Acórdão nº 01046/12.1BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 13 de Junho de 2014

Magistrado ResponsávelLuís Migueis Garcia
Data da Resolução13 de Junho de 2014
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência os juízes deste Tribunal Central Administrativo Norte, Secção do Contencioso Administrativo: LTLS...

(Rua … Vila Nova de Famalicão) inconformada com a absolvição da instância decretada pelo TAF de Braga, por erro na forma de processo, em acção administrativa comum sumária que moveu contra o Instituto da Segurança Social, I.P.

(Braga), interpõe recurso jurisdicional.

A recorrente conclui do seguinte modo: A) o presente recurso vem interposto da decisão do tribunal a quo que entendeu haver erro na forma de processo quando a a./recorrente instaura acção administrativa comum, sob a forma de processo sumário, nos termos do artigo 37.º, n.º 2 al.as a), b) e e) do CPTA) contra o Instituto Seg. Social. Centro distrital da Segurança Social de Braga, pedindo: a) reconhecimento do direito ao subsidio de desemprego, no período de janeiro de 2010 a novembro de 2010, e, no período de dezembro de 2010 a 15 de junho de 2011 do direito ao subsidio social de desemprego; e, b) reconhecimento do preenchimento das condições que permitam beneficiar quer do acesso ao subsidio de desemprego, no período de janeiro de 2010 a novembro de 2010, quer, no período de dezembro de 2010 a 15 de junho de 2011, do direito ao subsidio social de desemprego; e, c) condenação ré no cumprimento do dever de proceder ao pagamento à a. Dos supra citados benefícios, os quais se cifram no valor de 6.300,00€ (seis mil e trezentos euros), conforme se discriminou em XLII e XLIII da p.i., á qual acrescem juros de mora, no valor de 630,00€, calculados à taxa de 4 – sendo que, o meio processual adequado para o tribunal a quo seria a acção especial; B) ao decidir assim, enferma a decisão recorrida de grave violação da lei do processo. Tal vício é patente, porquanto, não só se desrespeita a norma constante no art. 37.º n° 2, al. A), b) e e) do CPTA, como também se violam os princípios da tutela jurisdicional efectiva e da promoção do acesso à justiça, consagrados na lei do processo administrativo nos art. 2° e 7° do CPTA; C) viola a norma do art. 35° n° 2, porque não considera os art. 88° e 89° do CPTA como "disposições gerais" sobre a marcha do processo; D) mas também desrespeita o princípio geral do poder de direcção do processo consignado no art. 265° do CPC, o qual Deve ser aplicado subsidiariamente a todo o processo administrativo e pelo qual deveria o M.° Juiz a quo ter exercido o poder-dever de mandar suprir a falta do pressuposto processual; E) obstando ao conhecimento do mérito por razões meramente formais, não permitindo a correcção do articulado violou de forma grosseira os princípios da tutela jurisdicional efectiva - garantia fundamental - art. 268° da CRP e o princípio da promoção do acesso à justiça, porquanto não permitiu que se apreciasse em tempo razoável a pretensão deduzida, bem como fez uma interpretação redutora das normas processuais, negando efectiva justiça; F) tal decisão está, assim, inquinada dos vícios de violação de norma constitucional e de violação de princípios e normas processuais, devendo ser revogada, por ilegal.

NESTES TERMOS, e nos melhores de Direito, deve ser concedido provimento ao presente recurso e, em consequência revogar-se a decisão da 1.ª instância substituindo-a pela declaração da acção comum como forma de processo adequada á pretensão dos Recorrentes, com o normal prosseguimento dos autos, assim se fazendo JUSTIÇA! O recorrido contra-alegou, pugnado pela manutenção do decidido, tendo formulado seguintes conclusões: 1. O Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga proferiu sentença, julgando a ação administrativa comum, sob a forma sumária, improcedente, absolvendo a ora recorrido da instância, por se verificar a exceção dilatória de erro na forma de processo, e não ser admissível a convolação em outra forma processual, por existir caducidade do direito de ação.

  1. Inconformada, a Autora vem recorrer da decisão para este douto Tribunal Central Administrativo do Norte, por considerar que a ação administrativa comum é a forma de processo adequada para reconhecer o direito às prestações de desemprego reclamadas pela Autora, e ainda que assim não se entendesse, o tribunal a quo deveria ter proferido despacho de aperfeiçoamento, convidando a ora recorrente a suprir a alegada exceção dilatória.

  2. Alega ainda que o tribunal a quo violou o artigo 199.º do CPC aplicável ex vi artigo 1.º e 35.º, n.º 2 do CPTA, na medida em que pelo menos deveriam ter sido aproveitados os atos já praticados, anulando-se unicamente os atos que não pudessem ser aproveitados.

  3. Conclui afirmando que a alegada contradição entre o pedido e a causa de pedir deveria ter determinado a ineptidão da petição inicial e não erro na forma do processo.

  4. Salvo melhor opinião, os argumentos deduzidos pela recorrente não têm qualquer fundamento como seguidamente se demonstrará.

  5. A recorrente vem afirmar nas suas doutas alegações, que o tribunal a quo assume que a Autora peticiona a declaração de nulidade do ato administrativo de indeferimento da atribuição do subsídio de desemprego, no entanto, argúi que em nenhum momento pede essa declaração, pois os pedidos formulados enquadram-se legalmente no disposto do artigo 37.º, n.º 2, alíneas a), b) e e) do CPTA.

  6. Sustenta que os pedidos formulados não se baseiam diretamente no despacho proferido em 19-01-2010, pelo recorrido, mas antes fundamentam-se diretamente nos artigos 2.º, 8.º, 9.º e 18.º do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 03-11, e é com fundamento em tal diploma que a recorrente pretende ver reconhecido o direito ao subsídio de desemprego.

  7. Alicerça a sua posição, no acórdão proferido em 25-01-2007, pelo Tribunal Central Administrativo do Sul, no âmbito do recurso n.º 02010/06, 2.º juízo, no qual se discute a contagem de tempo de serviço efetivo prestado, pelo ali recorrente, como miliciano, nos termos da Lei n.º 15/2000, de 08-08, incidindo tal contagem sobre a carreira do mesmo, já revista ao abrigo da Lei n.º 43/99, situação que não tem qualquer correspondência com os factos em análise nos presentes autos.

  8. Curiosamente o citado acórdão expende que as prestações de segurança social são consideradas situações em que tradicionalmente os atos administrativos são impugnáveis por via da ação administrativa especial.

  9. Ora, da factualidade em análise nos presentes autos resulta que a recorrente apresentou, junto do serviço local do recorrido requerimento de prestações de desemprego, que numa primeira fase foi deferido, tendo numa fase subsequente sido proferida decisão de indeferimento, por não se considerar em situação de desemprego involuntário. Subsequentemente a este ato, a recorrente foi notificada para proceder à restituição do valor das prestações entretanto recebidas, consideradas como indevidamente pagas.

  10. É neste contexto que a recorrente vem instaurar a presente ação, peticionando a efetivação do direito ao subsídio de desemprego, por via do reconhecimento do preenchimento das...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT