Acórdão nº 5016/20.8T8CBR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 15 de Dezembro de 2021

Magistrado ResponsávelJOAQUIM JOSÉ FELIZARDO PAIVA
Data da Resolução15 de Dezembro de 2021
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Coimbra: I – A..., instaurou a presente Acção Especial de Impugnação Judicial da Regularidade e Licitude do Despedimento contra, a empregadora, B..., LDª, através do formulário a que aludem os artigos 98.º- C e 98.º- D do Código de Processo de Trabalho.

+Na diligência conciliatória da audiência de partes não foi possível a composição amigável do litígio pelo que a empregadora foi notificada nos termos e para os efeitos do disposto na alínea a), do nº 4, do artigo 98º-I, do Código de Processo de Trabalho.

+A empregadora apresentou em tempo, o articulado motivador do despedimento do trabalhador e o respectivo procedimento disciplinar.

Para fundamentar o despedimento que promoveu, a empregadora alegou no articulado motivador, para além do mais e em síntese, tal como consta da sentença impugnada, que o trabalhador, foi admitido ao seu serviço no dia 03.09.2018, com a categoria de motorista internacional, tendo exercido normalmente a sua actividade, sob a sua ordem e direcção até ao dia 18.08.2020 mas, desde 19.08.2020, não mais regressou ao seu local de trabalho, nem a informou sobre o motivo da sua ausência. Não se encontrava no gozo de férias, não apresentou qualquer motivo de impedimento, justificação médica ou de outra natureza.

Concluiu, a final, que se julgue provada a regularidade e licitude do despedimento do Autor, com as legais consequências, e, caso assim se não entenda, não deve o Autor ser reintegrado, nos termos do artigo 392.º do Código do Trabalho, com todas as consequências legais.

+O trabalhador contestou, suscitando como questão prévia a falta de junção do PD dentro do prazo legal, e deduziu reconvenção, concluindo a final que seja o seu despedimento declarado ilícito para todos os devidos e legais efeitos, e, consequentemente seja a Empregadora condenada no pagamento da indemnização em substituição da reintegração prevista no art.º 391.º do CT e bem assim a pagar as retribuições que este deixou de auferir desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da decisão do tribunal que declare a ilicitude do despedimento, que à data da contestação, computam em €2.550,00 e €1.410,24, respectivamente.

Mais peticionou que seja julgado procedente por provado o pedido reconvencional e consequentemente: a) Seja o despedimento do Trabalhador A. ser declarado ilícito para todos os devidos e legais efeitos, mormente os supra descritos; b) A Empregadora R. ser condenada a pagar ao Trabalhador A., a título de formação profissional não ministrada nem paga, a importância de € 569,52; c) A Empregadora R. ser condenada a pagar ao Trabalhador A., a título de férias vencidas com a cessação da relação laboral e não gozadas nem pagas a importância total de € 1.575,34; d) A Empregadora R. ser condenada a pagar ao Trabalhador A. a retribuição de 18 dias de Agosto de 2020 no montante de € 1.272,80; e) Declarar-se ilícita por violação do princípio da irredutibilidade da retribuição e do princípio pacta sunt servanda a diminuição da retribuição mensal base do A. operada e decidida unilateralmente pela R. em Janeiro de 2019 de € 850,00 para € 630,00 no ano de 2019 e € 700,00 no ano de 2020 e consequentemente a Empregadora R. ser condenada a pagar ao Trabalhador A. a título de diferenças salariais na retribuição mensal base dos anos de 2019 e 2020 um total de € 4.430,00; f) A Empregadora R. ser condenada a pagar ao Trabalhador A. a título de Cl.ª 74.ª n.º7 e 61.ª do CCT no ano de 2018 a importância total de € 1.790,98; g) A Empregadora R. ser condenada a pagar ao Trabalhador A. a título de prémio TIR no mês de Setembro de 2018 a importância de € 105,75; g) A Empregadora R. ser condenada a pagar ao Trabalhador A. a título de cláusula 45.ª do CCT nos meses de Outubro, Novembro e Dezembro de 2018 a importância total de € 56,70; h) Declarar-se que o contrato de trabalho entre A. e R. é um contrato de trabalho sem termo; i) Declarar-se ilícito o desconto de € 517,83 feito pela R. na retribuição do A. do mês de Julho de 2020 e a R. ser condenada a restituir ao A. essa importância; j) A Empregadora R. ser condenada a pagar ao Trabalhador A. juros à taxa legal sobre as quantias vencidas em peticionadas desde a data do respectivo vencimento e até efectivo e integral pagamento;***II.

Foi proferido despacho saneador no qual se admitiu a reconvenção, se dispensou a realização da audiência prévia e a selecção da matéria de facto, tendo-se relegado para a decisão final o conhecimento das excepções arguidas.

No normal prosseguimento dos autos veio, a final, a ser proferida sentença cujo dispositivo se transcreve: “Em face do exposto, sem necessidade de mais considerandos e ao abrigo dos normativos supracitados, julgo totalmente improcedente a acção, no que concerne ao pedido de ilicitude do Despedimento, formulado pelo trabalhador, e, consequentemente: a) Declaro lícito o despedimento do trabalhador, A..., promovido pela empregadora, B..., Ldª, com a consequente absolvição da empregadora dos pedidos formulados pelo Autor, decorrentes da alegada ilicitude do despedimento. Custas a cargo do trabalhador – artigo 527, nº 1 do CPC.

