Acórdão nº 1558/18.3T8VLG-A.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 03 de Junho de 2019
Magistrado Responsável | PAULA LEAL DE CARVALHO |
Data da Resolução | 03 de Junho de 2019 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Procº nº 1558/18.3T8VLG-A.P1 Relator: Paula Leal de Carvalho (Reg. nº 1116) Adjuntos: Des. Rui Penha Des. Jerónimo Freitas Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto:I. RelatórioB…, aos 16.08.2018, veio, ao abrigo do disposto nos arts. 98º-C e 98º-D, ambos do CPT (aprovado pelo DL n.º 295/09 de 13/10), opor-se ao despedimento, com invocação de justa causa, levado a cabo por C…, Ldª [1].
Teve lugar, aos 07.09.2018, a audiência de partes, à qual compareceu a A., sem mandatário judicial constituído, e a mandatária da Ré, “com Procuração com poderes especiais a fls. 13” [cfr. ata da referida audiência]. Frustrada a tentativa de conciliação que aí teve lugar, foi a Ré notificada para “nos termos do artigo 98º - I, n.º 4, alínea a) do CPT, em quinze dias, apresentar articulado a motivar o despedimento, juntar o procedimento disciplinar, apresentar o rol de testemunhas e requerer quaisquer outras provas.”.
Aos 10.09.2018 a A. juntou aos autos documento comprovativo de haver requerido à Segurança Social o benefício de apoio judiciário nas modalidades de dispensa de pagamento de taxas e encargos com o processo e nomeação de patrono.
Aos 21.09.2018 a Ré apresentou articulado motivador do despedimento, a final do qual referiu o seguinte: “Documental: Contrato de trabalho, Termo de abertura de processo disciplinar; carta de comunicação de instauração do processo disciplinar; Auto de Ocorrência; Nota de culpa; carta de envio de nota de culpa; relatório final, auto de inquirição de D…; E… e F…, que protesta juntar face ao impedimento momentâneo causado por motivos técnicos de digitalização dos mesmos, o que desde já se requer.” Com o referido articulado juntou, todavia, o “Contrato de Trabalho de Termo Certo”, bem como o “Aditamento Contrato de Trabalho” que converteu o contrato de trabalho a termo certo para um contrato de trabalho por tempo indeterminado.
Aos 25.09.2018 foi proferido o seguinte despacho: “Dado que a trabalhadora requereu o benefício do apoio judiciário também na modalidade de nomeação de patrono e dispensa de pagamento dos seus honorários, fica suspenso o prazo para a mesma contestar e reconvir até decisão relativa a tal pretensão.”, despacho este notificado às partes [notificação expedida aos 26.09.2018].
Por requerimento de 28.09.2018, veio a Ré juntar aos autos o procedimento disciplinar.
Aos 04.10.2018, a A. constituiu mandatário judicial e juntou aos autos procuração forense, após o que foi notificada para contestar, através da plataforma informática “citius”, com data de elaboração de 04.10.2018.
A A., aos 23.10.2018, contestou e reconveio, invocando, no que importa ao recurso, que a Ré não apresentou o procedimento disciplinar, por qualquer das formas previstas pelo artigo 150º do Código de Processo Civil (doravante, CPC), no indicado prazo de 15 dias; e, bem assim, que apenas veio a juntar alguns papéis, intempestivamente, em 28/09/2018, que não podem ser considerados o procedimento disciplinar, uma vez que omite a resposta à nota de culpa. Conclui assim que, nos termos do art. 98º-J, nº 3, do CPT deve ser decretada a imediata ilicitude do despedimento, com as consequências legais.
Juntou a resposta à nota de culpa.
