Formalidades da venda

AutorHelder Martins Leitão
Cargo do AutorAdvogado
Páginas170-175

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A venda será feita por meio de propostas em carta fechada, pelo valor base que for mencionado nas citações, editais e anúncios.

Nas execuções por dívidas até sessenta vezes a unidade de conta, poderão não se publicar anúncios para a venda.

O valor base para venda é determinado da seguinte forma:

  1. Os imóveis, inscritos ou omissos na matriz, pelo valor que for fixado pelo órgão da execução fiscal, podendo a fixação ser precedida de parecer técnico do presidente da comissão de avaliação ou de um perito avaliador designado nos termos da lei,

    e
  2. Os móveis, pelo valor que lhes tenha sido atribuído no auto de penhora, salvo se outro for apurado pelo órgão da execução fiscal.

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    O valor base a anunciar para a venda é igual a setenta por cento da avaliação efectuada nos termos das alíneas a) e b), atrás mencionadas.

    A entrega de propostas far-se-á no órgão da execução fiscal onde vai ser efectuada a venda, que pode ou não coincidir com aquela onde corre a execução ou enviada por via postal.

    Neste caso, deverá a mesma, ser inserida em um outro envelope, no qual se aporá a direcção do órgão da execução fiscal. 297

    A concessão mineira é equiparada a imóvel, devendo, se abranger vários concelhos, a venda realizar-se no órgão da execução fiscal da área onde tramita a maior parte do processo de exploração.

    A validade da venda da concessão mineira depende de autorização expressa do ministro competente, a requerimento do adquirente, a apresentar no prazo de 60 dias após a sua realização.

    De relevar:

    «1 - A venda por outra das modalidades previstas no Código de Processo Civil só é efectuada nos seguintes casos:

    a) Quando a modalidade de venda for a de propostas em carta fechada e no dia designado para a abertura de propostas se verificar a inexistência de proponentes ou a existência apenas de propostas de valor inferior ao valor base anunciado;

    b) Quando os bens a vender forem valores mobiliários admitidos à cotação em bolsa.

    2 - Quando haja fundada urgência na venda de bens, ou estes sejam de valor não superior a 40 unidades de conta, a venda é feita por negociação particular.

    3 - Quando tenha lugar a venda por negociação particular, são publicitados na Internet, nos termos definidos em portaria do Ministro das Finanças, o nome ou firma do executado, o órgão por onde corre o processo, a identificação sumária dos bens, o local, o prazo e as horas em que estes podem ser examinados, o valor base da venda e o nome ou firma do negociador, bem como a residência ou sede deste.» 298

    As modalidades de venda, para além da referente a propostas em carta fechada, previstas no Código de Processo Civil, - Como, habitualmente, se processa nas votações por correspondência. 299

    são estas:

    - venda em bolsas de capitais ou de mercadorias

    - venda directa a pessoas ou entidades que tenham direito a adquirir os bens

    - venda por negociação particular

    - venda em estabelecimento de leilões

    - venda em depósito público.

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    A venda em bolsas de capitais ou de mercadorias e a venda directa a pessoas ou entidades que tenham direito a adquirir determinados bens, são obrigatórias.

    Portanto e no fundo, quando se frustre a venda por propostas em carta fechada, a mesma ou se fará em estabelecimento de leilões ou por negociação particular.

    Sendo que, a primeira destas duas modalidades, só pode ter lugar quando a penhora incida em bens móveis.

    A venda por propostas em carta fechada pode não resultar, em duas hipóteses:

    * inexistência de propostas ou

    ** apresentação de propostas de...

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