Acórdão nº 757/19.5T8PTG.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 11 de Novembro de 2021

Magistrado ResponsávelMÁRIO BRANCO COELHO
Data da Resolução11 de Novembro de 2021
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam os Juízes da Secção Social do Tribunal da Relação de Évora: No Juízo do Trabalho de Portalegre, A...

impugnou o despedimento na sequência de procedimento disciplinar movido pela empregadora Santa Casa da Misericórdia de Gavião.

Realizada a audiência prévia, sem conciliação das partes, a empregadora apresentou articulado motivador do despedimento, o qual mereceu a contestação da trabalhadora.

Realizado o julgamento, a sentença formulou o seguinte dispositivo: “

  1. Julgar a acção parcialmente procedente, decidindo-se, consequentemente: - Declarar caduco o direito de acção disciplinar no âmbito do procedimento disciplinar em causa nos presentes autos e, consequentemente, declarar irregular e ilícita a sanção de despedimento da trabalhadora aí aplicada.

    - Condenar a Ré a pagar à Autora a quantia de € 9.890,25 (nove mil, oitocentos e noventa euros e vinte e cinco cêntimos), a título de compensação pelo despedimento ilícito.

    - Condenar a Ré a pagar à Autora a quantia de € 600,00 (seiscentos euros), a título de danos não patrimoniais causados pela violação do direito de informação e do direito ocupação efectiva durante o período que mediou entre a suspensão irregular e a notificação da nota de culpa.

    - Condenar a Ré a pagar à Autora as retribuições que esta deixou de auferir, desde o despedimento até ao trânsito em julgado desta sentença, descontando-se de tal montante as quantias recebidas pela Autora a título de subsídio de desemprego, quantias que a Ré deverá entregar à Segurança Social.

    - Condenar a Ré a pagar à Autora os juros de mora, contados sobre tais quantias e calculados à taxa legal em vigor desde o trânsito em julgado da presente sentença até integral pagamento.

  2. Julgar a presente acção parcialmente improcedente, decidindo-se consequentemente: - Absolver a Ré do pagamento das restantes quantias peticionadas.

    - Absolver a Autora do pedido de condenação como litigante de má fé.” Inconformada, a empregadora recorre e conclui: 1.ª Condenou o Tribunal “a quo” a Recorrente por entender haver irregularidade da suspensão preventiva da trabalhadora; 2.ª O prazo para invocação da violação do dever de ocupação efectiva tem, nos termos do disposto no artigo 394.º do Código do Trabalho (doravante CT) de ser feito nos 30 dias seguintes ao seu conhecimento (artigo 395.º do CT).

    1. A A. foi suspensa em 6 de Junho de 2018. Os presentes autos tiveram o seu requerimento inicial apresentado em 30 de Maio de 2019 e a invocação da suspensão consta da contestação apresentada em juízo em 16 de Agosto de 2019. Logo, para além do prazo de 30 dias previsto no artigo 395.º do CT.

    2. Pelo que deveria o Tribunal “a quo” ter declarado excedido o prazo para impugnação da suspensão, não devendo tomar posição material sobre esta, não lhe reconhecendo quaisquer efeitos.

    3. E assim, deverá ser revogada a douta sentença na parte em que declara inválida a decisão da R./Recorrente, notificada à A./Recorrida em 06/06/2018, a suspendê-la preventivamente das suas funções, sendo substituída por outra que declare caduco o direito à impugnação da suspensão.

    4. A douta sentença ora recorrida julgou procedente a excepção de caducidade do direito de acção disciplinar da Ré sobre a Autora, a que aludem os artigos 329º, nº 2 e 352º do CT – por violação do prazo de 60 dias previsto no artigo 329º, nº 2 do CT – declarando, consequentemente, caduco o direito de acção disciplinar no âmbito do procedimento disciplinar em causa nos presentes autos e, consequentemente, irregular e ilícita a sanção de despedimento da trabalhadora aí aplicada; 7.ª De facto, o procedimento disciplinar deverá ser instaurado no prazo de 60 dias a contar do conhecimento dos factos pela entidade empregadora.

    5. Dos autos resulta que foi determinada a instauração de processo a 23 de Maio de 2018, tendo o mesmo sido aberto a 30/05/2018. Assim, a alegada caducidade do direito a instaurar processo apenas seria aplicável a factos anteriores a 23 de Março de 2018. Pois que, em princípio, estaríamos perante caducidade relativamente aos factos praticados em 16 de Fevereiro, 12 e 15 de Março, todos de 2018.

    6. Sucede que, se atentarmos nos factos dados como provados na douta sentença temos factos ocorridos em 24/03/2018 (factos descritos nos pontos 36 a 40); ocorridos em 31/03/2018 (factos descritos nos pontos 41 a 43); ocorridos em 24/05/2018 (factos descritos nos pontos 44 a 47 e 48 a 50); ocorridos em 25/05/2018 (factos descritos nos pontos 51 a 53 e 54 a 56) e factos que ocorreram até à data da suspensão da A., aqui Recorrida, factos 57, 83, 84, 85, 86, 87, 88, 89, 90, 91 e 92. Todos estes posteriores a 23/03/2018.

    7. O prazo de 60 dias é, nos termos do disposto no artigo 352.º do CT, interrompido pela instauração de inquérito prévio, o qual se iniciou em 30/05/2018. Desde que o inquérito prévio seja instaurado no prazo de 30 dias a contar do conhecimento dos factos.