***Valor da acção: o referido no artigo 12/1-f) do RCP.

***b) Declaro parcialmente procedente, por parcialmente provado o pedido reconvencional e, consequentemente, condeno a empregadora, a pagar ao trabalhador/Autor, o montante global de €4.186,69 – quatro mil, cento e oitenta e seis euros e sessenta e nove cêntimos - a título de créditos laborais devidos pela cessação da relação laboral (€286,54+€1.481,35+€927.74+€1.434,36+€56.70), nos termos supra decididos; c) Mais condeno a empregadora a restituir ao trabalhador/Autor o montante de €517,83 – quinhentos e dezassete euros e oitenta e três cêntimos - que lhe descontou no pagamento da retribuição do mês de Julho de 2020.

  1. Condeno ainda a empregadora a pagar ao trabalhador/Autor, os juros de mora à taxa legal sobre os montantes em que foi condenada, vencidos e vincendos, desde a data em que os mesmos eram devidos e até efectivo e integral pagamento, como peticionado.

  2. Absolvo a empregadora do demais peticionado”.

***III – Inconformado veio o autor apelar alegando e concluindo: (…)***IV – A 1ª instância considerou provada a seguinte factualidade: 1 - A empregadora é uma sociedade comercial que tem por objecto social, a actividade de transportes rodoviários de mercadorias, em território nacional e internacional; (certidão permanente); 2 - O trabalhador, celebrou com a empregadora, em 03 de Setembro de 2018, contrato de trabalho sem termo, para exercer as funções de motorista internacional, funções essas que desempenhou até ao dia 18 de agosto de 2020; (acordo das Partes); 3 - Do supra aludido contrato de trabalho, consta na cláusula 3ª, que a remuneração mensal seria de €850,00, acrescida dos valores previstos no nº7 da cláusula 74º do CCT, bem como das ajudas de custo internacionais, mediante apresentação de mapa de deslocações próprio, conforme anexo II do CCT, garantido ainda a empregadora os pagamentos a que se refere a cláusula 47º- A do CCT; (contrato de trabalho junto aos autos); 3 - Desde o dia 19 de agosto de 2020, o trabalhador deixou de comparecer nas instalações da empregadora, não se apresentando para trabalhar, nem tendo dado qualquer justificação; (doc. junto ao P.D.

); 4 - Na sequência do aludido em 3), foi instaurado um Processo Disciplinar no dia 09 de Setembro de 2020; 5 - Em 09/09/20, foi enviada ao trabalhador, por carta registada com aviso de recepção a Nota de Culpa, recebida por este no dia 11.09.2020; 6 - Da Nota de Culpa constam os seguintes factos: “ 1 - O trabalhador-arguido A..., foi admitido ao serviço da entidade patronal no dia 03.09.2018.

2 - Tem a categoria de motorista internacional.

3 - O trabalhador-arguido exerceu normalmente a sua actividade, sob ordem e direcção da entidade empregadora até ao dia 18.08.2020.

4 - Após essa data, 19.08.2020, não mais regressou ao seu local de trabalho, nem informou a entidade patronal sobre o motivo da sua ausência.

5 - Não se encontrava no gozo de férias 6 - Não apresentou qualquer motivo de impedimento, justificação médica ou de outra natureza.

7 - Isto é, abandonou o seu posto de trabalho naquela data.” 7 - O trabalhador não respondeu à nota de culpa, nem requereu qualquer diligência probatória; 8 - Por correio registado, foi enviada ao trabalhador a carta datada de 13 de Outubro de 2020, subscrita pelo instrutor do processo – Dr. C... - notificando-o da decisão de despedimento; 9 - Por correio registado, foi enviada ao trabalhador a carta datada de 22 de Outubro de 2020, assinada pela gerência da empregadora, confirmando a decisão de despedimento; 10 - Foi enviado ao trabalhador o Modelo RP5044 – Declaração de situação de Desemprego, datado de 11/11/20; 11 - Durante a execução do contrato a empregadora promoveu a Formação Profissional do trabalhador, no dia 19 de Janeiro de 2019, com o conteúdo programático, discriminado no documento, nº2, junto pela empregadora com a resposta à reconvenção, cuja, teve a duração de 4 horas; 12 - No ano de 2020 o trabalhador apenas gozou 10 dias de férias, vencidas a 01/01/2020; (acordo das Partes); 13 - A empregadora no ano de 2020, pagou ao Autor as retribuições devidas a título de subsídio de férias e subsídio de Natal, até 31 de Julho de 2020, por duodécimos; (recibos de vencimento juntos pelo trabalhador); 14 - A empregadora não pagou ao trabalhador os 18 dias de trabalho do mês de agosto de 2020; (acordo das Partes); 15 - No mês de Julho de 2020, a empregadora, sem o consentimento do trabalhador, descontou, no pagamento da retribuição desse mesmo mês, cujo valor liquido, ascendia €1.302,55, o montante de €517,83 relativo ao documento junto a folhas 52 vº, pagando-lhe apenas €784,72; (acordo das...

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