Declaração em falhas e prescrição

AutorHelder Martins Leitão
Cargo do AutorAdvogado
Páginas186-188

Page186

Será declarada em falhas pelo órgão da execução fiscal a dívida exequenda e acrescido quando, em face de auto de diligência, se verifique um dos seguintes casos:

  1. Demonstrar-se a falta de bens penhorados do executado, seus sucessores e responsáveis solidários ou subsidiários;

  2. Ser desconhecido o executado e não ser possível identificar o prédio, quando a dívida exequenda respeite a contribuição autárquica

    e
  3. Encontrar-se ausente em parte incerta o devedor do crédito penhorado e não ter o executado outros bens penhoráveis.

    O órgão da execução fiscal, perante um auto de penhora onde ficou consignada a falta de bens, deverá assegurar-se, por todos os meios ao seu alcance, que o executado não possui bens penhoráveis.

    Só após tais diligências, é que poderá ficar demonstrada a ausência de bens, procedendo-se, então, à declaração em falhas, conforme estipula o art. 272º do C.P.P.T..

    Refira-se que a falta de bens penhoráveis do executado não é, ipso facto, suficiente para a declaração em falhas.

    Na verdade, se a falta de bens ocorrer em virtude de negligência por parte dos funcionários no cumprimento do mandado de penhora, a execução não deve ser declarada em falhas, mas sim ordenada a sua reversão contra aqueles responsáveis subsidiários.

    Julgada em falhas uma execução, deverá prosseguir, sem necessidade de nova citação e a todo o tempo, salvo prescrição, logo que haja conhecimento de que o executado, seus sucessores ou outros responsáveis, possuem bens penhoráveis.

    Tal prosseguimento será ordenado, oficiosamente, ou a requerimento do representante da Fazenda Pública.

    Esta legitimidade, não assiste a qualquer credor graduado, no caso de os bens vendidos terem sido insuficientes para pagamento da dívida exequenda e do seu crédito.

    É que o credor graduado apenas é parte legítima no processo de verificação e graduação de créditos e este...

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