Comunicação com tribunais e autoridades

AuthorHelder Martins Leitão
ProfessionAdvogado
Pages75-77

Page 75

No rigor dos princípios a comunicação com tribunais e autoridades, designadamente, solicitando diligências no âmbito da execução fiscal, deveria processar-se por intermédio de carta

* precatória

* rogatória.

Só que, e mais uma vez o lembramos, estamos em face de um processo que se pretende célere e simples, dado o seu objectivo - colheita rápida do imposto.

Por isso, em geral, as diligências a solicitar a outros tribunais 144 ou autoridades, utilizam o simples ofício.

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Com a ressalva:

[ GRÁFICO EM ARQUIVO ADJUNTO ]

Mas ainda não é, totalmente, liquida a excepção à regra geral referida na alínea a). Não: mesmo tratando-se de citação, a carta precatória só será empregue nos processos executivos cuja quantia exequenda, no momento da instauração da respectiva execução, seja superior a 30 vezes o salário mínimo nacional mensal mais elevado.

O art. 266º do C.P.P.T., esclarece que «quando tiver sido expedida carta precatória, o pagamento poderá ser feito no órgão da execução fiscal deprecado ou no deprecante».

Se no deprecante, encontrando-se aí pendente o respectivo processo executivo, estão todos os elementos ao alcance do contribuinte; se na deprecado, importa que aquele faça acompanhar a carta dos elementos impostos pela lei e inerentes a uma citação, formalmente, correcta. 148

O contribuinte tem direitos que lhe não podem ser sonegados, incluindo o de se opôr à execução e, por isso mesmo, a carta precatória tem que se encontrar completa, regular, certa, numa...

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