Acórdão nº 1558/18.3T8VLG-A.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 03 de Junho de 2019

Magistrado ResponsávelPAULA LEAL DE CARVALHO
Data da Resolução03 de Junho de 2019
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Procº nº 1558/18.3T8VLG-A.P1 Relator: Paula Leal de Carvalho (Reg. nº 1116) Adjuntos: Des. Rui Penha Des. Jerónimo Freitas Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto:I. RelatórioB…, aos 16.08.2018, veio, ao abrigo do disposto nos arts. 98º-C e 98º-D, ambos do CPT (aprovado pelo DL n.º 295/09 de 13/10), opor-se ao despedimento, com invocação de justa causa, levado a cabo por C…, Ldª [1].

Teve lugar, aos 07.09.2018, a audiência de partes, à qual compareceu a A., sem mandatário judicial constituído, e a mandatária da Ré, “com Procuração com poderes especiais a fls. 13” [cfr. ata da referida audiência]. Frustrada a tentativa de conciliação que aí teve lugar, foi a Ré notificada para “nos termos do artigo 98º - I, n.º 4, alínea a) do CPT, em quinze dias, apresentar articulado a motivar o despedimento, juntar o procedimento disciplinar, apresentar o rol de testemunhas e requerer quaisquer outras provas.”.

Aos 10.09.2018 a A. juntou aos autos documento comprovativo de haver requerido à Segurança Social o benefício de apoio judiciário nas modalidades de dispensa de pagamento de taxas e encargos com o processo e nomeação de patrono.

Aos 21.09.2018 a Ré apresentou articulado motivador do despedimento, a final do qual referiu o seguinte: “Documental: Contrato de trabalho, Termo de abertura de processo disciplinar; carta de comunicação de instauração do processo disciplinar; Auto de Ocorrência; Nota de culpa; carta de envio de nota de culpa; relatório final, auto de inquirição de D…; E… e F…, que protesta juntar face ao impedimento momentâneo causado por motivos técnicos de digitalização dos mesmos, o que desde já se requer.” Com o referido articulado juntou, todavia, o “Contrato de Trabalho de Termo Certo”, bem como o “Aditamento Contrato de Trabalho” que converteu o contrato de trabalho a termo certo para um contrato de trabalho por tempo indeterminado.

Aos 25.09.2018 foi proferido o seguinte despacho: “Dado que a trabalhadora requereu o benefício do apoio judiciário também na modalidade de nomeação de patrono e dispensa de pagamento dos seus honorários, fica suspenso o prazo para a mesma contestar e reconvir até decisão relativa a tal pretensão.”, despacho este notificado às partes [notificação expedida aos 26.09.2018].

Por requerimento de 28.09.2018, veio a Ré juntar aos autos o procedimento disciplinar.

Aos 04.10.2018, a A. constituiu mandatário judicial e juntou aos autos procuração forense, após o que foi notificada para contestar, através da plataforma informática “citius”, com data de elaboração de 04.10.2018.

A A., aos 23.10.2018, contestou e reconveio, invocando, no que importa ao recurso, que a Ré não apresentou o procedimento disciplinar, por qualquer das formas previstas pelo artigo 150º do Código de Processo Civil (doravante, CPC), no indicado prazo de 15 dias; e, bem assim, que apenas veio a juntar alguns papéis, intempestivamente, em 28/09/2018, que não podem ser considerados o procedimento disciplinar, uma vez que omite a resposta à nota de culpa. Conclui assim que, nos termos do art. 98º-J, nº 3, do CPT deve ser decretada a imediata ilicitude do despedimento, com as consequências legais.

Juntou a resposta à nota de culpa.

