Comunicação com tribunais e autoridades

AutorHelder Martins Leitão
Cargo do AutorAdvogado
Páginas75-77

Page 75

No rigor dos princípios a comunicação com tribunais e autoridades, designadamente, solicitando diligências no âmbito da execução fiscal, deveria processar-se por intermédio de carta

* precatória

* rogatória.

Só que, e mais uma vez o lembramos, estamos em face de um processo que se pretende célere e simples, dado o seu objectivo - colheita rápida do imposto.

Por isso, em geral, as diligências a solicitar a outros tribunais 144 ou autoridades, utilizam o simples ofício.

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Com a ressalva:

[ GRÁFICO EM ARQUIVO ADJUNTO ]

Mas ainda não é, totalmente, liquida a excepção à regra geral referida na alínea a). Não: mesmo tratando-se de citação, a carta precatória só será empregue nos processos executivos cuja quantia exequenda, no momento da instauração da respectiva execução, seja superior a 30 vezes o salário mínimo nacional mensal mais elevado.

O art. 266º do C.P.P.T., esclarece que «quando tiver sido expedida carta precatória, o pagamento poderá ser feito no órgão da execução fiscal deprecado ou no deprecante».

Se no deprecante, encontrando-se aí pendente o respectivo processo executivo, estão todos os elementos ao alcance do contribuinte; se na deprecado, importa que aquele faça acompanhar a carta dos elementos impostos pela lei e inerentes a uma citação, formalmente, correcta. 148

O contribuinte tem direitos que lhe não podem ser sonegados, incluindo o de se opôr à execução e, por isso mesmo, a carta precatória tem que se encontrar completa, regular, certa, numa palavra, legal.

E, seja: para citação, para penhora, para actos e termos subsequentes, para inquirição ou para prestação de declarações.

Em síntese: a carta precatória terá que ser o espelho fiel do extracto dos autos que se está comunicando, com tudo o que lhe está aderente 149 e necessário à compreensão por banda do contribuinte, só assim, se tornando capaz de exercer as garantias que a lei lhe confere.

Sobre a carta precatória extraída de execução trata o seguinte dispositivo do C.P.P.T.:

«Artigo 186º

Carta precatória extraída de execução

1 - Na carta precatória extraída de execução que possa ser paga no órgão da execução fiscal deprecado indicar-se-á a proveniência e montante da dívida a data em que começaram a vencer-se juros de mora e a importância das custas contadas no órgão da execução fiscal deprecante até à Page 77 data da expedição, juntando-se, se for caso disso, cópia da nota referida no presente Código.

2 - A carta só será devolvida depois de...

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