Acórdão nº 3237/14.1T8GMR-B.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 11 de Junho de 2015

Magistrado ResponsávelMANUELA FIALHO
Data da Resolução11 de Junho de 2015
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na secção social do Tribunal da Relação de Guimarães: BANCO.., S.A interpôs recurso da sentença.

Pede a respetiva revogação.

Alega e, de seguida, conclui nos seguintes termos: (i) DA NULIDADE DA SENTENÇA 1.O primeiro aspeto a decidir no presente recurso de Apelação diz respeito à nulidade da Sentença em crise, nos termos do artigo 615°, n.° 1, ai. d), do CPC, pois o Tribunal a quo deveria ter tomado conhecimento sobre a não verificação dos requisitos da providência cautelar de suspensão do despedimento - a falta de prejuízo grave ou de difícil reparação e o dano do Requerido que excede o dano que se pretendia evitar com a providência -, os quais foram oportunamente alegados em sede de Oposição, mas que a Sentença em crise nada refere ou decidiu sobre essa questão, ignorando in totum a sua essencial aferição, sendo por isso, nula.

(ii) DO RECURSO SOBRE O JULGAMENTO DA MATÉRIA DE FACTO 2. No que respeita ao julgamento da matéria de facto, deverá ser alterada a resposta do Tribunal a quo, que considerou não estar indiciariamente provado que o Recorrido é, desde 21.11.2013, sócio do Sindicato Nacional .. com o fundamento de que essa qualidade não decorre do documento junto sob o n.° 1 com a oposição.

  1. Sucede que os meios de prova constantes do processo deveriam ter conduzido o Tribunal a quo a outra resposta: (i) o documento n.° 1 junto com a oposição consiste no formulário do S.. para que o seu filiado comunique ao Banco a inscrição sindical e solicita o desconto sobre a retribuição para pagamento da quotização sindical, assim como o pagamento de outras contribuições, o que confirma a qualidade de sindicalizado do Recorrido; (ii) por outro lado, essa alegação - de que o Recorrido é sindicalizado, e que o seu sindicato é o Sindicato Nacional .., surge na oposição, e o Recorrido respondeu a esta exceção, no início da Audiência Final, de 23.10.2014, a fls., confirmando e confessando esse facto, pelo que errou o tribunal recorrido e o mesmo deveria ter sido dado como indiciariamente provada a condição do Recorrido ser, desde 21.11.2013, sócio do Sindicato Nacional ...

    4.0 Tribunal a quo errou ainda no julgamento da matéria de facto ao considerar que não se provou indiciariamente que, no período em que o Recorrido era tesoureiro da Agência, 3/9/2012 até 21/9/2012], a sua conduta [do registo errado/falso que efetuou no sistema de gestão de Balcões do Banco quanto à atividade de uma ATM da Agência] causou uma divergência entre o registo contabilístico e as existências físicas da Agência em € 10.000, pois essa divergência decorre automaticamente, e ipso facto, de ter havido um errado/falso registo contabilístico quanto a uma saída de dinheiro, facto que se deu por provado, razão pela qual deve ser alterada a resposta dada nesse julgamento sobre a matéria de facto, uma vez que não pode ser outra a conclusão que não a de considerar que se provou indiciariamente que, no período em que o Recorrido era tesoureiro da Agência, 3/9/2012 até 21/9/2012], a sua conduta [do registo errado/falso que efetuou no sistema de gestão de Balcões do Banco quanto à atividade de uma ATM da Agência], o mesmo causou uma divergência entre o registo contabilístico e as existências físicas da Agência em € 10.000.

  2. A existência dessa divergência decorre dos meios de prova constantes do processo, pois foi objeto de depoimento prestado pela testemunha F.., conforme depoimento registado no sistema habilus, aos minutos 2:02 e 3:35 e 5:00 e 6:10, do registo fonográfico com o título F.. - 2 - 20141217095724_4680248_2870539 (1), que não foi - como não poderia ter sido - contraditado por qualquer meio de prova.

  3. Também deve ser alterada a resposta à matéria de facto dada pelo Tribunal a quo, que não deu por indiciariamente provado, quando deveria ter dado, que apenas o Recorrido sabia da existência da referida divergência contabilística, ou "sobra", que ele próprio causou.

  4. Como consta da prova constante do processo, a autoria exclusiva do referido erro contabilísticos decorre da aposição do número de funcionário do Recorrido (BNF ..) nos documentos de fls. 69, 74 e 88 do Processo Disciplinar, que demonstra ser sua a autoria desses documentos, o que significa que ele não poderia, pois, ignorar que haveria uma divergência entre as existências físicas da Agência e o que estava contabilizado, e, nesse sentido, estava obrigado a comunicar superiormente a existência dessa divergência, dessa sobra, o que não fez - conforme depoimento gravado entre os minutos 6:14 e 8:00, do registo fonográfico com o título F.. - 2 - 20141217095724_4680248_2870539 (1) – e não tendo feito essa comunicação, como resulta dos meios de prova do processo, mais ninguém na Agência poderia saber desse facto.

    8.0 Tribunal a quo errou também no julgamento da matéria de facto ao não ter dado por indiciariamente provado, quando deveria ter dado, "que o Requerente era o único na agência que tinha acesso ao numerário guardado no cofre-forte da Requerida, que o Requerente subtraiu numerário pertencente à Requerida, no montante de € 10.000, do cofre-forte dessa agência e apropriou-se do mesmo".

