Acórdão nº 11694/15.2T8PRT.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 07 de Novembro de 2016

Magistrado ResponsávelDOMINGOS MORAIS
Data da Resolução07 de Novembro de 2016
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Proc. n.º 11694/15.2T8PRT.P1 Origem: Comarca do Porto Porto Inst Central 1.ª Secção Trabalho J1.

Relator - Domingos Morais – Registo 609 Adjuntos – Paula Leal de Carvalho António José Ramos Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: I – Relatório 1. – B…, nos autos identificado, apresentou o formulário a que reportam os artigos 98.º-C e 98.º-D, do Código de Processo de Trabalho (CPT).

C…, IPSS, frustrada a conciliação na audiência de partes, apresentou o articulado para motivar o despedimento, invocando a excepção peremptória de direito material – a remissão abdicativa – e alegando, em resumo, que: “- A autora foi admitida ao serviço da entidade empregadora, em 1 de Julho de 2006, com a categoria profissional de Técnico de Serviço Social, mediante a remuneração mensal de 1.015,00 euros; - A autora prestava o seu trabalho no Pólo C1….

- A autora, para além de desenvolver normalmente as suas funções de segunda a sexta-feira, trabalhava, uma vez por mês, ao domingo à noite.

- Num desses domingos, em data não concretamente apurada, mas que terá sido durante o período lectivo do ano escolar, depois do seu 16º aniversário e antes das férias escolares do Verão, portanto entre os meses de Abril e Julho de 2012, a trabalhadora deslocou-se ao quarto do menor D…, com a intenção, que concretizou, de satisfazer os seus instintos lascivos e libidinosos.

- Nessa ocasião, a autora acariciou, abraçou e beijou no corpo e na boca o referido menor.

- Durante os meses seguintes, quando a autora trabalhava ao domingo à noite, continuou a procurar o, na altura, menor, e passou a manter com este contactos regulares de índole sexual.

A Autora, aproveitando-se do lugar que ocupava e da função que exercia, seduziu o utente da instituição D…, praticando com ele actos sexuais de relevo.

- Nessas ocasiões a trabalhadora Autora e o menor beijavam-se, abraçavam-se e acariciavam-se.

- Nas instalações do C… a autora e o, na altura, utente e menor, nunca mantiveram relações sexuais.

- Porém, tais relações sexuais aconteceram na residência da trabalhadora.

- Em Agosto de 2014, quando se iniciaram as averiguações internas relacionadas com o inquérito criminal a correr os seus termos, à data, pelos Serviços do Ministério Público de Vila do Conde, processo nº 6143/13.0TDPRT, a trabalhadora cessou todos os contactos de índole sexual com o jovem, temendo que os mesmos fossem descobertos.

- Antes de o relacionamento entre a autora e o jovem ter terminado, a última vez em que mantiveram contacto físico de natureza sexual, nomeadamente, beijos, carícias e abraços, foi em Abril de 2014.

- No dia 3 de Dezembro de 2014, a autora deslocou-se ao quarto do jovem D…, enquanto este dormia, durante a manhã.

- A trabalhadora permaneceu no quarto do jovem durante cerca de 30 minutos, período de tempo durante o qual trocaram beijos e carícias, tendo a trabalhadora colocado a sua mão no pénis do C….

- O jovem C… deixou de ser utente da ré, desde 17 de Dezembro de 2014.

- Durante o período em que a trabalhadora utilizou o jovem para satisfazer as suas necessidades libidinosas, incluindo a prática de relações sexuais com cópula completa, a autora era maior. O jovem era menor de idade.

- Os contactos de índole sexual, bem como as relações sexuais com cópula completa, ocorreram quando o menor tinha 16 e 17 anos de idade.

- A conduta da autora revelou-se incompatível com o modelo de conduta que lhe era exigido. O comportamento da autora foi culposo.

- O conhecimento pela ré da prática, pela autora, dos factos enunciados, por esta praticados, resultou de relato que foi feito em “ficha de ocorrência” de 8/12/2014 pela Drª E…, Psicóloga, e pelos outros Educadores.

- Em 30 de Janeiro de 2015, pelo C… foi deduzida Nota de Culpa, com vista ao despedimento da autora, com justa da causa, por grave violação dos deveres de deveres de respeito, obediência, zelo e diligência, consagrados nas alíneas a), c) e e) do nº 1 do art. 128º do Código do Trabalho, subsumíveis à previsão das alíneas a), b) e d) do nº 2 do artigo 351º do mesmo diploma.

- A decisão de despedimento com justa causa foi remetida à autora, em 17 de Abril de 2015.

Termina, concluindo: “

  1. Deve julgar-se procedente a excepção peremptória de direito material invocada e, em consequência, a acção improcedente, porque extinto o direito por renúncia do titular, absolvendo-se Ré do pedido; quando assim se não entenda, b) deve a acção ser julgada improcedente, por não provada, devendo o processo disciplinar movido pelo aqui réu à autora ser considerado válido e o consequente despedimento da autora F… ser declarado lícito.”.

