Acórdão nº 03005/15..BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 09 de Junho de 2017

Magistrado ResponsávelRog
Data da Resolução09 de Junho de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

EM NOME DO POVO Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: MFGS veio interpor o presente RECURSO JURISDICIONAL da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, de 12.01.2017, pela qual foi julgada procedente a excepção de impropriedade do meio processual e, assim absolvido da instância o Réu, Ministério da Educação, na acção administrativa comum que a ora Recorrente moveu contra o ora Recorrido para pedindo a condenação do Réu a reconhecer todo o seu tempo de serviço prestado, designadamente, 366 dias de serviço desde o ano lectivo de 1987/1988 e, consequentemente, o direito à progressão do índice 245 para o índice 272 com efeitos retroactivos a 24.06.2010 e o pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes dessa alteração; subsidiariamente, pediu a condenação do Réu no reconhecimento de todo o tempo de serviço e, consequentemente, o reconhecimento do seu direito à progressão para o índice determinado pelo Tribunal tudo com os consequentes juros vencidos e vincendos.

Invocou para tanto, em síntese, que o Tribunal a quo errou ao julgar verificada a excepção de impropriedade do meio processual utilizado.

O Recorrido contra-alegou defendendo a improcedência do recurso.

O Ministério Público neste Tribunal não emitiu parecer.

*Cumpre, pois, decidir já que nada a tal obsta.

* I - São estas as conclusões das alegações que definem o objecto do presente recurso jurisdicional: 1. A decisão do Tribunal a quo merece a censura da Recorrente, visto que, faz uma errada interpretação do direito aplicável à presente situação.

  1. Em primeiro lugar não podemos concordar com o provimento relativamente à excepção inominada alegada pelo Réu e que resultou na absolvição deste da instância. E, 3. Para tanto temos que existe um erro de direito no que diz respeito ao entendimento do Tribunal a quo quanto a esta matéria porquanto a acção administrativa comum é o meio processual adequado para a pretensão da Recorrente como afinal se concluirá.

  2. A forma do processo afere-se em função do tipo de pretensão deduzida em juízo pelo autor, sendo que esta pretensão deve ser entendida como um certo pedido enraizado em certa causa de pedir – vide Alberto dos Reis, “Código de Processo Civil Anotado”, vol. II, 3ª ed., págs. 288 e segs. e Mário Aroso de Almeida, “O Novo Regime do Processo nos Tribunais Administrativos”, Almedina, 4ª ed., pág. 79.

  3. A este respeito e no que aos presentes autos releva estabelece o artigo 37º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, que seguem a forma da acção administrativa comum “os processos que tenham por objecto litígios cuja apreciação se inscreva no âmbito da jurisdição administrativa e que, nem neste Código nem em legislação avulsa, sejam objecto de regulação especial” (nº 1), cabendo no seu âmbito, designadamente, os processos que tenham por objecto os litígios enumerados no seu nº 2.

  4. Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 37º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, destaca-se por referência à questão em apreciação, o teor das alíneas a) e e), respectivamente: ¯ “a) Reconhecimento de situações jurídicas subjectivas directamente decorrentes de normas jurídico-administrativas ou de actos jurídicos praticados ao abrigo de disposições de direito administrativo”.

    e ¯ “e) Condenação da Administração ao cumprimento de deveres de prestar que directamente decorram de normas jurídico-administrativas e não envolvam a emissão de um acto administrativo impugnável, ou que tenham sido constituídos por actos jurídicos praticados ao abrigo de disposições de direito administrativo, e que podem ter por objecto o pagamento de uma quantia, a entrega de uma coisa ou a prestação de um facto”.

  5. Do artigo 46º do mesmo Código deriva que seguem ¯ “a forma da acção administrativa especial, com a tramitação regulada no capítulo III do presente título, os processos cujo objecto sejam pretensões emergentes da prática ou omissão ilegal de actos administrativos, bem como de normas que tenham ou devessem ter sido emitidas ao abrigo de disposições de direito administrativo” (nº 1), que nos “processos referidos no número anterior podem ser formulados os seguintes pedidos principais: a) Anulação de um acto administrativo ou declaração da sua nulidade ou inexistência jurídica; b) Condenação à prática de um acto administrativo legalmente devido; (…)” (nº 2).

  6. No artigo 66.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos preceitua-se que a “acção administrativa especial pode ser utilizada para obter a condenação da entidade competente à prática, dentro de determinado prazo, de um acto administrativo ilegalmente omitido ou recusado” (nº 1), sendo que ainda “que a prática do acto devido tenha sido expressamente recusada, o objecto do processo é a pretensão do interessado e não o acto de indeferimento, cuja eliminação da ordem jurídica resulta directamente da pronúncia condenatória” (nº 2). Posto isto, 9. No caso presente, a relação jurídica estabelecida entre as partes assenta na num contrato de trabalho em funções públicas, pelo que, uma relação cujo vínculo tem base contratual, onde o núcleo dos direitos e dos deveres das partes se encontra definido por lei, nos termos do regime aprovado pelo LGTFP e do Estatuto da Carreira Docente.

