Acórdão nº 1210/16.4T8MAI-A.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 02 de Março de 2017

Magistrado ResponsávelPAULA LEAL DE CARVALHO
Data da Resolução02 de Março de 2017
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Procº nº 1210/16.4T8MAI-A.P1 Relator: Paula Leal de Carvalho (Reg. nº 948) Adjuntos: Des. Jerónimo Freitas Des. Nelson Fernandes Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório B…, aos 01.03.2016 apresentou requerimento de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento com invocação de justa causa, de que foi alvo (art. 98º-C do CPT, na redação do DL 295/2009, de 13.10), contra C…, Ldª ocorrido aos 19.02.2016[1].

Frustrada a tentativa de conciliação que teve lugar na audiência de partes, a empregadora apresentou articulado a motivar o despedimento com invocação de justa causa (art. 98º-J do CPT), e juntou o procedimento disciplinar, reafirmando os factos constantes da decisão final deste e pugnando pela legalidade e fundamentação do despedimento do autor.

Termina pedindo que o tribunal conclua pela regularidade e licitude do despedimento com justa causa por iniciativa do empregador, considerando-se o mesmo motivado.

O trabalhador contestou invocando, no que releva ao recurso, que a Ré: invoca, no articulado motivador, um conjunto de factos inexistentes na decisão disciplinar, o que lhe é vedado pelo artigo 387.º/3 do CT/2009; alega de forma diferente os factos constantes do processo disciplinar que são os únicos atendíveis, pelo que fica sem alegação processualmente admissível; a acusação disciplinar é deficiente, vaga e genérica, composta por factos conclusivos, não contendo um único facto concreto suscetível de contraditório e de constituir infração disciplinar, pelo que são nulas.

Deduziu também pedido reconvencional.

Concluiu pedindo que o despedimento seja declarado ilícito, “com as consequências legais do pagamento das remunerações desde o despedimento e da indemnização de antiguidade, até decisão final”. Mais reclamou, no petitório, “uma compensação por danos não patrimoniais” [segundo diz em sede de fundamentação do pedido, por “a acusação disciplinar” de que foi vítima ser “injuriosa e caluniosa, altamente ofensiva da sua honra e brio profissionais e da sua personalidade”, o que lhe provocou os danos que invoca e aí referindo requere uma compensação não inferior a €5.000,00]. Reclamou ainda “juros legais desde a data do vencimento das correspondentes quantias”.

A Ré respondeu à contestação, não se pronunciando, todavia, sobre a fundamentação acima referida.

Por despacho de fls. 119 foi fixado o valor da ação, em €8.852,76.

Após despacho de aperfeiçoamento da contestação, cumprimento do mesmo pelo A. e resposta da Ré, que não relevam à matéria em discussão no recurso, foi, aos 19.10.2016, proferido despacho saneador/sentença que conheceu parcialmente do mérito, nos seguintes termos: “Por tudo o exposto, julga-se a presente ação parcialmente procedente e, em consequência: I – Declara-se ilícito o despedimento de B… promovido e perpetrado pela entidade empregadora “C…, Lda.”.

II – Condena-se a entidade empregadora a pagar ao trabalhador: 1 – A indemnização correspondente a 30 dias de retribuição base por cada ano completo ou fração de antiguidade, a título de indemnização em substituição da reintegração, que nesta data se computa em € 3.200,00, relegando-se a liquidação do restante para o respetivo incidente, nos termos dos artigos 609.º e 358.º do Código de Processo Civil; 2 – As retribuições que o trabalhador deixou de auferir desde 19.02.2016, até ao trânsito em julgado da presente decisão, devendo-se deduzir o subsídio de desemprego que o trabalhador eventualmente haja auferido no mesmo período de tempo, o qual deverá ser entregue pela ré à segurança social, cuja liquidação se relega para o respetivo incidente, nos termos dos artigos 609.º/2 e 358.º do Código de Processo Civil.

A responsabilidade por custas será determinada a final.

Registe e notifique.”.

Mais se determinou o prosseguimento dos autos “apenas para apreciação dos demais pedidos deduzidos na reconvenção, para o que importa produzir prova sobre os factos relacionados com as comissões, o prémio anual, o crédito de formação e os danos não patrimoniais sofridos.” Inconformado, o A. recorreu, tendo formulado, a final da sua alegação, a seguinte conclusão: “Única: A indemnização do artº 391º do CT, in casu deveria ser agravada, no mínimo de 40 dias por ano ou fração de antiguidade, pois que o despedimento não assentou em nenhum facto concreto, tudo não tendo passado de um expediente ilegítimo para pôr fora o trabalhador.

NESTES TERMOS, - DEVE O RECURSO SER JULGADO PROCEDENTE, COM AS CONSEQUÊNCIAS LEGAIS DE SE AGRAVAR A INDEMNIZAÇÃO DO ARTº 391º DO CT PARA 40 DIAS POR ANO OU FRAÇÃO DE ANTIGUIDADE.”.

Também inconformada, a Ré recorreu, tendo formulado, a final da sua alegação, as seguintes conclusões: “A - O presente recurso vem interposto do despacho saneador/sentença que decidiu julgar a acção, desde já, parcialmente procedente e declarar, em consequência, a ilicitude do despedimento do Autor promovido pela Ré.

