Acórdão nº 903/13.2TTMTS-A.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 27 de Abril de 2015

Magistrado ResponsávelPAULA LEAL DE CARVALHO
Data da Resolução27 de Abril de 2015
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Procº nº 903/13.2TTMTS-A.P1 Relator: Paula Leal de Carvalho (Reg. nº 820) Adjuntos: Des. Rui Penha Des. Maria José Costa Pinto Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: B… instaurou ação especial de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento (art. 98º-C do CPT, na redação do DL 295/2009, de 13.10) contra C…, Ldª .[1] A Ré apresentou articulado motivador do despedimento, pugnando pela existência de justa causa para o despedimento.

A A. contestou, invocando a caducidade do direito de aplicar a sanção, a invalidade do procedimento disciplinar, a inatendibilidade de factos aditados no articulado da empregadora. Defendeu-se também por impugnação e deduziu pedido reconvencional, concluindo no sentido da declaração da ilicitude do despedimento e formulando diversos pedidos, entre os quais o de condenação da Ré no pagamento da quantia de €30.000,00 por danos não patrimoniais.

Relativamente à caducidade do direito de aplicar a sanção alegou, em síntese, que: a resposta à nota de culpa foi recebida pela Ré aos 26.07.2013, nela se requerendo a junção dos documentos nela identificados a final sob o ponto III, bem como a inquirição das testemunhas arroladas em I; as testemunhas por si arroladas foram inquiridas no dia 27.09.2013 e as indicadas pela Ré nos dias 25 e 26 de Setembro de 2013; parte dos documentos por si solicitados foram requisitados pelo instrutor do procedimento disciplinar aos 03.10.2013, havendo outros sido considerados irrelevantes; o procedimento disciplinar, como dele decorre, esteve completamente parado, nele não se tendo praticado qualquer ato ou desenvolvido qualquer diligência instrutória, entre 25.07.2013 e 25.09.2013, tendo decorrido mais de 30 dias entre a resposta à nota de culpa e a realização da 1ª diligência instrutória.

A Ré respondeu [no que importa ao recurso] alegando, quanto à caducidade do direito de aplicar a sanção disciplinar e em síntese, que: a decisão de despedimento foi proferida e enviada à A. aos 21.10.2013 pelo que (tendo em conta a última diligência probatória) foi observado o prazo de 30 dias previsto no art. 357º, nº 1, do CT/2009; o agendamento da inquirição das testemunhas teve lugar por despacho do instrutor de 02.08.2013; durante esse período (02.08.2013 e 25.09.2013, data do primeiro dia de inquirição das testemunhas), o instrutor realizou diversas diligências probatórias, que indica, havendo sido, em 20.08.2013 e 02.09.2013, fornecidos elementos que o mesmo havia solicitado, embora não constem do processo disciplinar (por, relativamente a alguns dos que indica, terem sido considerados irrelevantes), conforme documentos nºs 1 a 9 que juntou aos autos, para além de outras diligências relativas ao local e logística para inquirição das testemunhas da A., que esta requereu fossem ouvidas no Porto, concentração da audição de forma a evitar custos desnecessários com deslocação do instrutor e pessoa para o secretariar, não interrupção de férias programadas; no mencionado despacho de 02.08.2013 foi referido que as datas designadas para audição das testemunhas tinham em conta os períodos de férias; a proteção da celeridade do processo disciplinar foi consagrada pelo legislador, não através do art. 357º, nº 1, do CT, mas sim do seu art. 329º, nº 3; a inexistência de um prazo de 30 dias após a resposta à nota de culpa quer para o início, quer para a duração das diligências probatórias não corresponde a uma omissão intencional do legislador, o qual entendeu que a liberdade do instrutor para a realização das averiguações necessárias é balizada pelo prazo prescricional do nº 3 do citado art. 329º. Mais pugna pela improcedência do pedido de indemnização de danos não patrimoniais.

Aos 19.05.2014, foi proferido despacho saneador que conheceu parcialmente do mérito, decidindo nos seguintes termos: “I – Julgar procedente, por provada, a excepção de caducidade do direito da empregadora C…, LDA à aplicação de sanção disciplinar de despedimento à autora B… e, em consequência, declaro ilícito o despedimento decretado pela ré.

II - Julgar parcialmente procedente a reconvenção e, em consequência:

  1. Condeno o empregador a pagar à trabalhadora todas as prestações pecuniárias que esta deixou de auferir desde a data do despedimento até à data do trânsito em julgado da decisão do Tribunal que declare a ilicitude do despedimento, deduzida dos montantes que a Autora tenha eventualmente obtido com a cessação do contrato e que não receberia se não fosse o despedimento e, ainda, do montante do subsídio de desemprego eventualmente auferido (incumbindo neste caso à entidade patronal entregar essa quantia à Segurança Social, em conformidade com o estabelecido na al. c) do n.º 2 do art. 390º), acrescidas de juros de mora, à taxa legal, desde o trânsito em julgado da liquidação que venha a ser efectuada das referidas quantias.

  2. Condeno a empregadora a readmitir a trabalhadora no mesmo estabelecimento, sem prejuízo da sua antiguidade.

    III – Julgar parcialmente improcedente, por não provada, a reconvenção quanto ao pedido de danos não patrimoniais, absolvendo nessa parte do pedido a Ré C…, LDA.