  5. A prova indiciaria dessa matéria alegada resultou inequivocamente do testemunho de F.., conforme depoimento registado no sistema habilus, aos minutos 47:00 a 48:00 e 49:00 a 59:00, registado no ficheiro F.. - 1201412044144322_4680248_2870539 e minutos 6:14 e 8:00, do registo fonográfico com o título F.. - 2 - 20141217095724_4680248_2870539 (1) e, finalmente, minutos 7:59 e 11:17, do registo fonográfico com o título F.. - 2 -20141217095724_4680248_2870539 (1).

  6. Como decorre desse depoimento, demonstrou-se indiciariamente que foi subtraído dinheiro da Agência, de montante equivalente a equivalente a €10.000, o que significa que foi retirada uma quantia de maneira a fazer corresponder as existências físicas ao errado (porque com um defeito de € 10.000) registo contabilístico feito pelo Recorrido, e só Recorrido tinha o conhecimento da existência da "sobra" e acesso ao cofre de maneira a poder fazê-la desaparecer, sendo que nos meses subsequentes registou na sua conta atípicos depósitos em numerário de vários milhares de Euros, e apostas em jogo em montante superior ao próprio vencimento.

  7. O Tribunal a quo considerou não provado o alegado nos artigos 166 a 171, da Oposição, enquadrando esses factos alegados na categoria de "não provados os demais factos", mas essa resposta deve ser alterada e devem os mesmos passarem a ser considerados como provados, pois que o decidido e ora posto em crise decorre de um erro de julgamento, tendo em conta os meios de prova constantes do processo. O que se alegou foi o seguinte: entre 05.01.2012 e 19.03.2014 foram efetuados pelo Requerente 177 pagamentos de serviços no montante total de € 12.941,00 (doze mil novecentos e quarenta e um euros), à entidade H.., os quais se encontram associados a apostas de jogo através da B.. - apostas desportivas online - Poker e jogos de casino; que o montante mensal em pagamentos de serviços aumentou de forma muito significativa entre Outubro de 2012 e Março de 2013, que entre abril de 2012 e agosto de 2012 não foi efetuado nenhum pagamento de serviços, tendo estes recomeçado em setembro de 2012; que o Requerente auferia, a título de remunerações, o montante de € 959,25, pelo que, face aos valores referidos no quadro acima, este empregado, entre outubro de 2012 e fevereiro de 2013, efetuou pagamento de serviços (apostas desportivas) que não são compatíveis com os rendimentos auferidos pelo trabalho prestado para o Requerido; e que entre janeiro de 2012 e agosto de 2012, foram depositados em numerário, na conta D.O. do Requerente, € 514,89 (quinhentos e catorze euros e oitenta e nove cêntimos), enquanto que no período compreendido entre setembro de 2012 e dezembro de 2012 o montante dos depósitos em numerário ascendeu a €5.180,00 (cinco mil cento e oitenta euros).

  8. Todos os factos alegados nos artigos 166 a 171, da Oposição, decorrem do extrato de conta bancária, de fls. 108 a 133, do Processo Disciplinar, estando os pagamentos feitos à H.. identificados como pagamentos de serviços, sendo que o Recorrido confessa expressamente, tanto na resposta à nota de culpa como no requerimento de providência cautelar que os movimentos em causa respeitam a jogo proveniente de apostas on line.

  9. Essa matéria que deve ser dada por provada foi também objeto do depoimento da testemunha F.., conforme depoimento gravado entre os minutos 7:59 e 11:17,do registo fonográfico com o título F.. - 2 -20141217095724_4680248_2870539(1).

    (iii) DO RECURSO QUANTO À APLICAÇÃO DO DIREITO

    1. Quanto à extemporaneidade da providência cautelar 14. No que respeita às questões jurídicas, o presente Recurso de Apelação incide primeiramente sobre a decisão do Tribunal a quo quanto à extemporaneidade da providência cautelar – que foi devidamente invocada pelo Recorrente na sua Oposição.

  10. A decisão de despedimento foi notificada ao Recorrido, por via postal, com data de registo de 25.09.2014, considerando-se ter sido notificada ao Recorrido, por força da Cláusula 121a, n.°s 3, 4 e 5 do Acordo Coletivo do Setor Bancário, no dia 29.09.2014, que foi o terceiro dia posterior ao registo, sendo dia útil, como se pode constatar no documento de que se juntou cópia, sob o n.° 3, com a oposição.

  11. Nos termos do artigo 386° do Código do Trabalho (CT) a suspensão preventiva do despedimento deve ser requerida no prazo de cinco dias úteis a contar da receção da decisão de despedimento, mediante providência cautelar regulada no Código do Processo de Trabalho, e como se pode constatar na data constante da certificação de assinatura digital, o R.l. da providência foi remetido a juízo no dia 07.10.2014, ou seja, no sexto dia útil após a receção da decisão de despedimento, sendo por isso extemporâneo, logo, o mesmo deveria ser, em consequência, liminarmente indeferido e aqui ando desde logo em erro.

    1. Quanto à caducidade do direito de ação disciplinar 17. O Tribunal a quo...

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