Acórdão nº 5566/20.6T8BRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 23 de Setembro de 2021

Magistrado ResponsávelMARIA LEONOR CHAVES DOS SANTOS BARROSO
Data da Resolução23 de Setembro de 2021
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

I – RELATÓRIO M. J. intentou procedimento cautelar especificado de suspensão de despedimento individual contra BANCO ... S.A.

A requerente exceciona o decurso do prazo prescricional de um ano para o exercício do poder disciplinar (329º, nº 1, CT) e, ainda, a caducidade do direito de aplicar a sanção de despedimento, por ter sido ultrapassado o prazo de 60 dias (329º, 2, CT). Argui, também, a nulidade do procedimento disciplinar, por: (i) obtenção de meios probatórios sem ser a coberto do competente procedimento prévio de inquérito e suspensão preventiva da trabalhadora feita de forma ilegal; e (ii) indeterminabilidade da acusação, referindo-se ao artigo 108º da nota de culpa, que considera ser vaga e de todo não concretizada. No mais alega uma série de circunstancialismo lateral destinado à prova de alegados actos de pressão por parte dos clientes e, bem assim, de que não teve intenção de lesar o banco, nem obteve proveito próprio, pelo que inexistirá justa causa para despedir a requerente, devendo ser fixada ainda sanção compulsória.

A requerida apresentou o processo disciplinar. Deduziu oposição. Sustenta que os factos imputados constituem a prática dos crimes de falsificação de documentos e de infidelidade e que, por isso, o prazo aplicável é o da lei penal. Ademais, a entidade que detém o poder disciplinar só teve conhecimento dos factos com a recepção do Memorando enviado pela direcção de auditoria (DAU) em 5-03-2020, tendo nesse mesmo dia instaurado o processo disciplinar, sendo a nota de culpa enviada à autora em 13-04-2020. O processo disciplinar não enferma de qualquer nulidade: os fundamentos invocados nem sequer estão previstos na lei enquanto causas de nulidade, não tendo existido procedimento prévio de inquérito e o artigo 108º da n.c. é uma mera conclusão final, estando os factos disciplinares narrados na peça acusatória. A trabalhadora praticou factos graves dado que, enquanto subgerente de uma agência do Banco ..., sem consentimento e à revelia dos clientes do banco (J. G. e A. N.), efectuou diversas transferências das suas contas para a conta de um terceiro, procedeu à venda de títulos da carteira de um cliente sem o seu consentimento, para além de forjar documentos destinados a enganar o cliente (J. G.) e induzi-lo a pensar que mantinha o dinheiro investido. Actos que quebram irremediavelmente a confiança e justificam o despedimento.

Realizou-se audiência final que durou várias sessões.

No intervalo entre as várias sessões, em 12-3-2021, a ora recorrente requereu a junção de dois documentos, ao abrigo do disposto no nº 2 do artigo 35º do CPT, que, no seu entender, seriam importantes para a descoberta da verdade e para a boa decisão da causa, os quais comprovariam que foi suspensa em data anterior à indicada pela Requerida, sem qualquer justificação. A junção de documentos não foi admitida por despacho que precede a prolação da decisão final, e que é agora alvo de recurso.

Foi proferida decisão final onde: (i) não se admitiu a junção dos dois documentos acima referida; (ii) se julgou improcedentes as excepções peremptória de caducidade, de prescrição e as alegadas nulidades decorrentes da presumida inobservância de formalidades previstas na lei como susceptíveis de determinar a ilicitude do despedimento; (iii) julgou improcedente o procedimento cautelar especificado de suspensão de despedimento individual e não se decretou a suspensão do despedimento.

