual de trabalho, contra C…, S.A.

(NIPC ………, com sede na Rua …, n.º …, ..º Piso Sul, ….-… Porto), pedindo que esta seja condenada: “A) – Reconhecer a justa causa de resolução do contrato de trabalho por iniciativa do Autor B… e a indemnizá-lo em 45 dias de retribuição base por cada ano de antiguidade num total de 11 anos e onze meses.

  1. – A considerar a remuneração de base do Autor no valor de 5.763,64 constituída pelo valor de 4.942 de salário base em dinheiro, diuturnidades no valor de 19€, o valor mensal da viatura de 552,64€ e o combustível no valor de 250€ mensais.

  2. – A pagar ao Autor a indemnização, por justa causa na resolução do contrato de trabalho, no valor total de 103.025,07€.

  3. – A pagar créditos salariais vencidos à data da resolução no valor de 10.941,40 relativos a férias e subsídio de férias do ano de 2012 e ainda aos proporcionais de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal relativos a 2013.

  4. – A pagar juros de mora à taxa legal desde a citação, sobre as quantias indicadas, até integral pagamento bem como juros compensatórios se a isso houver lugar.”.

Alegou para o efeito, muito em síntese, que foi admitido ao serviço da Ré em 1 de Março de 2001, com a categoria profissional de “chefe de serviços” e mediante a retribuição base mensal ilíquida de € 4.942,00, acrescida de € 19,00 a título de diuturnidades, estando-lhe ainda entregue uma viatura para uso pessoal e serviço, com a renda mensal total de € 552,64 e cartão de combustível no valor de € 250,00 mensais, ambos por conta da Ré.

Em 5 de Dezembro de 2012 a Ré comunicou-lhe a instauração prévia de inquérito e a suspensão preventiva, sem perda de retribuição, tendo interpretado tal suspensão como sendo ao abrigo do disposto no n.º 2, do artigo 354.º do Código do Trabalho.

E como decorreram mais de 30 dias sobre tal suspensão, sem que fosse notificado da nota de culpa, em 24 de Janeiro de 2013 (por manifesto lapso, na petição inicial o Autor refere o ano de 2012) comunicou à Ré a resolução do contrato por violação do disposto no referido n.º 2 do artigo 354.º.

Peticiona, por isso, o pagamento de indemnização por resolução do contrato de trabalho, assim como o pagamento por parte da Ré de diversos créditos salariais que sustenta serem-lhe devidos.

Tendo-se procedido à audiência de partes e não se tendo logrado obter o acordo das mesmas, contestou a Ré, alegando a inexistência de fundamento para a resolução do contrato com justa causa, uma vez que não suspendeu preventivamente o Autor ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 354.º, do Código do Trabalho, mas sim do n.º 5 do artigo 329.º, do mesmo compêndio legal, o qual não estabelece qualquer limite temporal para a suspensão preventiva do trabalhador que não seja a condução diligente desse processo prévio de inquérito.

Acrescenta que ainda que a suspensão preventiva do Autor tivesse sido ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 354.º, o não cumprimento do prazo de 30 dias após a suspensão para a notificação da nota de culpa não constituiria no concreto caso justa causa de resolução do contrato por não se mostrarem preenchidos os respectivos requisitos legais.

Finalmente alega que pagou ao Autor todas as quantias emergentes da cessação do contrato.

Pugna, por consequência, pela improcedência da acção.

Respondeu o Autor, mas o articulado não foi admitido, assim como não foi admitida a resposta apresentada pela Ré ao referido articulado, na parte em que se excedeu a pronúncia sobre a inadmissibilidade do mesmo.

Foi proferido despacho saneador stricto sensu, fixado valor à causa (€ 113.966,47), dispensada a realização de audiência preliminar, bem como a fixação da matéria de facto assente e controvertida.

Procedeu-se a audiência de discussão e julgamento, respondeu-se à matéria de facto, sem reclamação das partes, e em 07-02-2014 foi proferida sentença, cuja parte decisória é do seguinte teor: “Pelo exposto, julgo a acção totalmente improcedente, e em consequência, absolvo a Ré dos pedidos, extinguindo a instância por inutilidade superveniente da lide em relação aos créditos laborais.”.

Inconformado com o assim decidido, o Autor interpôs recurso para este tribunal, tendo apresentado alegações, que concluiu nos seguintes termos: “1 – A Recorrida Suspendeu Preventivamente o Recorrente por Despacho datado de 3 de Dezembro de 2012, antes da Notificação da Nota de Culpa, e desse despacho – cujo conteúdo foi dado como assente e provado na matéria de facto – consta e cita-se - «Atenta a gravidade dos factos…, os quais carecem de ser cabalmente esclarecidos e devidamente circunstanciados, …, determina-se a instauração de procedimento prévio de inquérito.