    8. Pelos menos no que tange aos factos ocorridos em 24 e 25 de Maio de 2018, bem como aqueles que se mantiveram no tempo e são actos continuados no tempo (factos descritos nos pontos 57, 83, 84, 85, 86, 87, 88, 89, 90, 91 e 92 dos factos provados), foi cumprido o primeiro requisito exigido no artigo 352.º do CT.

    9. Quanto ao requisito de que a nota de culpa seja notificada até 30 dias após a conclusão do processo prévio, resulta do processo disciplinar junto aos autos que, o último acto constou na junção aos autos de fotografias, em 26/10/2018.

    10. O processo prévio de inquérito apenas termina quando a Arguente (aqui Recorrente) decide pela instauração de processo disciplinar, o que aconteceu em 09/11/2018 (cfr. acta junto aos autos a fls. 630).

    11. A notificação da nota de culpa foi feita à trabalhadora por carta registada com aviso de recepção em 06/12/2018 (fls. 160 do processo disciplinar apensado aos autos), logo no prazo de 30 dias a que alude o citado artigo 352.º do CT.

    12. Mostrando-se cumpridas as condições estabelecidas no artigo 352.º do CT.

    13. Deveria o Tribunal “a quo” ter declarado interrompido o prazo de caducidade e em consequência julgar improcedente a invocada excepção de caducidade da acção disciplinar relativamente, pelo menos, aos factos descritos supra e imputados à trabalhadora, aqui Recorrida. E, consequentemente, reconhecer o direito de acção disciplinar pela Recorrente e, consequentemente, regular e lícita a sanção de despedimento da trabalhadora. Face reconhecimento da existência de justa causa, cfr. artigo 351.º,1 do CT.

    14. Deverá a douta sentença, ora recorrida, ser revogada na parte em que julga procedente a excepção de caducidade e consequentemente irregular e ilícita a sanção aplicada à trabalhadora e substituída por outra que, julgando improcedente a invocada excepção, declare regular e lícita a sanção disciplinar aplicada à trabalhadora.

    15. A aplicação do disposto no artigo 389.º do CT resultaria de pressuposto que não se verifica, nomeadamente, apenas deverá ser equacionado quando o despedimento for ilícito, o que face ao supra exposto, não deverá ser o caso. Igual sorte no que tange ao artigo 390.º e 391.º do CT.

    16. A trabalhadora não tem direito a qualquer indemnização por antiguidade porquanto o despedimento foi regular e lícito, tendo sido precedido de processo disciplinar válido e sendo a sanção de despedimento legal e lícita, estando em causa despedimento com justa causa.

    17. Mesmo que existisse caducidade do direito de acção - o que não é o caso, face aos factos dados como provados e tendo o Tribunal “a quo” entendido que o valor deveria ser o “o valor mínimo”, deveria tê-lo fixado não em 15 dias por cada ano de antiguidade ou fracção, mas sim em 7,5 dias por cada ano de antiguidade, de uma vez que o limite mínimo do artigo 391.º é de 15 dias e o artigo 389.º, n.º 2 reduz esse valor a metade.

    18. O artigo 390.º do CT apenas se aplica a despedimentos ilícitos, procedendo - como se espera - o reconhecimento de que não ocorreu caducidade do direito de acção da entidade empregadora, como supra alegado, a trabalhadora não terá direito a tais retribuições devendo ser, também nessa parte revogada a douta sentença ora recorrida.

    19. Nos casos em que o Tribunal reconhece a justeza do despedimento, isto é, quando reconhece haver justa causa de despedimento, como é o caso nos autos, o trabalhador não tem direito a nada mais além da indemnização por antiguidade. Porquanto as retribuições intercalares apenas são devidas no caso do n.º 1 do artigo 389.º do CT (por expressa remissão do artigo 390.º do CT).

    20. O artigo 390.º do CT ao prever a condenação na retribuição que o trabalhador haja deixado de auferir apenas remete para os casos de despedimento ilícito, sem justa causa. Devendo, ipso facto, ser a douta sentença ora recorrida ser, também nesta parte, revogada.

    21. A indemnização prevista no n.º 2 do artigo 389.º do CT exclui qualquer outra quando expressamente refere: “No caso de mera irregularidade fundada em deficiência de procedimento por omissão das diligências probatórias referidas nos n.ºs 1 e 3 do artigo 356.º, se forem declarados procedentes os motivos justificativos invocados para o despedimento, o trabalhador tem apenas direito a indemnização correspondente a metade do valor que resultaria da aplicação do n.º 1 do artigo 391.º.” O que deverá levar à revogação da douta sentença também nessa parte.

    22. São apenas devidos juros nas situações em que há constituição do devedor em mora. Ora, inexistindo obrigação também os juros não são devidos, pelo que, deverá ser revogada a douta sentença ora recorrida na parte em que condena a R/Recorrente em juros.

    23. Quem mente, deliberadamente, ao Tribunal para conseguir com isso uma decisão favorável não age de boa fé e não pode passar impune com a alegação de que as pessoas têm o direito de acesso aos meios judiciais.

    24. Mesmo não atentando em toda a sua conduta processual e posição que assumiu quanto aos factos que se demonstraram contrários às suas declarações em juízo, a A/Recorrida alegou na sua contestação que a R/Recorrente não havia junto aos...

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