Acórdão nº 107/14.7BEBJA de Tribunal Central Administrativo Sul, 16 de Março de 2017

Magistrado ResponsávelJOS
Data da Resolução16 de Março de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª SECÇÃO DO 2º JUÍZO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL 1- RELATÓRIO O presente recurso jurisdicional vem interposto da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja que julgou improcedente a acção administrativa comum interposta pelo autor, JOÃO …………………, contra o Ministério da Agricultura Florestas e Desenvolvimento Rural, com vista à condenação deste a admitir de imediato o regresso do autor ao serviço com efeitos a partir de 15-01-2013, na categoria profissional que este detinha aquando do início da licença sem retribuição e com a atribuição da remuneração correspondente, a ser paga até efectivo regresso ao serviço.

Dela recorreu o Autor apresentando as seguintes conclusões: 1 - O tribunal tomou a sua decisão baseando-a essencialmente sobre o teor dos documentos nexos á petição inicial 2 - Ora, os documentos não são factos, mas tão só meios de prova daqueles, não podendo por isso ser dados como provados ou reproduzidos por forma isolada e sem relacionação com a matéria de facto alegada.

3 - Ao Tribunal cabia a obrigação de emitir um juízo de apreciação e valoração sobre todas as questões que o A. reputou de pertinentes á decisão do pleito no seu articulado ajuizado em 10.07.2014.

4 - E, independentemente da bondade ou inocuidade das questões sobre o ponto de vista jurídico e da sua atinência ou não para a solução do litígio, exige a lei que o Tribunal emita pronuncia sobre todos eles formulando um juízo de apreciação jurídico e de valoração para o objecto do processo ou para a solução da questão material controvertida.

5 - o que significa que estamos perante uma evidente omissão de pronúncia por parte do Tribunal, o mesmo será dizer que se está perante a ausência de um juízo apreciativo sobre uma questão processual que foi posta à apreciação do Tribunal e que consistiu na alegada a falta de competência do representante do R., para a prática do acto.

6 - A falta de competência para a prática do acto, significa a ausência de acto o mesmo que um não acto.

7 - Relativamente ao alegado erro na Erro na forma do processo, na verdade, como o próprio Tribunal reconhece que o erro na forma do processo, sempre poderia ser resolvido face ao mecanismo da convolação, logo a acção podia continuar.

8 - Ao conhecer e decidir em sede de Despacho Saneador sem apreciar todas s provas carreadas para os autos, o Tribunal precipitou-se e incorreu em nulidade processual 9 - A sentença recorrida fez, pois, violação do disposto no artigo 511° do CPC, ao ter declarado como factos assentes limitando-se a reproduzir os documentos juntos da p.i. violando igualmente, os seguintes acórdãos do S.T.J: Ac. STJ, de 1.2.1995: Col. Jur./STJ. 1995. 1° 264) e (Ac. STJ, de 25.6.1997, P.n° 4218, 4a Secção Sumários 12.°-112 e o artigo 205° da Constituição da República Portuguesa.

Termos em que, Revogando-a e, em seu lugar outra produzida que mande baixar os autos à primeira instância em ordem a que o processo siga os seus trâmites legais com a realização da tentativa de conciliação entre as partes e quando esta se frustre que seja levada a efeito a realização de audiência de julgamento e assim, se fazendo, Justiça Contra-alegou o Ministério Recorrido para, em substância, pugnar pela manutenção do julgado.

O DMMP junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

* 2. FUNDAMENTAÇÃO 2. 1 Dos factos Ao abrigo do n.º 6 do art. 663º do CPC, remete-se para a factualidade dada como assente na sentença recorrida que consta dos autos a qual se dá por integralmente transcrita.

*2. 2 DO DIREITO A decisão recorrida considerou procedente o suscitado erro na forma do processo, maxime, a excepção dilatória inominada da inidoneidade do meio processual, que no caso é insuprível e determina a nulidade do processo, declarando por isso a impossibilidade de conhecer do mérito da acção ao absolver o R. da instância.

Fê-lo com base na seguinte fundamentação: “ (…) Uma vez desenhado o quadro fáctico ao qual se aplicará o direito, a questão fundamental a decidir é a de saber agora se, no caso sub judice, o meio processual utilizado pelo A. foi o próprio.

Vejamos: O erro na forma de processo ocorre sempre que a forma processual escolhida não corresponde à natureza ou valor da ação e constitui nulidade, de conhecimento oficioso: art. 193° e art. 196° do CPC ex vi art. 42° do CPTA.

O erro na forma de processo afere-se pelo pedido ou pretensão que o autor pretende obter do tribunal com o recurso à ação; por...

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