A Ré respondeu, alegando em síntese que: apresentou o articulado motivador do despedimento no prazo legal, nele tendo protestado juntar o procedimento disciplinar “face ao impedimento momentâneo causado por motivos técnicos de digitalização dos mesmos (…)”, o que se deveu exclusivamente à impossibilidade objetiva da Ré em digitalizar documentos, motivado pela avaria do digitalizador, o que, nos termos do art. 146º, nº 4, do CPC, consubstancia justo impedimento, pelo que, uma vez resolvida a avaria e deixando de existir o impedimento, de imediato juntou aos autos os documentos que protestou juntar, sem olvidar que o relatório final do processo disciplinar já se encontrava nos autos; a conjunção alternativa (ou) constante do art. 98º-J, nº 3, do CPT determina que que a ilicitude do despedimento do trabalhador apenas pode ser declarada se o empregador não apresentar o articulado ou não juntar o procedimento disciplinar ou os documentos, pelo que, com a apresentação do articulado fica cumprida a formalidade, exigida no art. 98.º- I nº 4 alínea a), que também faz uso da conjunção alternativa “ou”; entendimento contrário é altamente penalizador para a Ré e sobrepondo um elemento meramente processual à invocação material, factual e motivadora, que é feita no articulado motivador; 13 dias depois o articulado e o requerimento de junção do processo disciplinar foi a A. notificada para contestar, donde decorre que o pedido da Ré (de ter protestado juntar o processo disciplinar) foi atendido uma vez que, oficiosamente, não foi logo declarada ilicitude do despedimento; a A. já havia junto aos autos o relatório final e decisão da entidade patronal, esta a peça principal do processo disciplinar, como o articulado da Ré se mostrou por si só suficiente para comprovar o cumprimento das formalidades exigidas e assegurar o formalismo necessário à defesa da Autora; acresce que, o processo disciplinar foi junto aos autos durante a suspensão dos mesmos, pelo que quando a Autora foi notificada do articulado da Ré, também foi simultaneamente, notificada do processo disciplinar, pelo que a Autora teve acesso a toda a informação relevante para organizar a sua defesa, tal como fez.
Aos 10.01.2019 foi proferido despacho saneador-sentença que decidiu nos seguintes termos: “Assim e pelo exposto decido declarar a ilicitude do despedimento da trabalhadora B…, datada de 13 de agosto de 2018 e consequentemente: I - condeno a “C…, Ldª” a pagar à trabalhadora B… a indemnização correspondente a 30 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de trabalho ou fração de antiguidade até ao trânsito em julgado desta sentença, estando já vencida a quantia de €2.400,00 (dois mil e quatrocentos euros).
II - vai também condenada a pagar-lhe todas as retribuições que a trabalhadora deixou de receber desde a data do despedimento e até ao trânsito em julgado desta sentença, sem prejuízo da dedução legal prevista na alínea c) do artigo 390º do Código do Trabalho.
III - A essas quantias condeno ainda a empregadora no pagamento dos juros moratórios à taxa supletiva legal, desde a data do respetivo vencimento e até integral pagamento.
Dado que não foi excedido o prazo de 12 meses desde a data da entrada da ação e a presente data, não há lugar ao pagamento de qualquer retribuição intercalar por parte do Estado (artigo 98-N “a contrario” do C.P.T.).
Registe e notifique, prosseguindo os autos agora apenas para apuramento dos créditos laborais peticionados pela Autora e dado que relativamente a estes, por dependerem de prova, não posso proferir desde já decisão.
As custas da ação serão fixadas a final.”.
Inconformada, a Ré veio recorrer, …………………………………………………………….
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A A. contra-alegou, …………………………………………………………….
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Foi, aos 27.02.2019, proferido pela 1ª instância, despacho a admitir o recurso e, aos 19.03.2019, despacho a fixar à acção o valor de €2.400,00, notificado às partes, pela 1ª instância, com data de expedição de 02.05.2019 [na sequência de despacho da ora relatora de 29.04.2019].
A Exmª Srª Procuradora Geral adjunta emitiu douto parecer no sentido do não provimento do recurso, ao qual as partes, notificadas, não responderam.
Deu-se cumprimento ao disposto no art. 657º, nº 2, 1ª parte, do CPC.
*** II. Matéria de facto provada- Tem-se como assente o que consta do relatório precedente e bem assim: - O procedimento disciplinar junto pela Ré aos 28.09.018 contém: termo de abertura do procedimento disciplinar; nota de culpa e comprovativo do seu envio por correio registado à A.; comunicação da suspensão preventiva da A.; autos de inquirição de duas testemunhas; fotografias; auto de ocorrência; carta de 13.08.2018 da comunicação da decisão de despedimento com invocação de justa causa, acompanhada de “relatório final e decisão” e comprovativo do envio por correio registado à A., não contendo todavia a resposta à nota de culpa.
[tudo, documentalmente provado como decorre dos autos e da consulta...
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