Acórdão nº 2/12.4TTMAI.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 08 de Setembro de 2014

Magistrado ResponsávelMARIA JOS
Data da Resolução08 de Setembro de 2014
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo n.º 2/12.4TTMAI.P1 4.ª Secção Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: II1. Relatório 1.1.

B… veio em 2 de Janeiro de 2012 impugnar judicialmente no Tribunal do Trabalho da Maia a regularidade e licitude do seu despedimento, efectuado por C…, S.A.

Realizada a audiência de partes e não tendo havido conciliação foi ordenada a notificação do empregador para apresentar o articulado para motivar o despedimento e o processo disciplinar, o que fez.

No seu articulado a R., alegou, em síntese: que o A. foi despedido com efeitos a 31 de Dezembro de 2011, com justa causa e processo disciplinar; que o A. exercia as funções de “Coordenador Técnico” no grupo C… e tem uma empresa que fornece equipamentos e soluções similares às da sua empregadora, concorrendo com ela numa determinada área de negócio – do fornecimento e instalação de sistemas de tratamento de água industrial – e tendo feito em Julho de 2011 uma proposta de sistema de tratamento de água a um cliente que tinha um sistema instalado pela R., apesar de estar obrigado a desempenhar as suas funções em regime de exclusividade como consta da adenda ao seu contrato de trabalho; que a R. apresentou ao mesmo cliente uma proposta em Agosto de 2011, desconhecendo a anteriormente apresentada pelo A. (por si mesmo e/ou através da sua cônjuge); que o A. veio a retirar a sua proposta quando soube da proposta da R. e que o A. mantém actividades de representação em Portugal de marcas comerciais (D… e E…) havendo sites de publicidade a tais marcas com o nome, morada e contacto telefónico do A.; que o A. quebrou a necessária relação de confiança existente com a R., sendo o despedimento regular e lícito. Requereu, a final, que seja excluída a possibilidade de reintegração do A. nos termos do n.º 2 do art. 98º-J do Código de Processo do Trabalho. Juntou o procedimento disciplinar.

Na contestação apresentada ao articulado de motivação do despedimento, o A. trabalhador impugnou parte dos factos alegados pela R. e deduziu reconvenção. Alegou, em resumo: que a relação de trabalho entre Ré e Autor cessou a 22 de Dezembro de 2011 por decisão proferida nesse dia pela administração da Ré veiculada por escrito pelo seu director de assistência técnica; que o procedimento disciplinar padece de nulidade por obstáculo ao cabal exercício do direito de defesa do Autor pois a alusão da lei a “consultar o processo disciplinar” não pode ser interpretada na acepção de “ler o processo disciplinar”; que a consulta destina-se a fundamentar a defesa do trabalhador e, portanto, deve ser mais do que a simples leitura, permitindo recolher por fotocópia os dados necessários e até convenientes para preparar aquela defesa; que foi suspenso preventivamente de modo abusivo em 19 de Setembro de 2011, com violação do dever de ocupação efectiva; que, entre retribuição em dinheiro e em espécie, auferia mensalmente a remuneração de € 4.980,50; que tinha duas empregadoras, a R. e a F…, SA, e a R. não estava mandatada por esta para instaurar procedimento disciplinar ao A. e o despedir, o que torna nulo o despedimento; que a cláusula de exclusividade constante do aditamento ao seu contrato de trabalho é nula por violar o artigo 47.º, n.º 1 da CRP; que não tinha o dever de informar a R. do descontentamento de uma cliente relativamente a uma máquina com a marca da R. por estar fora das suas funções e haver na R. pessoas disso sabedoras há muito tempo; que não violou o dever de não concorrência mas antes foi além do que lhe era exigível, pois comunicou à R. o sucedido logo que se deparou no final de Agosto de 2011 com a máquina da marca da R. na G…, apesar de a venda da R. estar fora do seu objecto social, e cessou de imediato a sua intervenção no negócio, retirando a sua proposta e vindo a R. a fazer a venda, pelo que não teve prejuízo; que a actividade do A. na D… sempre foi do conhecimento da R. e nunca lhe foi dito que ela colidiria com a exclusividade referida na adenda ao contrato de trabalho; que os equipamentos que a D… comercializava não são da área de actividade da R.; que a D… cessou a sua actividade em 31 de Dezembro de 2012; que não violou qualquer dever e o despedimento é ilícito, nenhum argumento havendo para a R. impedir a reintegração do A. Pediu que, em suma, que[1]: a) o tribunal declare a ilicitude do seu despedimento e ordene a sua reintegração na ré, na categoria de coordenador técnico do departamento de assistência técnica, com todas as suas regalias, incluindo viatura com as exactas características da ..-LZ-.. que lhe estava distribuída, e telemóvel; b) o tribunal condene a ré a pagar ao autor todas as retribuições intercalares até à data dessa reintegração, à razão mensal de € 4.980,50, com subsídio de férias (excepto o vencido a 01.01.2012 que já está pago) e Natal, à razão de € 2.637,50, tudo com os aumentos aplicáveis à sua categoria profissional, e com juros desde os respectivos vencimentos (no dia último dia útil de cada mês) até integral pagamento, ascendendo o total vencido à data da propositura da acção a € 9.961,00 de capital e € 20,23 de juros, sem prejuízo das quantias vincendas; c) o tribunal condene a ré a pagar ao autor uma sanção pecuniária compulsória de € 200,00 por cada dia de trabalho em que, após o trânsito em julgado da sentença, não reintegre o autor na sua categoria profissional, regalias e funções, ocupando-o efectivamente.

