Acórdão nº 12958/16 de Tribunal Central Administrativo Sul, 05 de Maio de 2016

Magistrado ResponsávelPEDRO MARCHÃO MARQUES
Data da Resolução05 de Maio de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I. Relatório Maria ……………….. (Recorrente), veio interpor recurso jurisdicional do saneador do Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa que, na acção administrativa comum, na forma ordinária, julgou verificado o erro na forma de processo e absolveu o Ministério da Administração Interna da instância.

As alegações de recurso que apresentou culminam com as seguintes conclusões: 1. O que a A. pretende é o reconhecimento do direito à classificação curricular e progressão na carreira e consequentemente, nos respetivos escalões e reconhecido, teria como consequência o direito à obtenção dos vencimentos ou remunerações compatíveis com essa progressão ou ascensão profissional.

  1. O que está em causa é apenas o cumprimento de deveres obrigacionais, por parte da administração, não havendo qualquer acto administrativo a impugnar.

  2. Os direitos peticionados pela A. em nada têm a ver com os encargos referidos no art. 34º do DL n.º 155/92 de 28 de Julho, pelo que, não está prescrito o direito da A., estando ainda em tempo.

  3. A A. ainda está em tempo, pois que, a ação administrativa comum pode ser proposta a todo o tempo.

  4. Se por um lado a ação interposta pelo A. contra o Director Nacional da PSP terminou com a absolvição do mesmo por ilegitimidade.

  5. Por outro, é com dificuldade que se configura a existência de uma ação emergente de contrato, contra como in casu um organismo autónomo do Estado, sem que este venha a invocar a sua ilegitimidade.

  6. Ora, esta situação trata-se uma questão para a qual a lei prevê o tipo subsidiário de ação que é a do reconhecimento de Direito ou interesse legítimo. As quais se destinam exatamente a tutelar os direitos da A. que por outro meio não o poderiam ser.

  7. Assim, ao pedido deduzido pela A. corresponde a ação de reconhecimento de Direito ou interesse legítimo.

  8. A entender-se pela existência de erro na forma de processo, o que apenas se admite por mera hipótese processual, o Douto Tribunal “a quo” poderia, convolar o processo para a forma de processo adequada.

    • Não foram apresentadas contra-alegações.

    • Neste Tribunal Central Administrativo, a Exma. Procuradora-Geral Adjunta, notificada nos termos e para os efeitos do disposto no art. 146.º do CPTA, nada disse.

    • Colhidos os vistos, vem o processo submetido à conferência para julgamento.

    • I. 1.

    Questões a apreciar e decidir A única questão que aqui se coloca é a de saber se a decisão recorrida incorreu em erro de julgamento quando julgou verificado o erro na forma do processo, com fundamento em que a ora Recorrente estaria a obter, através da acção administrativa comum, prevista para as situações elencadas no artigo 37° do CPTA (aplicável à data) que não impliquem a anulação, declaração de nulidade ou inexistência de actos administrativos ou a condenação à prática de actos administrativos omitidos, legalmente devidos, o mesmo efeito que obteria com a instauração atempada de uma acção administrativa especial de impugnação ou de condenação de actos administrativos.

    • II.

    Fundamentação II.1.

    De facto Pelo TAC de Lisboa vem fixada a seguinte factualidade, a qual não é sujeita a qualquer impugnação: “1. A aqui A. é viúva e única herdeira de José ………………, falecido em 17.10.2003 (cfr. doc. 1 de fls. 21 a 23, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido); 2. O falecido exerceu funções de médico de Serviço de Saúde na PSP, desde 7.6.1978 (cfr. doc. 2 de fls. 24 a 26 idem); 3. Em 7.1.1980, o falecido foi contratado para a prestação de serviços de médico de divisão (cfr. doc. 4 de fls. 29 a 30 ibidem); 4. Em 31.5.1988, o falecido foi, de novo, contratado para a prestação de serviços de médico de divisão (cfr. doc. 3 de fls. 27 a 28 ibidem); 5. De acordo com lista nominal emitida em 30.10.1991, pela 5ª Repartição da CG/PSP, foram todos os médicos especialistas integrados como assistentes e os médicos de divisão integrados como clínicos gerais (cfr. doc. 5 de fls. 31 a 36 ibidem); 6. Correspondendo-lhe o regime de trabalho a tempo completo 35 horas (idem); 7. Na lista referida em 5. o falecido foi integrado como clínico geral; 8. Em 17.1.2001, José ………………… instaurou acção emergente de contrato...

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