Actos preliminares

AutorHelder Martins Leitão
Cargo do AutorAdvogado
Páginas165-170

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Penhorados os bens, há que traduzi-los em numerário, uma forma de pagamento por excelência.

Torna-se, porém, evidente, que nem sempre é necessário proceder a esta operação. Desde logo, se a apreensão (a penhora) foi já em dinheiro ou títulos ou valores representativos de capital, melhor dizendo, capazes de com eles se efectuarem, directamente, pagamentos.

É o caso da penhora efectuada em vencimentos ou salários, em títulos de anulação, em rendas, etc..

Todavia, as mais das vezes, há que converter os bens em dinheiro. E como?

Vendendo os bens penhorados.

Obedecendo ao formalismo referido quer no Código de Procedimento e de Processo Tributário quer, subsidiariamente, no Código de Processo Civil.

E o primeiro acto é o que se refere no art. 239º daquele diploma. É a fase da convocação dos credores.

A similitude quase perfeita entre a execução comum e a execução fiscal. De um lado, o art. 864º do C.P.C.. De outra banda, o já aludido art. 239º do C.P.P.T..

Só uma que outra nuance, diferencia, nesta fase, os dois tipos de execução. Mas... vamos ler em conjunto parte do correspondente normativo do C.P.C., ou seja, o:

«Artigo 864º

Citações

1 - A citação do executado, do cônjuge e dos credores é efectuada nos termos gerais; mas só a do executado pode ter lugar editalmente.

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2 - O agente de execução cita o executado no acto da penhora, sempre que ele esteja presente, ou, não estando, no prazo de cinco dias contados da realização da última penhora.

3 - No mesmo prazo, o agente de execução cita:

a) O cônjuge do executado, quando a penhora tenha recaído sobre bens imóveis ou estabelecimento comercial que o executado não possa alienar livremente, ou sobre bens comuns do casal, para os efeitos constantes do artigo seguinte e, sendo caso disso, para declarar se aceita a comunicabilidade da dívida, nos termos do artigo 825º;

b) Os credores que sejam titulares de direito real de garantia, registado ou conhecido, para reclamarem o pagamento dos seus créditos;

c) As entidades referidas nas leis fiscais, com vista à defesa dos possíveis direitos da Fazenda Nacional;

d) O Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, com vista à defesa dos direitos da segurança social.»

E, igualmente, observar o que diz o correspondente normativo da lei adjectiva tributária:

«Artigo 239º

Citação dos credores preferentes e do cônjuge

1 - Feita a penhora e junta a certidão de ónus, serão citados os credores com garantia real, relativamente aos bens penhorados, e o cônjuge do executado no caso previsto no artigo 220º ou quando a penhora incida sobre bens imóveis ou bens móveis sujeitos a registo, sem o que a execução não prosseguirá.

2 - Os credores desconhecidos, bem como os sucessores dos credores preferentes, serão citados por anúncio e éditos de 20 dias.»

Resulta que as dissonâncias são diminutas.

Diga-se que, atender-se-ia melhor aos legítimos interesses dos sucessores dos credores se, quando tivessem domicílio conhecido no continente ou na ilha onde corresse a execução, fossem, pessoalmente, citados, uma vez que em processo de execução fiscal não há necessidade de habilitação de herdeiros.

Em relação a terceiros, a penhora só produz efeitos desde a data do registo, quando este é necessário, pelo que deve juntar-se ao processo não só a certidão dos ónus que incidam sobre os bens...

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