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Âmbito ou alcance (art. 37.º, n.º 1). Perspectiva funcional: A leitura. Que tipo de pretensões são realizadas por via da acção administrativa comum?. Legitimidade passiva. Legitimidade activa. Legitimidade passiva. Perspectiva prática.
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Os Ministérios não possuem personalidade jurídica para os termos de uma acção administrativa comum com vista a efectivar responsabilidade civil extracontratual. 2 . Numa acção instaurada contra um Ministério, a sanação da falta de personalidade judiciária não é possível e não sendo sanável também não pode ser objecto de suprimento nos termos do disposto nos arts. 508.°, n.º 1, al. a), 265.°, n.° 2 ou dos arts. 325.° e ss. do CPC, determinando a absolvição da instância, nos termos do preceituado no art.º 288.º, n.º 1, al. c) do Código de Processo Civil. 3 . Assim sendo, tratando-se de acção que, sendo processada sob a forma de acção administrativa comum e que diz respeito a relação jurídica de responsabilidade civil extracontratual, deveria ter sido instaurada contra o Estado e não c...
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I – Nos termos do art. 150º, nº 1 do CPTA, das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, “excepcionalmente”, recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
II – Não se justifica a admissão da revista excepcional numa situação em que está em causa, tão só, a questão da caracterização de um despacho (transcrito na matéria de facto fixada no acórdão), como declaração negocial ou acto administrativo, em ordem à determinação do meio processual adequado à sua ...
...Juiz do TAF de Lisboa na acção administrativa especial de impugnação intentada,...era a acção administrativa comum, nesse sentido convidando o A. ao aperfeiçoamento...
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Por princípio a acção administrativa comum é forma processual na qual são dirimidos os litígios da competência tribunais administrativos. II. A acção administrativa especial constitui o meio próprio tipo e legalmente imposto para dirimir os litígios em que a Administração se mostra investida dos seus poderes de autoridade (através prática actos administrativos ou edição normas), sendo a forma processual adequada na qual se apreciam e julgam apenas os litígios que se prendam com impugnação actos administrativos/regulamentos ou normas administrativas, pedidos condenação à prática de actos devidos e de declaração de ilegalidade por omissão de normas administrativas [cfr. arts. 37.º e 46.º do CPTA]. III. O art. 38.º, n.º 1 do CPTA permite que a ilegalidade de acto administrativo que já n...
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Compete aos tribunais administrativos conhecer de acção administrativa comum na qual os autores pedem a declaração de nulidade de deliberação camarária que lhes impõe a realização de obras de conservação de um prédio urbano de que são possuidores.
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Em princípio, a acção administrativa comum não pode ser utilizada para obter o efeito que resultaria da anulação de decisão administrativa já inimpugnável; II. Visando obter esse efeito, haverá erro na forma de processo se foi invocado, na respectiva petição de acção comum, requerimento dirigido à Administração que foi por ela indeferido ou silenciado; III. Se tal requerimento não é invocado, estaremos, em princípio, perante uso ilegal da forma comum de acção administrativa.* * Sumário elaborado pelo Relator
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I – Ajustam-se á acção administrativa comum e não `a acção administrativa especial, os pedidos formulados na petição inicial que correspondam ao reconhecimento de direitos e à condenação da Administração ao cumprimento de um dever de prestar que tem por objecto o pagamento de determinadas quantias. II – A nulidade do erro na forma do processo, a que alude o artigo 199º do Código de Processo Civil, ocorre quando há uma incorrecta aplicação do processo comum ou do processo especial. III – A legitimidade passiva na acção comum cabe, em principio, aos ministérios em que tais órgãos se integrem, salvo se se tratar de uma acção relativa a contratos ou responsabilidade, caso em que a acção deve ser proposta contra o Estado, o qual é representado pelo Ministério Publico. IV ...
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Por princípio a acção administrativa comum é forma processual na qual são dirimidos os litígios da competência tribunais administrativos. II. A acção administrativa especial constitui o meio próprio tipo e legalmente imposto para dirimir os litígios em que a Administração se mostra investida dos seus poderes de autoridade (através prática actos administrativos ou edição normas), sendo a forma processual adequada na qual se apreciam e julgam apenas os litígios que se prendam com impugnação actos administrativos/regulamentos ou normas administrativas, pedidos condenação à prática de actos devidos e de declaração de ilegalidade por omissão de normas administrativas [cfr. arts. 37.º e 46.º do CPTA]. III. Sempre que o reconhecimento a um interessado duma determinada situação jurídica [dec...
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A acção administrativa comum de simples apreciação, ou meramente declarativa (“declatory judgement”), é uma acção que pressupõe, também por razões de economia processual, uma necessidade de tutela jurisdicional (interesse processual) causada por uma situação de incerteza objectiva e grave do autor, resultante de facto exterior, quanto a uma sua posição jurídica activa, ou causada pelo receio fundado de condutas lesivas num futuro próximo determinadas por uma avaliação incorrecta por parte do réu. 2. A acção administrativa comum, com as suas específicas pretensões apartadas do exercício ocorrido ou requerido de poderes de autoridade, não pode ser utilizada para obter o efeito que resultaria da anulação de acto que já não possa ser impugnado ou da declaração de nulidade do ...
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I - A verificação da excepção dilatória de ilegitimidade do demandado (art. 89º, nº 1, al. d) do CPTA), bem como do erro na forma do processo, não deve acarretar, sem mais, a absolvição da instância, antes devendo o autor ser convidado a aperfeiçoar a petição inicial, fazendo-a corresponder à forma de acção administrativa comum e indicando como réu o Estado, representado processualmente pelo Ministério Público; II - Ao ter absolvido da instância o réu, sem proferir despacho anulando todo o processado e convidando a A. a corrigir a petição inicial suprindo as irregularidades daquele articulado, a sentença recorrida violou o disposto nos arts. 88º, nº 2, 7º e 11º, nº 2, todos do CPTA e 199º, nº 1 do CPC.