    *Custas a cargo de ambas as partes, na proporção do respetivo decaimento - (art. 527º, n.ºs 1 e 2 do C.P.C.).

    *(…)”, De referir ainda que, embora não transposto para o mencionado segmento decisório, no ponto imediatamente anterior a esse segmento, se fixou a sanção pecuniária compulsória, a partir do trânsito em julgado da decisão condenatória, de €200,00 por cada dia útil de atraso no cumprimento, por parte da Ré, da obrigação de reintegração da A..

    Fixou-se ainda à ação o valor de €83.351,23 e, finalmente, foi ordenado o prosseguimento dos autos para apreciação de outros pedidos.

    Inconformado, veio a A. recorrer (aos 02.06.2014, fls. 240 e segs) do despacho-saneador sentença, na parte em que julgou improcedente o pedido de indemnização por danos não patrimoniais, tendo formulado, a final das suas alegações, as seguintes conclusões:“IO despedimento da apelante encontra-se já declarado ilícito.

    IIA ilicitude do despedimento confere à apelante o direito ao ressarcimento de todos os danos de natureza patrimonial e não patrimonial sofridos.

    IIIO direito à indemnização por danos não patrimoniais não tem que reportar-se exclusiva e necessariamente aos efeitos de despedimento ilícito, podendo também sustentar-se na violação culposa dos deveres contratuais por parte da entidade patronal durante a vigência do contrato.

    IVA alegação constante dos artigos 59.º a 78.º, 83.º, 106.º, 113.º, 126.º a 128.º, 130.º, 138.º a 146.º, 152.º a 164.º e 184 a 203, da contestação / reconvenção concretiza um quadro factual de comportamentos assumidos pela apelada, ainda durante a vigência do contrato, que não pode deixar de ser considerado como discriminatório e persecutório.

    VA apelante relata ali comportamentos que lhe vieram a ser imputados a título de infracção disciplinar, pese embora: uns lhe haverem sido previamente determinados pela recorrida; outros corresponderem a prática generalizada na empresa e até seguida pelas próprias hierarquias; outros completamente inócuos e contraditórios entre si; outros ainda estranhos à própria relação laboral –, tudo feito com o intuito de criar um ambiente desfavorável à sua continuidade na empresa e de a determinar à ruptura do vínculo.

    VIMais narrou, ali, a apelante, factualidade demonstrativa dum tratamento salarial que, infundada e injustificadamente, a diferenciou do aplicado aos mais colegas de trabalho, discriminando-a e prejudicando-a, deliberadamente, através da suspensão do pagamento de parcelas retributivas devidas: prémios de produtividade.

    VIIOs mesmos factos, demonstrando um despedimento injurioso, são graves, manifestamente ofensivos da honra consideração e dignidade pessoal e profissional da apelante e concretizam as consequências que, de forma directa e necessária, deles decorreram para esta.

    VIIIEstão, pois, preenchidos todos os requisitos da obrigação de indemnizar.

    IXO entendimento sufragado na douta decisão recorrida viola os artigos 389.º, n.º 1, alínea a), do Código do Trabalho e os artigos 483.º, n.º 1 e 496.º, n.º 1, ambos do Código Civil.

    Nestes termos e nos melhores do direito aplicável que V. Exas. Mui doutamente suprirão, Requer-se seja dado provimento ao presente recurso, revogando-se a proficiente decisão recorrida, na parte que julga parcialmente improcedente a reconvenção quanto ao pedido de indemnização por danos não patrimoniais, absolvendo, nessa parte, a empregadora, e determinando-se o prosseguimento dos autos para que seja fixado o montante da indemnização, a esse título, devida à recorrente.

    Veio também a Ré recorrer (aos 02.06.2014, fls. 261 e segs) do mencionado despacho saneador, tendo formulado, a final das suas alegações, as seguintes conclusões: “1. O Art.357º, nº1 e 2 do CT que constitui o fundamento jurídico da decisão sob recurso, foi erradamente interpretado e consequentemente aplicado.

    1. O preceito atrás referido estabelece um prazo de 30 dias como prazo de caducidade do direito do empregador aplicar a sanção disciplinar o qual se inicia com o “terminus” da última diligência de instrução.

    2. Como resulta dos factos dados como provados na douta decisão – nº14 a 16 – foi dado cumprimento e respeitado o prazo de 30 dias definido no citado preceito para ser proferida decisão final.

    3. Todavia, a douta decisão do Tribunal a quo, proferida em Despacho Saneador ao abrigo do disposto no nº2 do Art.61º do CPT, considera ter caducado o direito de a empregadora então R. aplicar a sanção disciplinar de despedimento com justa causa proferida no processo disciplinar instaurado por ter sido largamente excedido o prazo de 30 dias entre a apresentação da Nota de Culpa e o início das diligências probatórias levadas a cabo pela empregadora com início em 25 de Setembro.

      Ora, 5.

      Impor-se um prazo de 30 dias para o início e “terminus” das diligências de instrução após a recepção da Nota de Culpa não tem qualquer suporte...

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