Acórdão nº 00637/15.3BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 09 de Abril de 2021

Magistrado ResponsávelRog
Data da Resolução09 de Abril de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

EM NOME DO POVO Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: S.

veio interpor o presente recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, de 16.10.2017, pela qual foi absolvido da instância o Réu, Instituto Politécnico do Porto, na procedência de excepção inominada.

Invocou para tanto, em síntese, que o Tribunal a quo errou ao julgar procedente a excepção inominada do artigo 38º, n. º2, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.

O Recorrido contra-alegou defendendo a manutenção da decisão impugnada.

O Ministério o Público não emitiu parecer.

*Cumpre decidir já que nada a tal obsta.

* I - São estas as conclusões das alegações que definem o objecto do presente recurso jurisdicional: A) A Autora peticiona o reconhecimento do direito a uma retribuição devida (pela categoria estatutária de carreira) e a condenação ao pagamento da quantia dos créditos salariais vencidos e a vencer.

B) A adequação da forma de processo afere-se em função do tipo de pretensão deduzida em juízo pelo autor, ou seja, do pedido ou conjunto de pedidos e formulados pelo Autor.

C) Incidindo os pedidos formulados no reconhecimento do direito a um dada retribuição e na condenação das demandadas do pagamento dos créditos liquidados, a Autora utilizou a forma de processo adequada: a acção administrativa comum (artigo 37º, n.ºs 1,2 alínea a), d),e e),do CPTA.

D) Nos autos peticiona-se o pagamento da remuneração devida pela categoria prevista na lei - nos estatutos de carreira -, no âmbito de uma relação jurídica de emprego público.

E) O direto peticionado depende do requisito tempo de serviço (três anos), da avaliação de desempenho positiva efetuada pelo Conselho Científico da Escola que deliberou favoravelmente a renovação contratual em 10/10/2008 e por via da aquisição do grau de mestre; F) Em caso de procedência da acção, o IPP através de um dos seus órgãos, apenas terá de emitir uma decisão interna para cumprimento do julgado condenatório, determinando o pagamento das verbas correspetivas ao índice remuneratório legalmente definido (I135/I140), para quem exerce a atividade no 2º triénio, sendo renovado o contrato por avaliação positiva do desempenho precedente, e tenha adquirido o grau de mestre.

G) Não houve em nenhum momento um requerimento formal da Recorrente no sentido do Presidente da Escola apreciar e decidir sobre o seu direito à remuneração/categoria, porquanto sempre entendeu que tal decorreria da lei, como teve conhecimento por decisão judicial transitada em num caso idêntico de uma colega; H) A acção foi instaurada em 26.02.2015, estando, nesta data, a Autora vinculada aos Réus, por vínculo contratual na modalidade de contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo certo, por força da conversão ope legis, operada pelo art.º 7º, n.º,1, do Decreto-Lei n.º 207/2009, de 31.08, do seu anterior contrato administrativo de provimento, havendo assim continuidade de vínculo (v. art.º 85º da LVCR).

I) O reconhecimento do direito a uma determinada remuneração, devida, mas não paga, no âmbito de um contrato de trabalho origina créditos salariais/laborais.

J) A remuneração no âmbito de um contato de trabalho é um direito indisponível na pendência do contrato.

K) Os créditos laborais prescreveriam apenas decorrido um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessasse o contrato - art.º 245º, do RCTFP, ou por remissão, no caso, do art.º 4º, n.º,1 da LGTFP, para o disposto no Código do Trabalho que prevê no art.º 337º, tal prazo prescricional.

L) O contrato de trabalho em funções públicas, substancialmente, um contrato de trabalho é uma relação jurídica tendencialmente paritária; pelo que, os poderes que o tribunal administrativo utiliza quando decide contra uma entidade pública empregadora, numa acção administrativa comum, são idênticos aos que o tribunal comum utiliza quando decide ações laborais contra quaisquer empresas, que em nada perturbam a atividade administrativa pública.

M) Condenar uma entidade pública empregadora a pagar uma indemnização ou um crédito laboral não é diferente de condenar uma empresa privada, entidade empregadora, a fazer o mesmo.

N) A entidade pública, no âmbito de uma relação laboral não exerce poderes de autoridade para lá, dos que decorrem do exercício dos poderes de direção, enquanto entidade empregadora.

O) Num contrato de trabalho, a remuneração devida por categoria tipificada na lei, no caso no ECPDESP, não exige a prática de um acto administrativo, porque o direito decorre diretamente de normas jurídico-administrativas (no caso do estatuto de carreira e do diploma que fixa a estrutura retributiva da careira em causa) e não envolve a emissão de um acto administrativo.

P) A pretensão formulada nos autos não se confunde com a de condenação à prática de acto devido (que segue a forma de acção administrativo especial), o que a Autora peticiona não é a emissão de um acto administrativo, do qual porventura dependa o reconhecimento do direito, mas o reconhecimento do direto a remuneração devida que decorre directa e imediatamente da lei e a correspetiva condenação ao pagamento dos créditos salariais apurados.

Q) Não está no âmbito dos poderes conformadores das Réus pagar uma ou outra remuneração; esta está fixada na lei (anexo II do Decreto-lei n.º 408/89, de 18 de Novembro e a Portaria n.º 1553-C/2008, de 31 de Dezembro - estrutura retributiva), devida por categoria...

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