Acórdão nº 107/14.7BEBJA de Tribunal Central Administrativo Sul, 16 de Março de 2017
Magistrado Responsável | JOS |
Data da Resolução | 16 de Março de 2017 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª SECÇÃO DO 2º JUÍZO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL 1- RELATÓRIO O presente recurso jurisdicional vem interposto da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja que julgou improcedente a acção administrativa comum interposta pelo autor, JOÃO …………………, contra o Ministério da Agricultura Florestas e Desenvolvimento Rural, com vista à condenação deste a admitir de imediato o regresso do autor ao serviço com efeitos a partir de 15-01-2013, na categoria profissional que este detinha aquando do início da licença sem retribuição e com a atribuição da remuneração correspondente, a ser paga até efectivo regresso ao serviço.
Dela recorreu o Autor apresentando as seguintes conclusões: 1 - O tribunal tomou a sua decisão baseando-a essencialmente sobre o teor dos documentos nexos á petição inicial 2 - Ora, os documentos não são factos, mas tão só meios de prova daqueles, não podendo por isso ser dados como provados ou reproduzidos por forma isolada e sem relacionação com a matéria de facto alegada.
3 - Ao Tribunal cabia a obrigação de emitir um juízo de apreciação e valoração sobre todas as questões que o A. reputou de pertinentes á decisão do pleito no seu articulado ajuizado em 10.07.2014.
4 - E, independentemente da bondade ou inocuidade das questões sobre o ponto de vista jurídico e da sua atinência ou não para a solução do litígio, exige a lei que o Tribunal emita pronuncia sobre todos eles formulando um juízo de apreciação jurídico e de valoração para o objecto do processo ou para a solução da questão material controvertida.
5 - o que significa que estamos perante uma evidente omissão de pronúncia por parte do Tribunal, o mesmo será dizer que se está perante a ausência de um juízo apreciativo sobre uma questão processual que foi posta à apreciação do Tribunal e que consistiu na alegada a falta de competência do representante do R., para a prática do acto.
6 - A falta de competência para a prática do acto, significa a ausência de acto o mesmo que um não acto.
7 - Relativamente ao alegado erro na Erro na forma do processo, na verdade, como o próprio Tribunal reconhece que o erro na forma do processo, sempre poderia ser resolvido face ao mecanismo da convolação, logo a acção podia continuar.
8 - Ao conhecer e decidir em sede de Despacho Saneador sem apreciar todas s provas carreadas para os autos, o Tribunal precipitou-se e incorreu em nulidade processual 9 - A sentença recorrida fez, pois, violação do disposto no artigo 511° do CPC, ao ter declarado como factos assentes limitando-se a reproduzir os documentos juntos da p.i. violando igualmente, os seguintes acórdãos do S.T.J: Ac. STJ, de 1.2.1995: Col. Jur./STJ. 1995. 1° 264) e (Ac. STJ, de 25.6.1997, P.n° 4218, 4a Secção Sumários 12.°-112 e o artigo 205° da Constituição da República Portuguesa.
Termos em que, Revogando-a e, em seu lugar outra produzida que mande baixar os autos à primeira instância em ordem a que o processo siga os seus trâmites legais com a realização da tentativa de conciliação entre as partes e quando esta se frustre que seja levada a efeito a realização de audiência de julgamento e assim, se fazendo, Justiça Contra-alegou o Ministério Recorrido para, em substância, pugnar pela manutenção do julgado.
O DMMP junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
* 2. FUNDAMENTAÇÃO 2. 1 Dos factos Ao abrigo do n.º 6 do art. 663º do CPC, remete-se para a factualidade dada como assente na sentença recorrida que consta dos autos a qual se dá por integralmente transcrita.
*2. 2 DO DIREITO A decisão recorrida considerou procedente o suscitado erro na forma do processo, maxime, a excepção dilatória inominada da inidoneidade do meio processual, que no caso é insuprível e determina a nulidade do processo, declarando por isso a impossibilidade de conhecer do mérito da acção ao absolver o R. da instância.
Fê-lo com base na seguinte fundamentação: “ (…) Uma vez desenhado o quadro fáctico ao qual se aplicará o direito, a questão fundamental a decidir é a de saber agora se, no caso sub judice, o meio processual utilizado pelo A. foi o próprio.
Vejamos: O erro na forma de processo ocorre sempre que a forma processual escolhida não corresponde à natureza ou valor da ação e constitui nulidade, de conhecimento oficioso: art. 193° e art. 196° do CPC ex vi art. 42° do CPTA.
O erro na forma de processo afere-se pelo pedido ou pretensão que o autor pretende obter do tribunal com o recurso à ação; por...
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