Na hipótese de o tribunal não determinar a sua reintegração, pede o autor que: d) o tribunal condene a ré a pagar-lhe uma indemnização que nunca fique abaixo da sua verdadeira remuneração base e diuturnidades (€ 2.697,50), corrigida pelos eventuais aumentos registados na sua categoria profissional na ré, multiplicada por 1,5 e pelo número de anos de serviço equivalentes à antiguidade desde 4 de janeiro de 1995 e até ao trânsito em julgado da sentença proferida nestes autos.

Com a procedência do pedido reconvencional, pede ainda o autor que, além dos montantes supra mencionados: e) o tribunal condene a ré a pagar-lhe € 1.332,81, correspondente a diferenças salariais, com juros vencidos até à data da propositura da acção no montante de € 18,18, sem prejuízo dos vincendos até integral pagamento; f) o tribunal condene a ré a pagar-lhe € 8.413,92 por trabalho suplementar não remunerado e descansos compensatórios não gozados, com juros vencidos até à data da propositura da ação no montante de € 6.310,44, sem prejuízo dos vincendos até integral pagamento; g) o tribunal condene a ré a pagar-lhe € 6.000,00 a título de indemnização por danos não patrimoniais por violação do dever de ocupação efectiva e inerentes danos psicológicos, com juros à taxa legal desde a citação até integral pagamento.

A R. apresentou o articulado de resposta de fls. 225 e ss., nele sustentando que não despediu a A. no dia 22 de Dezembro de 2011, mas com efeitos ao dia 31 desse mês, que o procedimento disciplinar esteve sempre ao dispor do A. para consulta, não constituindo nulidade não ter facultado fotocópias do mesmo, que a decisão de suspensão preventiva se encontra justificada e foram respeitados os prazos legais, não sendo violado o dever de ocupação efectiva do mesmo, que o A. foi nomeado coordenador técnico em regime de comissão de serviço, que as prestações em espécie não constituíam retribuição, que o A. andou a comercializar no mercado em actividade similar à da R. e concorreu directamente com ela. Conclui pela inadmissibilidade do pedido reconvencional quanto ao trabalho suplementar e pela sua improcedência quanto ao mais.

Após convidado o A. para, ao abrigo do disposto das disposições conjugadas dos artigos 27.º, al. b) do Código de Processo do Trabalho e 508.º/1, al. b) e n.º3 do Código de Processo Civil, completar e/ou concretizar a sua petição inicial, com a apresentação de novo articulado onde especifique as concretas horas de trabalho suplementar por si prestado (despacho de fls. 259 e ss.), veio o mesmo a fazê-lo, aperfeiçoando o artigo 213.º da contestação e juntando documentos (fls. 263e ss.). A R. veio responder, defendendo que os documentos juntos pelo A. não são idóneos para a prova da prestação de trabalho suplementar, não podendo a R. confirmar a sua veracidade, e reiterar a improcedência do pedido reconvencional (fls. 670 e ss.).

No despacho saneador foi admitido o pedido reconvencional formulado pelo A. e relegada para a sentença a apreciação das nulidades do procedimento disciplinar – obstáculo ao direito de defesa e suspensão preventiva abusiva – e a apreciação da questão do despedimento alegadamente efectuado em 22 de Dezembro de 2011. Elencaram-se, após, os factos assentes, bem como os controvertidos e carecidos de prova. O despacho de condensação processual foi objecto de reclamação por ambas as partes (fls. 991 e ss. e 995 e ss.), oportunamente decidida (fls. 1045 e ss.).

Realizada a audiência de julgamento, e sendo proferido despacho a decidir a matéria de facto em litígio, foi o mesmo objecto de reclamação por ambas as partes (fls. 1354 e ss. e 1365 e ss.), não tendo as mesmas sido judicialmente atendidas (despacho de fls. 1371 e ss.).

Após, a Mma. Juiz a quo proferiu em 12 de Dezembro de 2013 sentença que terminou com o seguinte dispositivo: «Por tudo o exposto, julga-se a presente ação parcialmente procedente, por provada e, em consequência: I – Declara-se ilícito o despedimento do autor promovido pela ré em 31 de dezembro de 2012 e, em consequência, condena-se a ré a: 1 – reintegrar o autor no mesmo estabelecimento em que vinha prestando serviço, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade; 2 – pagar ao autor as retribuições que o mesmo deixou de auferir desde 01 de janeiro de 2012 - aqui se incluindo férias, subsídio de férias (exceção feita ao vencido em 01.01.2012) e subsídio de Natal - até ao trânsito em julgado da sentença, cujo montante, nos termos supra explanados, se relega para liquidação, devendo-se deduzir o subsídio de desemprego que eventualmente haja auferido no mesmo período de tempo, o qual...

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