- «…, determina-se a suspensão preventiva sem perda de retribuição após o termo do seu período de férias, uma vez que a presença deste no local de trabalho se mostra inconveniente durante o inquérito ora instaurado, visto que, atenta a sua qualidade de Directo[r] da Empresa e a natureza dos indícios de facto que lhe são imputáveis, a sua presença é susceptível de perturbar as averiguações do procedimento de inquérito.» (Sublinhado e negrito nosso). (As férias acabaram a 4 de Dezembro) (Sic, Expressis Verbis).

2 – O despacho de Suspensão Preventiva contem todas as condições e requisitos legais da Suspensão Preventiva prevista no nº 2 do Artº 354 do C.T.: a) – Foi determinado inquérito prévio para melhor esclarecer e circunstanciar os factos que chegaram ao conhecimento da Administração donde e como consequência só se pode extrair que à entidade patronal ainda não era possível elaborar a Nota de Culpa.

  1. – A presença do Recorrente no local de trabalho mostrava-se inconveniente.

  2. – A presença no local de trabalho era susceptível de perturbar as averiguações.

  3. – A Suspensão determinada estava a concretizar-se antes da Emissão e Notificação da Nota de Culpa.

3 – Na sequência desse despacho e sua suspensão preventiva o Recorrente interpretou que estava Suspenso Preventivamente ao abrigo do disposto no nº 2 do Artº 354 do C.T. e interpretou o despacho conforme o disposto no Artº 236, nº 1 do Cod. Civil.

4 – Não podia o Tribunal “A Quo” dizer simplesmente que o Recorrente não podia interpretar que a sua suspensão era ao abrigo do Artº 354, nº 2 por do texto da suspensão não constar “ que ainda não tinha sido possível elaborar a nota de culpa” porque do texto do despacho de suspensão constava que a entidade patronal iria proceder a inquérito para melhor esclarecer e circunstanciar os factos; ora, quem assim procede é porque não está capaz de emitir a Nota de Culpa; ou seja é o mesmo que dizer que ainda não é possível emitir a Nota de Culpa – é a concretização/materialização da condição “Ad Substantiam” e que dá cumprimento à obrigação do “Sibi imputet” que impende sobre a entidade patronal.

5 – A manutenção da Suspensão Preventiva do Recorrente para além de trinta dias anteriores à notificação da Nota de Culpa constitui violação da proibição imposta à entidade patronal de não poder obstar injustificadamente à prestação efectiva de trabalho pelo Recorrente e constitui, também, violação de garantia legal daquele. (cfr. Artºs, 129, nº 1, alª b) do CT e 354, nº 2 do CT) 6 – Essa violação da garantia do Recorrente é de tal forma grave que o legislador lhe impõe, em matéria de contra-ordenações, a sanção mais grave ao considerar que aquela contra-ordenação é muito grave. (cfr. Artº 129, nº 2).

7 – Os prazos estabelecidos na lei e relativos ao procedimento disciplinar são prazos peremptórios e por isso a sua violação não pode jamais ser considerada de mera irregularidade.

8 – Não existe qualquer contradição, de princípio ou não, entre o disposto no Artº 354, nº 2 e seu prazo de 30 dias com o disposto no Artº 352 e seus prazos, ambos do CT, porque o aparente conflito é afastado por um princípio de “Concordância Prática”; ou seja a entidade patronal sabe que se suspender o trabalhador antes da emissão e notificação da Nota de Culpa só pode manter essa Suspensão sem aquela Notificação por trinta dias e desse modo se mantendo o carácter excepcional da Suspensão relativamente à proibição do Artº 129, nº 1, alª b) do CT pois que se assim não fosse a suspensão perderia a característica de excepção relativamente à proibição do Artº 129 e a proibição do Artº 129 deixaria de fazer sentido diante da suspensão.

9 – Se fosse vontade do legislador que o Inquérito Prévio, previsto no Artº 352 do CT, tivesse qualquer influência sobre os prazos da Suspensão Preventiva do Artº 354, nº 2 do CT, então teria concerteza alargado a interrupção ali prevista para os prazos do Artº 329, nº 1 e 2 aos prazos do Artº 354 do CT.

10 – O Artº 354, nº 1 e 2 é a densificação do Artº 329, nº 5 do CT e não constituindo o Artº 329, nº 5 uma espécie diferente de Suspensões das previstas no Artº 354 (antes ou depois da notificação da nota de culpa).

11 - A suspensão preventiva do trabalhador com uma antecedência superior a 30 dias em relação à data da notificação da nota de culpa, ou com aquela antecedência mas desacompanhada da justificação, por escrito, nos termos fixados no nº 2 deste artigo (Artº 354, nº 2), constitui violação das garantias legais que a lei reconhece ao trabalhador, e, como tal, pode ser invocada por este como justa causa de resolução do contrato, ao abrigo do disposto na alª. b) do nº2 do Artº 394 do CT.

12 – Viola culposamente as garantias legais do trabalhador a entidade patronal que o mantém suspenso para além de trinta dias antes da emissão e notificação da Nota de Culpa, pois que lhe retira o direito à prestação efectiva do seu trabalho, sem fundamento legal ou...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT