Acórdão nº 00938/13.5BEAVR de Tribunal Central Administrativo Norte, 22 de Maio de 2015
Magistrado Responsável | H |
Data da Resolução | 22 de Maio de 2015 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I – RELATÓRIO Recorrente: MITM Recorrido: Ministério da Educação Vem o recurso interposto da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro que, em sede de saneador, julgou verificada a nulidade processual do erro na forma de processo, insusceptível de convolação em acção administrativa especial, e da instância absolveu o Réu.
O objecto do recurso é delimitado pelas seguintes conclusões da respectiva alegação(1): “1 — A recorrente é professora, sendo a sua relação com o Réu titulada por um contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado.
2 — Na vigência desse contrato não foi paga à Autora a sua subida ao índice salarial 272 da carreira docente desde Setembro de 2011.
3 — A Autora tentou obter o cumprimento extra judicial desta obrigação, não o tendo logrado.
4 — Consequentemente, lançou mão de uma acção administrativa comum, conducente à efectivação do seu direito.
5 — Entendeu o tribunal recorrido que a forma de processo era a acção administrativa especial, razão pela qual considerou procedente a excepção de caducidade do direito de acção.
6 — No caso dos autos, contudo, não está em causa qualquer acto administrativo, antes um dever de prestar directamente decorrente da lei.
7 — Em conformidade, a forma de processo adequada é a acção administrativa comum, conforme acima se alega e justifica.
8 — Concluímos, por isso, que não assiste razão à douta sentença recorrida.
Nestes termos deverá ser concedido provimento ao presente recurso e, em consequência, revogar-se a douta sentença recorrida, cumprindo o Direito e fazendo justiça!”.
O Recorrido não contra-alegou.
O Ministério Público, ao abrigo do disposto no artº 146º, nº 1, do CPTA e em termos que se dão por reproduzidos, pronunciou-se no sentido de ser negado provimento ao recurso.
As questões suscitadas(2) e a decidir(3), se a tal nada obstar, resumem-se em determinar se a decisão recorrida errou ao julgar verificada a nulidade processual do erro na forma de processo, insusceptível de convolação em acção administrativa especial.
Cumpre decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – OS FACTOS ASSENTES NA DECISÃO RECORRIDA Na sentença sob recurso ficou assente o seguinte quadro factual:
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A A., através de requerimento datado de 27 de Abril de 2012, dirigido à Directora da Direcção RC requereu o reposicionamento no 9º escalão — cfr. doc. 1 junto com a contestação.
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Através...
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