B – Entende a Recorrente que os autos não continham, nesta fase os elementos necessários à prolação de uma decisão quanto à questão central da ilicitude do despedimento (decisão de mérito).

C - Desde logo, os factos alegados nos autos motivadores do despedimento implicavam a necessidade de produção de prova para a apreciação da questão da ilicitude do despedimento, por diversos motivos: a) por a nota de culpa dirigida ao Autor concretizar suficientemente, de forma circunstanciada, os factos que foram imputados ao trabalhador, e que constituem justa causa de despedimento; b) por o Autor não ter visto coarctado qualquer direito de defesa; c) e, ainda, por não ser exigível à Ré, uma maior especificação dos factos atendendo à situação concreta em que se inscreveu a actuação do trabalhador.

D - A Recorrente não se conforma com a decisão recorrida que declarou a ilicitude do despedimento, pois entende que a nota de culpa reúne os requisitos consagrados no artigo 353º, nº 1 do Código do Trabalho.

E - Na nota de culpa que remeteu ao trabalhador, a Recorrente relatou o núcleo essencial dos factos concretos, circunstanciadamente enunciados, susceptíveis de constituir justa causa de despedimento.

F - Refere-se na dita nota de culpa os factos e circunstâncias seguintes: » em 06 de Janeiro de 2016, teve o legal representante da arguente conhecimento de que o referido Arguido trocava e vendia informação negocial da empresa com um seu concorrente, a sociedade “D…” » um dos colaboradores que vasculhava documentação nas pastas das empresa, para a empresa, constatou que uma daquelas continha cotações de venda de produtos relacionados com a sociedade Arguente e, que tal informação estava a ser disponibilizada à concorrência.

» o funcionário intermediou negócios da Arguente com a concorrência.

» no período de suspensão, o funcionário acompanhou o representante da sociedade “D…” e, que junto dos clientes da “C…”, apresentou-se a vender o produto concorrencial daquele.

» terá perdido em frustração de negócios aportados para a sociedade, montantes superiores aos €13.500,00,00 (treze mil e quinhentos), nomeadamente nos produtos que, para colocação nos clientes, foram sujeitos aos seguintes descontos: a. E…, Lda. – desconto de € 5.500,00 (cinco mil e quinhentos euros); b. “F…” – desconto de € 4.500,00 (quatro mil e quinhentos euros); c. “G…” – desconto de € 3.500,00 (três mil e quinhentos euros) G - A Recorrente fez constar da nota de culpa que dirigiu ao Autor o núcleo essencial dos factos imputados ao trabalhador, com a concretização mínima necessária para o exercício de defesa do trabalhador, na sua plenitude, e que constituem justa causa do despedimento.

H - Entende a Recorrente que bastaria um facto apenas, da mencionada nota de culpa, para justificar o despedimento com justa causa, quando se refere, por exemplo: - no período de suspensão, o funcionário acompanhou o representante da sociedade “D…” e, que junto dos clientes da “C…”, apresentou-se a vender o produto concorrencial daquele. - Quanto a este facto é feita a concretização das circunstâncias de tempo – no período de suspensão -, e das circunstâncias de modo e lugar – o trabalhador acompanhou o representante da sociedade concorrente H… junto de clientes da C… -, com o objectivo de vender o produto concorrencial.

I - Tal concretização é suficiente, na óptica da Recorrente, para que se considere verificada uma descrição circunstanciada dos factos imputados ao trabalhador, que lhe permitia o cabal e pleno exercício de defesa.

J - Acresce que, o exercício do direito de defesa do trabalhador não foi minimamente violado, pois como se referiu supra, a nota de culpa deduzida que lhe foi entregue contém o núcleo essencial dos factos que lhe são imputados.

L- Acresce ainda que, não é exigível perante as concretas circunstâncias do caso, que a ora Recorrente tivesse feito maior especificação dos fundamentos da rescisão.

M - Para especificar os concretos negócios intermediados entre a Ré e a Autora, e a concreta informação negocial que o Autor trocou e vendeu às empresas da concorrência, a Ré encetou diligências junto destas empresas concorrentes, não tendo contudo, em tempo útil, obtido informação que lhe permitisse de forma mais detalhada fazer constar da nota de culpa.

N - Pelo que mal andou a decisão recorrida em declarar a ilicitude do despedimento, por entender não ter havido comunicação ao trabalhador dos factos que permitam a concretização do direito de defesa desta.

O - O Tribunal a quo tomou uma decisão com base num critério formal, sem ter tratado de apurar as concretas circunstâncias em que foi comunicada pelo réu à trabalhadora a cessação do contrato de serviço doméstico e, bem assim, se os actos praticados pelo Autor constituíam ou não justa causa de despedimento, pelo que não cumpriu o disposto no nº4 do artº 387º do Código do Trabalho.

P - Em todo o caso, não se verifica sequer um vício formal, pois na nota de culpa remeteu ao trabalhador, a Recorrente relatou o núcleo essencial dos factos concretos, circunstanciadamente enunciados...

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