Acórdão nº 06888/10 de Tribunal Central Administrativo Sul, 12 de Janeiro de 2017

Magistrado ResponsávelJOS
Data da Resolução12 de Janeiro de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª SECÇÃO DO 2º JUÍZO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL 1- RELATÓRIO H…..-Higiene …. EM, vem recorrer para este Tribunal Central Administrativo, da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra que absolveu os Réus da instância.

Nas alegações que apresentou formulou as seguintes conclusões: 1a A sentença recorrida enferma de erro de julgamento de direito na parte em que decidiu que pela absolvição das Rés na instância face à verificação de erro na forma de processo, pois que do artº 199º do CPC aplicável ex vi artº 1º do CPTA, a consequência será a anulação dos actos que não possam ser aproveitados, devendo proceder-se à convolação do processo, praticando-se os actos que forem necessários para que o processo se aproxime, quanto possível, da forma estabelecida pela lei.

2a Acresce que, se retira do processo ou da sentença proferida que a petição inicial sofra de ineptidão nos termos do disposto no artº 193º n° 2 do CPC. 3º Pelo que, não acarretando o erro na forma do processo a absolvição da instância, cfr. artº 288º do CPC e artº 89° do CPTA e, não sendo inepta a petição inicial, cfr. artº 78º nº 1 e 2 do CPTA e artº193º do CPC, nada obsta a convolação da presente acção em acção administrativa especial para anulação de acto administrativo.

NESTES TERMOS, Deverá ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a sentença recorrida, com as legais consequências. SÓ ASSIM SE DECIDINDO SERÁ CUMPRIDO O DIREITO E FEITA JUSTIÇA! A recorrida Caixa Geral de Aposentações contra-alegou pugnando pela manutenção do julgado ao apresentar as seguintes conclusões: A) A própria Recorrente já veio dizer aos autos que "...a pretensão por si deduzida, não tinha como finalidade ou objecto final, a anulação do acto administrativo praticado pela Caixa Geral de Aposentações..." (cfr. penúltimo parágrafo de pág. 4 da Sentença recorrida) B) Tal como bem prescreve o Tribunal a quo, "...no caso em apreço, como decorre da matéria de facto provada nos autos, e a própria Autora admite, a determinação de que o encargo com cada uma das importâncias em causa (capitais de remição) pertence na totalidade à Autora, de acordo com o que dispõe o artigo 43." do Decreto-Lei n." 503/99, de 20 de Novembro, por se tratar de um organismo com autonomia administrativa e financeira, e de que a Autora deverá fazer entrega na Ré Caixa Geral de Aposentações das quantias correspondentes, foi efectuada pela Direcção da Caixa Geral de Aposentações." (cfr. último parágrafo de pág. 13 da Sentença) C) Ora, uma vez que estamos em face de actos administrativos que, ao abrigo de uma norma de direito administrativo, definiram a situação da Recorrente, e dado que esta pretende seja judicialmente declarado que "...não constitui um órgão ou serviço da Administração Pública e, como tal não é devedora do capital de remição reclamado pela Ré" (através dos actos administrativos constantes nos Factos Assentes), a verdade é que, se o Tribunal conhecesse, e viesse a julgar procedente o pedido formulado nestes autos de acção administrativa comum, tal equivaleria à anulação dos efeitos de cada um dos actos administrativos pelos quais foi determinado que o encargo com estes capitais de remição pertence à H…. – Higiene ……, E.M., situação incompatível com o disposto no n° 2 do art.° 38.° do CPTA, segundo o qual "...a acção administrativa comum não pode ser utilizada para obter o efeito que resultaria da anulação de um acto administrativo".

D) Pelo que deverá ser mantida a decisão proferida pelo Tribunal a quo.

Nestes termos, e com o douto suprimento de Vossas Excelências, deve ser negado provimento ao recurso jurisdicional interposto e confirmada a douta decisão recorrida, com as legais consequências.