A Ré respondeu, alegando em síntese que: apresentou o articulado motivador do despedimento no prazo legal, nele tendo protestado juntar o procedimento disciplinar “face ao impedimento momentâneo causado por motivos técnicos de digitalização dos mesmos (…)”, o que se deveu exclusivamente à impossibilidade objetiva da Ré em digitalizar documentos, motivado pela avaria do digitalizador, o que, nos termos do art. 146º, nº 4, do CPC, consubstancia justo impedimento, pelo que, uma vez resolvida a avaria e deixando de existir o impedimento, de imediato juntou aos autos os documentos que protestou juntar, sem olvidar que o relatório final do processo disciplinar já se encontrava nos autos; a conjunção alternativa (ou) constante do art. 98º-J, nº 3, do CPT determina que que a ilicitude do despedimento do trabalhador apenas pode ser declarada se o empregador não apresentar o articulado ou não juntar o procedimento disciplinar ou os documentos, pelo que, com a apresentação do articulado fica cumprida a formalidade, exigida no art. 98.º- I nº 4 alínea a), que também faz uso da conjunção alternativa “ou”; entendimento contrário é altamente penalizador para a Ré e sobrepondo um elemento meramente processual à invocação material, factual e motivadora, que é feita no articulado motivador; 13 dias depois o articulado e o requerimento de junção do processo disciplinar foi a A. notificada para contestar, donde decorre que o pedido da Ré (de ter protestado juntar o processo disciplinar) foi atendido uma vez que, oficiosamente, não foi logo declarada ilicitude do despedimento; a A. já havia junto aos autos o relatório final e decisão da entidade patronal, esta a peça principal do processo disciplinar, como o articulado da Ré se mostrou por si só suficiente para comprovar o cumprimento das formalidades exigidas e assegurar o formalismo necessário à defesa da Autora; acresce que, o processo disciplinar foi junto aos autos durante a suspensão dos mesmos, pelo que quando a Autora foi notificada do articulado da Ré, também foi simultaneamente, notificada do processo disciplinar, pelo que a Autora teve acesso a toda a informação relevante para organizar a sua defesa, tal como fez.

Aos 10.01.2019 foi proferido despacho saneador-sentença que decidiu nos seguintes termos: “Assim e pelo exposto decido declarar a ilicitude do despedimento da trabalhadora B…, datada de 13 de agosto de 2018 e consequentemente: I - condeno a “C…, Ldª” a pagar à trabalhadora B… a indemnização correspondente a 30 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de trabalho ou fração de antiguidade até ao trânsito em julgado desta sentença, estando já vencida a quantia de €2.400,00 (dois mil e quatrocentos euros).

II - vai também condenada a pagar-lhe todas as retribuições que a trabalhadora deixou de receber desde a data do despedimento e até ao trânsito em julgado desta sentença, sem prejuízo da dedução legal prevista na alínea c) do artigo 390º do Código do Trabalho.

III - A essas quantias condeno ainda a empregadora no pagamento dos juros moratórios à taxa supletiva legal, desde a data do respetivo vencimento e até integral pagamento.

Dado que não foi excedido o prazo de 12 meses desde a data da entrada da ação e a presente data, não há lugar ao pagamento de qualquer retribuição intercalar por parte do Estado (artigo 98-N “a contrario” do C.P.T.).

Registe e notifique, prosseguindo os autos agora apenas para apuramento dos créditos laborais peticionados pela Autora e dado que relativamente a estes, por dependerem de prova, não posso proferir desde já decisão.

As custas da ação serão fixadas a final.”.

Inconformada, a Ré veio recorrer, …………………………………………………………….

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A A. contra-alegou, …………………………………………………………….

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Foi, aos 27.02.2019, proferido pela 1ª instância, despacho a admitir o recurso e, aos 19.03.2019, despacho a fixar à acção o valor de €2.400,00, notificado às partes, pela 1ª instância, com data de expedição de 02.05.2019 [na sequência de despacho da ora relatora de 29.04.2019].

A Exmª Srª Procuradora Geral adjunta emitiu douto parecer no sentido do não provimento do recurso, ao qual as partes, notificadas, não responderam.

Deu-se cumprimento ao disposto no art. 657º, nº 2, 1ª parte, do CPC.

*** II. Matéria de facto provada- Tem-se como assente o que consta do relatório precedente e bem assim: - O procedimento disciplinar junto pela Ré aos 28.09.018 contém: termo de abertura do procedimento disciplinar; nota de culpa e comprovativo do seu envio por correio registado à A.; comunicação da suspensão preventiva da A.; autos de inquirição de duas testemunhas; fotografias; auto de ocorrência; carta de 13.08.2018 da comunicação da decisão de despedimento com invocação de justa causa, acompanhada de “relatório final e decisão” e comprovativo do envio por correio registado à A., não contendo todavia a resposta à nota de culpa.

[tudo, documentalmente provado como decorre dos autos e da consulta...

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