    1. – Notificada, a autora apresentou contestação, excepcionando a prescrição da infracção, e impugnando, parcialmente, os factos descritos pela ré, e alegando, em resumo, que: - “Não aceitou, nem aceita o seu despedimento”, - Os montantes que a A. recebeu da R. não foram mais do que aqueles que a R. liquidou por via da cessação que fez operar, de acordo com os cálculos que unilateralmente elaborou.

    - A A. nada acordou com a R. quanto a montantes efectivame recebidos – a A. operado o despedimento (ilícito) deslocou-se às instalações da R. para receber os créditos salariais decorrentes.

    - Foi confrontada pela R. com a Declaração constante como Doc. 1 do articulado desta, em que caso não a assinasse não receberia os créditos salariais devidos.

    - Daí ter feito consignar na aludida Declaração, pelo seu próprio punho e letra – “declaro que recebi o montante relativo ao recibo assinado nesta data”.

    - Não celebrou com a R. qualquer acordo, seja de aceitação do despedimento, seja de quitação de integralidade de créditos laborais - Inexiste justa causa de despedimento, por inverídica a versão dos factos alegados pela ré.

    ”.

    Termina, pedindo: “

  2. Deve ser julgada improcedente, por não provada, a invocada excepção perentória de direito material renúncia.

  3. Deve ser julgada procedente por provada a excepção perentória de prescrição invocada pela A. com as legais consequências.

  4. Deve ser julgada improcedente por não provada a motivação de despedimento deduzida pela R., decretando-se a ilicitude do despedimento e, em consequência, condenar-se a ré: (1) a reintegrar a A. no seu posto de trabalho, caso esta não venha a optar, até final, pela indemnização por antiguidade que presentemente ascende a €9.135,00; (2) a pagar à A. as quantias pecuniárias respeitantes aos créditos salariais vencidos desde o despedimento até ao presente; (3) a pagar à A. as prestações pecuniárias vincendas até ao trânsito em julgado da sentença que declare a ilicitude do despedimento operado; (4) ser a R. condenada a pagar à A. a quantia de €5.000,00 a título de indemnização por danos morais; (5) ser a R. condenada a pagar juros de mora à taxa em vigor sobre todas as importâncias em que vier a ser condenada, contados desde a presente data até efectivo e integral pagamento; (6) a pagar as custas e demais encargos da lide porque à mesma deu origem.

    ”.

    1. – A ré respondeu, dizendo que: - “Aceita, de forma expressa e irretractável, a confissão da autora quanto ao facto de ter sido a própria quem pelo seu próprio punho e letra consignou no doc. nº 1 junto com o articulado motivador do despedimento a expressão “declaro que recebi o montante relativo ao recibo assinado nesta data”: - Impugna a excepção da prescrição dos factos acusados, e, - Impugna os restantes factos alegados pela autora na contestação, mormente, os que fundamentam o pedido dos danos não patrimoniais.

      Termina, concluindo como no articulado motivador do despedimento.

      ”.

    2. - Realizada a audiência de discussão e julgamento e decidida a matéria de facto, a Mma. Juiz proferiu decisão: “Pelo exposto, julga-se totalmente procedente o articulado de motivação do despedimento apresentado pela Ré/Empregadora – C… e em consequência, declara-se lícito o despedimento da Trabalhadora B…, absolvendo-se dos pedidos por esta formulados, a Ré.

      Custas a cargo da Trabalhadora, sem prejuízo do apoio judiciário de que goza.”.

    3. – A autora, não se conformando, apresentou recurso de apelação, concluindo: “I – A decisão recorrida, na parte em que declarou lícito o despedimento da Recorrente não deve manter-se pois consubstancia uma solução que não consagra a justa aplicação das normas e princípios jurídicos competentes.

      II - Na presente acção de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento cabe à entidade empregadora a prova dos factos constantes da decisão de despedimento, ou seja, integradores da respectiva justa causa.

      III - O processo disciplinar assume natureza extrajudicial e não preclusiva, pelo que é na acção judicial de impugnação do despedimento que compete à entidade patronal a prova dos factos integradores da justa causa de despedimento que constam da nota de culpa.

      IV - A Recorrida - entidade patronal - não logrou demonstrar os factos integradores da justa causa, pelo que se impõe sejam declarados improcedentes os motivos justificativos invocados para o despedimento.

      V - No que respeita à motivação probatória da decisão de facto, constatasse que o Tribunal a quo não apreciou crítica e racionalmente as provas que serviram para formar a sua convicção, o que se impunha, para assim considerar lícito o despedimento.

      VI - Não decorre da prova produzida em audiência de julgamento que a Recorrente tenha praticado os factos que lhe foram imputados, pela Recorrida, na nota de culpa! VII - Ao invés do Tribunal a quo apreciar a prova que foi produzida em audiência de julgamento, a única válida para dar como provados os factos integradores da justa causa, apenas tratou de apreciar a prova produzida em sede de processo disciplinar.

      VIII - O julgamento consistiu, exclusivamente, no confronto das testemunhas sobre as circunstâncias que rodearam a elaboração dos documentos que integram o processo disciplinar: relatório de ocorrência de 5 de Dezembro de 2014 a fls. 161 e 162 dos autos; relatório de ocorrência de 8 de Dezembro de 2014 a fls. 159 e 160 dos autos e...

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