Acórdão nº 12958/16 de Tribunal Central Administrativo Sul, 05 de Maio de 2016
Magistrado Responsável | PEDRO MARCHÃO MARQUES |
Data da Resolução | 05 de Maio de 2016 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I. Relatório Maria ……………….. (Recorrente), veio interpor recurso jurisdicional do saneador do Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa que, na acção administrativa comum, na forma ordinária, julgou verificado o erro na forma de processo e absolveu o Ministério da Administração Interna da instância.
As alegações de recurso que apresentou culminam com as seguintes conclusões: 1. O que a A. pretende é o reconhecimento do direito à classificação curricular e progressão na carreira e consequentemente, nos respetivos escalões e reconhecido, teria como consequência o direito à obtenção dos vencimentos ou remunerações compatíveis com essa progressão ou ascensão profissional.
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O que está em causa é apenas o cumprimento de deveres obrigacionais, por parte da administração, não havendo qualquer acto administrativo a impugnar.
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Os direitos peticionados pela A. em nada têm a ver com os encargos referidos no art. 34º do DL n.º 155/92 de 28 de Julho, pelo que, não está prescrito o direito da A., estando ainda em tempo.
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A A. ainda está em tempo, pois que, a ação administrativa comum pode ser proposta a todo o tempo.
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Se por um lado a ação interposta pelo A. contra o Director Nacional da PSP terminou com a absolvição do mesmo por ilegitimidade.
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Por outro, é com dificuldade que se configura a existência de uma ação emergente de contrato, contra como in casu um organismo autónomo do Estado, sem que este venha a invocar a sua ilegitimidade.
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Ora, esta situação trata-se uma questão para a qual a lei prevê o tipo subsidiário de ação que é a do reconhecimento de Direito ou interesse legítimo. As quais se destinam exatamente a tutelar os direitos da A. que por outro meio não o poderiam ser.
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Assim, ao pedido deduzido pela A. corresponde a ação de reconhecimento de Direito ou interesse legítimo.
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A entender-se pela existência de erro na forma de processo, o que apenas se admite por mera hipótese processual, o Douto Tribunal “a quo” poderia, convolar o processo para a forma de processo adequada.
• Não foram apresentadas contra-alegações.
• Neste Tribunal Central Administrativo, a Exma. Procuradora-Geral Adjunta, notificada nos termos e para os efeitos do disposto no art. 146.º do CPTA, nada disse.
• Colhidos os vistos, vem o processo submetido à conferência para julgamento.
• I. 1.
Questões a apreciar e decidir A única questão que aqui se coloca é a de saber se a decisão recorrida incorreu em erro de julgamento quando julgou verificado o erro na forma do processo, com fundamento em que a ora Recorrente estaria a obter, através da acção administrativa comum, prevista para as situações elencadas no artigo 37° do CPTA (aplicável à data) que não impliquem a anulação, declaração de nulidade ou inexistência de actos administrativos ou a condenação à prática de actos administrativos omitidos, legalmente devidos, o mesmo efeito que obteria com a instauração atempada de uma acção administrativa especial de impugnação ou de condenação de actos administrativos.
• II.
Fundamentação II.1.
De facto Pelo TAC de Lisboa vem fixada a seguinte factualidade, a qual não é sujeita a qualquer impugnação: “1. A aqui A. é viúva e única herdeira de José ………………, falecido em 17.10.2003 (cfr. doc. 1 de fls. 21 a 23, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido); 2. O falecido exerceu funções de médico de Serviço de Saúde na PSP, desde 7.6.1978 (cfr. doc. 2 de fls. 24 a 26 idem); 3. Em 7.1.1980, o falecido foi contratado para a prestação de serviços de médico de divisão (cfr. doc. 4 de fls. 29 a 30 ibidem); 4. Em 31.5.1988, o falecido foi, de novo, contratado para a prestação de serviços de médico de divisão (cfr. doc. 3 de fls. 27 a 28 ibidem); 5. De acordo com lista nominal emitida em 30.10.1991, pela 5ª Repartição da CG/PSP, foram todos os médicos especialistas integrados como assistentes e os médicos de divisão integrados como clínicos gerais (cfr. doc. 5 de fls. 31 a 36 ibidem); 6. Correspondendo-lhe o regime de trabalho a tempo completo 35 horas (idem); 7. Na lista referida em 5. o falecido foi integrado como clínico geral; 8. Em 17.1.2001, José ………………… instaurou acção emergente de contrato...
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