A REQUERENTE TRABALHADORA RECORREU – CONCLUSÕES APERFEIÇOADAS: I) O presente recurso fundamenta-se, em primeiro lugar, ao abrigo do n.º 2, alínea d) do artigo 644.º do C.P.C. (ex-vi art.º 1.º C.P.T.), na circunstância do despacho que antecedeu a prolacção do douto aresto recorrido sob a refª: 38275611, com data de elaboração de 29/03/2021, ao ter denegado um meio de prova (requerimento apresentado em juízo pela Apelante em 12/03/2021, sob a refª: 11216714 para junção de documentos), incorreu em inobservância das disposições conjugadas dos artigos 3.º, n.º 3, 415.º, n.º 1, n.º 2 do art.º 423.º (ex-vi art.º 1.º CPT) todos do C.P.C., n.º 2 do art.º 35.º do CPT, bem assim dos art.ºs 341.º, 342.º, n.ºs 1 e 2, 345.º e 346.º, estes do Código Civil, art.º 6.º, n.º 3, alínea d) da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, tendo inobservado, desse o modo, o regime legal estabelecido para os meios probatórios que podem ser carreados e admitidos pelo Tribunal; II) Doutra sorte, agora ao abrigo do artigo 640.º do C.P.C. (ex-vi art.º 1.º e n.º 1 do art.º 40.º, ambos do CPT), estriba-se ainda a presente Apelação, na impugnação da matéria de facto ínsita à factualidade dos pontos 2) e 79) do elenco da matéria de facto dada como provada, bem assim, adicionalmente e como “reverso da medalha”, deveria ter-se dado como provada alguma da não provada, maxime, a alegada nos pontos 84.º, 85.º, 87.º, 88.º, 86.º, 88.º, 89.º, 90.º, 91.º, 92.º, 93.º, 95.º, 96.º, 105.º, 106.º, 114.º, 115.º, 116.º, 117.º, 118.º, 119.º, 120.º, 121.º, 122.º, 123.º, 128.º, 129.º, 131.º, 130.º, 133.º, 134.º, 135.º, 136.º, 137.º, 138.º, 139.º 140.º, 145.º, 150.º, 152.º, 153.º, 154.º e 164.º todos vertidos em sede do requerimento inicial; III) Sem prescindir, e salvo o devido respeito por melhor opinião, o presente recurso tem ainda por fundamento a desajustada interpretação/aplicação do direito efectuada na douta sentença recorrida, com a qual a Apelante não concorda, designadamente, e por um lado, a): relativa à apreciação da excepção da caducidade/prescrição sobre os artigos n.ºs 1 e 2 do art.º 329.º, 352.º e 496.º, todos do Código do Trabalho (Lei 7/2009 de 12/02), n.º 2 da cláusula 104.ª do Acordo colectivo aqui aplicável, outorgado entre o BANCO ..., S.A. e outros e a Federação do Sector Financeiro, publicado no BTE n.º 6, 15/02/2017, art.ºs 224.º e 256.º do Código Penal no que especificamente tange à excepção de caducidade e bem assim, para além dos que antecedem, do encadeado normativo composto pelos artigos 18.º, n.º 1, n.º 2 do art.º 32.º e 219.º da Constituição da República Portuguesa, art.ºs 115.º, n.º 1, alínea c), do n.º 1 do art.º 118.º e 198.º, estes do Código Penal, no que concretamente concerne à apreciação da excepção de prescrição; b) a restritiva e errada interpretação/aplicação do direito efectuada na douta sentença recorrida no que toca ao (in)deferimento da providência, verbi gratia, sobre os artigo 39.º, n.º 1 do CPT, e bem assim do disposto no art.º 351.º, n.ºs 1 e 2 alíneas a), d) e e) do C.T.; IV) No que especificamente tange à manutenção do indeferimento da impetrada prova documental, equivaleria quer à impossibilidade práctica da Recorrente em lograr provar factualidade essencial ínsita na sua causa de pedir (v.g. do aventado nos pontos 178.º a 183.º da petição, ou seja, da matéria respeitante aos actos praticados pela entidade empregadora que invalidam todo o processo disciplinar), bem assim, dos pedidos por si formulados ao abrigo das alíneas c), d), e) e f) do seu petitório, (n.º 1 do art.º 342.º do Código Civil), privando-se deste modo a trabalhadora, de um meio probatório essencial para a descoberta da verdade; V) Efectivamente, a Apelante discorda do entendimento perfilhado pelo Tribunal “a quo”, uma vez que a irregularidade, cometida por parte da entidade empregadora (extemporânea suspensão da Recorrente por parte da comissão de auditoria, que não tinha poderes para tanto), apenas vem comprovar a alegação da Recorrente de que o processo disciplinar, devendo obedecer a regras e formalismos concretamente determinados na lei, fundados em princípios constitucionais, foi ostensivamente violado, reforçando, desta forma, a pretensão da Apelante quanto à nulidade do mesmo; VI) A apontada vicissitude inclui-se no âmbito da cláusula geral sobre as nulidades processuais constante do art.º 195.º, n.º 1, do Cód. de Proc. Civil, por violação do regime atinente à admissibilidade da junção aos autos da prova documental, o que implica a nulidade da sentença e dos termos subsequentes; VII) No que à impugnação e modificação da matéria de facto concerne, constam do processo, do universo concatenado da prova produzida, verbi gratia, as declarações de parte da trabalhadora, M. J., os depoimentos das testemunhas J. M., F. E. e M. B., estando disponível, portanto, todo um manancial de elementos probatórios mais do que suficientes para alterar, no sentido propugnado infra, a modificação da sobredita matéria de facto dada como assente (e não assente); VIII) Salvo o devido respeito por melhor opinião, o Meritíssimo Juiz do Tribunal “a quo”, desconsiderou e obnubilou por completo as declarações das preditas testemunhas respeitantes ao enquadramento e entorno fáctico em que ocorreram determinados factos essenciais, imputados à trabalhadora e que sustentam o despedimento cuja suspensão se pretende; IX) Sublinhe-se com particular enfoque que se afigura totalmente ininteligível que o Tribunal “a quo”, por um lado e no que à facticidade vindicada pela empregadora/Apelada concerne, tenha considerado que “as testemunhas inquiridas confirmaram igualmente os factos em que intervieram”, ao passo que, por outro, reputou como não provados todos os factos aduzidos pela Recorrente, não sendo menos certo que em nenhuma das apontadas vertentes das declarações tenha sido assacada qualquer falta de credibilidade às mesmas, valendo isto por dizer, portanto, não ser possível discernir qual o critério adoptado pelo julgador de 1.ª instância para tão somente ter atribuído parcialmente relevância ao depoimento das mesmíssimas testemunhas, na parte em que “confirmaram” a facticidade aventada por parte da entidade empregadora, mas por outro lado, outrossim e ao invés, já não as motivações e justificações subjacentes desses mesmos factos imputados à trabalhadora; X) Ademais, foram dados como não provados factos, inclusivamente não impugnados por parte da Apelada, bem assim, outros ainda que se encontram documentados nos autos em apreço; XI) Da factologia prevista no acervo delimitado aos pontos...

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