  7. O direito cujo reconhecimento a Recorrente reclama em juízo tem previsão legal no disposto nos n.ºs 1, 2 e 3 do artigo 37.º do Estatuto da Carreira Docente, não obstante ser controvertido se lhe assiste razão quanto à pretensão deduzida em juízo, pelo que, está em causa uma situação jurídica que não carece da intermediação de um acto administrativo.

  8. Mostra-se inequívoco que as concretas pretensões requeridas em juízo não dependem, nem exigem a prática de actos administrativos, por os termos da relação jurídica administrativa de emprego público, estar, no caso em concreto regulado.

  9. Deste modo, perante a factualidade assente e as pretensões concretamente requeridas, ao contrário do entendido na sentença recorrida, a presente acção deve seguir a forma da acção administrativa comum, uma vez que não está em causa a definição autoritária da situação e do direito da Autora.

  10. Em segundo lugar veio ainda o Tribunal a quo defender que “(...) não dispõe de elementos que permitam concluir em que data a Autora tomou conhecimento do ato que determinou que os 366 dias de serviço produziriam efeitos a partir do ato e não retroativamente, o que obsta à apreciação da possibilidade de convolação da presente ação numa ação administrativa especial”.

  11. Não podemos concordar com tal entendimento do Tribunal a quo porque enquanto este entende estar perante uma limitação que o impede de reconhecer o direito da Recorrente à progressão, pelo contrário, entendemos que o Tribunal a quo estava perante uma oportunidade para neste momento expurgar do ordenamento jurídico uma ilegalidade que se encontra a ser praticada pelo Recorrido todos os meses no processamento do vencimento da Recorrente.

  12. É curioso e ponto assente que o Recorrido assume o tempo de serviço da Recorrente para todos os efeitos menos para aquele que aqui é peticionado que é para efeitos remuneratórios – mas acima de tudo para sanar uma ilegalidade que se encontra há demasiado tempo a ser praticada pelo Recorrido.

  13. No mesmo sentido, não discordamos e até certo ponto entendemos as dificuldades que o Tribunal a quo encontrou em determinar quando é que a Recorrente viu reconhecida os dias que lhe faltavam que possibilitam a sua mudança de escalão remuneratório agora, discordamos, por completo, da sua posição visto que não encontramos qualquer limitação para o devido reconhecimento do direito da Recorrente a ser colocada de imediato e com efeitos ex nunc.

  14. A este respeito temos de referir que de acordo com a jurisprudência dos Tribunal Administrativos nomeadamente processos n.º 01201/04 e n.º 0547/11 do STA, processo n.º 11946/03 do TCAS, processo n.º 00715/03 do TCAN (todos disponíveis em “www.dgsi.pt”) entre outros que defendem “Cada acto de processamento de vencimentos, gratificações e abonos constitui, em princípio, um verdadeiro acto administrativo, e não simples operação material, já que, como acto jurídico individual e concreto, define a situação do funcionário abonado perante a Administração, e que, por isso, se consolida na ordem jurídica como "caso decidido" ou "caso resolvido", se não for objecto de atempada impugnação graciosa ou contenciosa;” continuando, 18. Defendem que “Tal doutrina tem implícitos dois limites essenciais, consubstanciados: (i) por um lado, na necessidade de uma definição inovatória e voluntária, por parte da Administração, no exercício do seu poder de autoridade, da situação jurídica do administrado relativamente ao processamento "em determinado sentido e com determinado conteúdo"; (ii) por outro lado, na necessidade de o conteúdo desse acto ser levado ao conhecimento do o interessado através da notificação.

  15. A Recorrente encontra-se neste momento posicionada de acordo com o actual 6.º escalão da carreira docente (índice 245), na redacção que lhe é dada pelo Decreto-Lei n.º 75/2010, de 23.06, (Estatuto da Carreira Docente) possuindo, à data da entrada em vigor deste, mais de cinco anos e menos de seis anos de tempo de serviço no índice 245, contabilizados para efeitos de progressão na carreira.

  16. Apesar desta situação, o tempo de serviço necessário para a progressão da Recorrente encontra-se reconhecido para todos os efeitos possíveis, excepção feita à progressão desta para o índice remuneratório 272. Ora, 21. Face a este facto, era necessário que os vencimentos da Recorrente fossem alterados no sentido de se adequarem à realidade factual desta em termos remuneratórios, pois que, esta devia estar colocada no índice 272 e, não, no índice 245 em que se encontra. Desta feita, 22. Estamos perante um acto lesivo dos direitos da Recorrente e que se encontra a ser praticado mensalmente e pelas razões referidas, um...

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