Fundamentos
Autor | Helder Martins Leitão |
Cargo do Autor | Advogado |
Páginas | 103-112 |
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Sobre esta matéria, comecemos pela transcrição integral do seguinte dispositivo do Código de Procedimento e do Processo Tributário:
Fundamentos da oposição à execução
1 - A oposição só poderá ter algum dos seguintes fundamentos:
a) Inexistência do imposto, taxa ou contribuição nas leis em vigor à data dos factos a que respeita a obrigação ou, se for o caso, não estar autorizada a sua cobrança à data em que tiver ocorrido a respectiva liquidação;
b) Ilegitimidade da pessoa citada por esta não ser o próprio devedor que figura no título ou seu sucessor ou, sendo o que nele figura, não ter sido, durante o período a que respeita a dívida exequenda, o possuidor dos bens que a originaram, ou por não figurar no título e não ser responsável pelo pagamento da dívida;
c) Falsidade do título executivo, quando possa influir nos termos da execução;
d) Prescrição da dívida exequenda;
e) Falta da notificação da liquidação do tributo no prazo de caducidade;
f) Pagamento ou anulação da dívida exequenda;
g) Duplicação de colecta;
h) llegalidade da liquidação da dívida exequenda, sempre que a lei não assegure meio judicial de impugnação ou recurso contra o acto de liquidação;
i) Quaisquer fundamentos não referidos nas alíneas anteriores, a provar apenas por documento, desde que não envolvam apreciação da legalidade da liquidação da dívida exequenda, nem representem interferência em matéria de exclusiva competência da entidade que houver extraído o título.
2 - A oposição nos termos da alínea h), que não seja baseada em mera questão de direito, reger-se-á pelas disposições relativas ao processo de impugnação.
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Desde logo, duas impropriedades no proémio deste normativo. E assim:
Diz-se aí que «a oposição só poderá ter algum dos seguintes fundamentos... .»
Ora, o advérbio «só» e o pronome demonstrativo «algum» inculcam o leitor em erro. É que a enumeração da fundamentologia da oposição à execução, constante das als. a) a h), não é, de forma alguma, taxativa.
Quem o afirma, ou melhor, se contradiz, é o próprio legislador, ao admitir na al. i), embora com ressalvas, a possibilidade de «quaisquer fundamentos não referidos nas alíneas anteriores ...», poderem constituir base para oposição à execução tributária.
Por outro lado, o vocábulo «algum», aporta a ideia que o oponente tão-só pode invocar (ou alegar) um dos fundamentos constantes do preceito legal.
E, não corresponde à realidade: o executado no petitório da oposição pode, simultaneamente, apresentar mais que um fundamento, em cumulação ou alternativa.
Correcto seria quando a redacção, mui simplesmente, afirmasse: «A oposição poderá ter os seguintes fundamentos:»
Analisando os nove fundamentos:
Inexistência do imposto, taxa ou contribuição nas leis em vigor à data dos factos a que respeita a obrigação ou, se for o caso, não estar autorizada a sua cobrança à data em que tiver ocorrido a respectiva liquidação
Este primeiro fundamento mais não traduz que uma ilegalidade, que projecta no C.P.P.T. uma exigência constitucional, onde se impõe que ninguém pode ser obrigado a pagar impostos 200 que não tenham sido criados ou que, tendo-o sido, a respectiva liquidação e cobrança não tenham sido autorizadas pelo órgão competente. 201
Trata-se, contudo, de uma ilegalidade abstracta ou absoluta.
Em termos de execução, concretizando, de oposição, não pode o tribunal conhecer se a dívida exequenda foi bem ou mal liquidada.
Encontra-se, pois, perfeitamente, delimitado, o campo no qual pode o oponente laborar: inexistência do imposto, taxa ou contribuição nas leis em vigor no momento em que ocorrem os factos tributários ou quando a liquidação e cobrança não tenha sido autorizada para o ano em que se efectuou.
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E quanto à ilegalidade concreta?
Esta, quando detectada, terá outras paragens onde se fazer valer: a reclamação ou(e) a impugnação judicial.
Esquematizando:
[ GRÁFICO EM ARQUIVO ADJUNTO ]
Ilegitimidade da pessoa citada por esta não ser o próprio devedor que figura no título ou seu sucessor ou, sendo o que nele figura, não ter sido, durante o período a que respeita a dívida exequenda, o possuidor dos bens que a originaram, ou por não figurar no título e não ser responsável pelo pagamento da dívida
Confuso este fundamento, mercê de uma redacção algo fechada, compacta e circular, tentar-se-á, no entanto, reduzir no seguinte esquema:
[ GRÁFICO EM ARQUIVO ADJUNTO ]
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Três hipóteses, três notas:
-
) - a pessoa citada não ser a que consta no título executivo, nem a sucessora, no caso de falecimento do executado, pode ser o resultado de lapso dos serviços ou de o funcionário encarregado da citação verificar que o executado faleceu e identificar, erradamente, o cabeça-de-casal ou os herdeiros.
-
) - a pessoa citada não ter sido possuidora dos bens durante o período de tempo a que a dívida respeita, pode suceder, no caso de impostos sobre rendimento, rodoviários e contribuição autárquica.
-
) - a pessoa citada não figurar no título e não ser responsável pelo pagamento, é fundamento que só pode ser aduzido quando e se ocorrerem, concomitantemente, os dois apontados circunstancialismos.
Falsidade do título...
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