Também o recorrido Município de Sintra contra-alegou pugnando pela manutenção do julgado ao apresentar as seguintes conclusões: 1).- Andou bem o tribunal "a quo" ao considerar improcedente a acção referida, por erro da forma do processo e consequentemente ter absolvido da instância as entidades demandadas; 2)- A acção administrativa comum não pode ser utilizada para obter o efeito que resultaria da anulação de um acto administrativo, como é afirmado no n° 2 do artigo 38° do CPTA; 3)- A ora agravante pede que seja declarado que não constitui um órgão ou serviço da Administração Pública e que, como tal, não é devedora dos capitais de remissão reclamados; 4).- Se o tribunal conhecesse e julgasse procedente o pedido da Autora tal equivaleria à anulação dos efeitos de cada um dos actos administrativos pelos quais foi determinado que o encargo com estes capitais de remição é da ora agravante. Sendo que a acção administrativa comum não pode ser utilizada para obter o efeito que resultaria da anulação de um acto administrativo; 5).- A agravante pretendia que o tribunal declarasse que a mesma não constitui um órgão ou serviço da Administração Pública, logo esta pretensão não é coincidente com a finalidade para a qual a acção administrativa especial se destina, uma vez que não se enquadra nos pedidos previstos no artigo 46° do CPTA; 6).- Ademais, tal como é alegado pela ora agravante, a convolação não é permitida se for manifesta a sua improcedência ou extemporaneidade, ou seja, se não houverem sido acautelados os respectivos prazos; 7).- Ora, atenta a data da notificação do acto à agravante, a data da apresentação da acção em juízo e o disposto nos artigos 58° e 59° do CPTA, não pode haver lugar quer à convolação oficiosa, quer ao convite de aperfeiçoamento, uma vez que o prazo legal de três meses para requerer acção administrativa especial já teria sido ultrapassado à data da propositura da presente acção pela Autora.

Termos em que deve o presente recurso ser julgado improcedente por não provado.

O DMMP junto deste Tribunal não emitiu parecer.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

** * 2. 1 DOS FACTOS A decisão recorrida, com interesse para a decisão – tendo em conta os elementos documentais carreados para os autos pelas partes, do processo administrativo instrutor apenso, da prova por admissão, bem como das regras de experiência comum – considerou provados os seguintes factos: A) A Autora é uma empresa municipal que tem por objecto o serviço público de higiene e limpeza, nomeadamente a recolha de resíduos sólidos urbanos - Documento n.º 1 junto à petição inicial (Processo n.° 576/07.1BESNT); B) Por ofício com a referência SAC411PL. 1073919/00, datado de 1 de Fevereiro de 2007, subscrito por Lisabete ………………, Chefe de Serviço, da Caixa Geral de Aposentações, a Autora foi notificada do seguinte: "Assunto: Remição de pensão por acidente em serviço Utente n°: ……………. Nome: JOSÉ …………… Categoria: COND. ………………………. O subscritor acima identificado foi vítima de um acidente em serviço ocorrido em 2002-04-08, do qual resultou uma incapacidade permanente parcial de 5,97%, conforme parecer da Junta Médica desta Caixa, emitido nos termos da alínea a) do n.° 1 do art° 38° do DL 503/99, de 20/11.

Nos termos do art° 17°, n.° 1, alínea d) da Lei 100/97 e art° 56.°, n.° 1, alínea b) do DL 143/99, de 30/04, são obrigatoriamente remidas as pensões vitalícias em que a incapacidade permanente seja inferior a 30%.

Assim, por despacho de 2007-02-01, da Direcção da Caixa Geral de Aposentações (Delegação de poderes publicada no DR II Série, n.° 126 de 2004-05-29), foi fixado a título de reparação total do acidente sofrido, o capital de remição de 6.274,43 € (mapa de cálculo em anexo) calculado em função da pensão anual e das tabelas práticas aprovadas pela Porta 11/2000, de 13/01.

Verificando-se que o encargo com o pagamento daquela importância pertence na totalidade a essa entidade de acordo com o que dispõe o art° 43° do DL 503/99, de 20/11, por se tratar de um organismo com autonomia administrativa e financeira, deverá essa entidade fazer entrega nesta Caixa da quantia correspondente até à data em que seja efectuado o respectivo pagamento.

Oportunamente será essa entidade informada da data em que deve ser efectuada a entrega da importância que a CG A vier a...

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