Tramitação
Author | Helder Martins Leitão |
Profession | Advogado |
Pages | 112-132 |
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Requisitos da petição
Com a petição em que deduza a oposição, que será elaborada em triplicado, oferecerá o executado todos os documentos, arrolará testemunhas e requererá as demais provas.»
Este é o dispositivo que no Código de Procedimento e de Processo Tributário, trata do ínicio do trânsito da oposição à execução.
A principiar, portanto e como se vê, por um petitório o qual deverá conter o teorizado no normativo transcrito supra.
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Uma peça que bem poderá mostrar-se nestes moldes:
MERITÍSSIMO JUIZ DO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO E FISCAL DO PORTO
PROC. 7531
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SERVIÇO DE FINANÇAS DO PORTO
Maria Cristina Paiva Tomar, casada, doméstica, contribuinte nº 169 750 810, residente na Rua Alexandre Herculano, s/n, em Matosinhos, tendo sido citada para pagar a importância de euros 46.315,13, acrescida de juros e custas, proveniente de dívida ao C.R.S.S. do Porto, da firma «Golondrina Confecções, Ldª», relativa aos exercícios de 2000 e 2001, vem, ao abrigo do disposto na al. b), do nº 1, do art. 204º do C.P.P.T., deduzir
OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO com base no seguinte somatório de fundamentos e razões:
1º A ora oponente foi citada por reversão da execução movida contra a originária devedora, a firma «Golondrina - Confecções, Ldª».
2º Porém, apesar da oponente ter sido nomeada gerente da já aludida «Golondrina - Confecções, Ldª», verdade é que jamais exerceu, de facto, as respectivas funções.
3º Quedando-se por uma mera gerência de direito.
4º A originária executada, constituiu-se por escritura pública lavrada no 7º Cartório Notarial do Porto, aos 20 de Outubro de 1992, tendo como sócios fundadores: Pedro Victor Paiva Tomar e a aqui oponente (vide doc. nº 1).
5º O respectivo capital social foi dividido em duas quotas: uma de 375.000$00 e outra de 125.000$00, aquela, ficando pertença do sócio Pedro e esta, da ora oponente.
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6º O ingresso da oponente como sócia da primitiva executada, com uma quota de menor valor, teve por base um convite do seu filho Pedro, o qual, na impossibilidade de constituir uma sociedade comercial unipessoal, recorreu aos préstimos da mãe.
7º Daí que, não obstante ser sócia e lhe ter sido atribuída, no pacto, a gerência da sociedade originariamente executada, jamais exerceu tais funções.
8º Não tendo, vez alguma, dirigido a sociedade ou intervido no destino da mesma.
9º A Maria Cristina é, e sempre foi doméstica, residindo desde longa data, em Matosinhos, daí não saindo, já que as próprias actas da Assembleia Geral, eram assinadas em sua residência, perante o respectivo livro que o filho e co-sócio, lhe apresentava.
10º E assim, de gerente, a oponente recebeu tão-só o nome.
11º Nunca praticou actos relacionados com a gerência da primitiva executada.
12º Jamais assinou qualquer documento em seu nome e representação, de mero expediente que fosse.
13º Tão-pouco se deslocava às instalações da «Golondrina - Confecções, Ldª», sitas no Porto.
14º Numa palavra: nunca praticou actos de disposição ou administração em nome e no interesse da sociedade, nem a representou.
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15º Aliás, esta realidade, confirma-se pela leitura da Acta nº 6, de 22/06/97, no exacto momento em que o seu co-sócio e filho lhe anuncia a irreversível necessidade de apresentar a firma à falência (vide doc. nº 2).
16º Quando lhe sugere a hipótese de ficar à frente dos destinos da «Golondrina - Confecções, Ldª», ela responde: «ser uma simples doméstica, sem quaisquer conhecimentos de comércio ou afins, que apenas sabe cuidar da lide doméstica, cozinhar e costurar e isso lhe ocupa todo o tempo de que dispõe» (vide doc. nº 2).
17º Só quem exerce, efectivamente, as funções de gerente em nome e por conta de uma sociedade e no exclusivo interesse desta, pode ser tido como gerente e, como tal, responsável subsidiário da mesma.
18º Aliás, são já alguns os processos em que a ora oponente, igualmente, citada por reversão, foi julgada parte ilegítima na execução, por não se verificar o exercício de facto ou efectivo da gerência.
19º Assim sendo, forçoso será concluir, salvo o devido respeito, pela ilegitimidade da aqui oponente para a execução, face aos pressupostos em que assenta a responsabilidade subsidiária dos gerentes e administradores das sociedades comerciais.
SEM PRESCINDIR:
20º Conforme promana das certidões que vão juntas, emitidas pelo C.R.S.S. do Porto e que deram origem à quantia exequenda verifica-se uma duplicação de verbas (vide docs. n. os 3, 4 e 5).
21º Concretamente, quanto aos meses de Outubro e Novembro de 2000 seja, euros 1.170,05 e euros 2.130,82 (vide docs. n.os 3, 4 e 5).
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22º O que, determinará uma redução de euros 3.300,86, em relação à quantia exequenda pedida.
Nestes termos, nos melhores de direito e com o sempre mui douto suprimento de V. Exª, deve a presente oposição ser recebida, julgada procedente, por provada e, a final, extinta a execução com base no disposto na al. b), do nº 1, do art. 204º do C.P.P.T..
Quando assim se não entenda, o que só por mera hipótese se admite, ser reduzida a quantia exequenda atento o supra alegado no articulado (arts. 20º a 22º).
Valor: o da execução.
Junta: 5 documentos, procuração e duplicados legais.
PROVA: DOCUMENTAL: Os documentos juntos à presente peça.
TESTEMUNHAL:
1ª) António Manuel Brites Rosado, casado, técnico de contas, residente no Bairro Só Povo, Rua 25 de Abril, nº 20, Gondomar;
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) José Constâncio dos Santos Fontoura, casado, chefe de escritório, residente na Rua das Escolas Primárias, nº 18 - 1º dtº, Gondomar
e
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) Arménio Dias Mendes, casado, técnico de contas, residente na Rua General Trindade, nº 163, em Vila Nova de Gaia.
O Advogado,
Contr. nº ...
Cód. nº ...
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Confrontando o normativo com o exemplo prático acabado de apresentar:
* a Maria Cristina Paiva Tomar, na juntada, refere que anexa «duplicados legais»; para além do original, apresentou três duplicados, dois que ficaram no serviço de finanças e um que, tendo-lhe sido devolvido, serviu de recibo;
* ainda na mesma juntada menciona que vão «5 documentos», verdade sendo que se esgota na petição a oportunidade de junção documental, sem embargo de a poder fazer posteriormente, não fôra a permissão que resulta do recurso ao C.P.C.;208
* para além da prova documental, arrolou testemunhas, pois toda a prova terá que ser indicada no petitório;
De anotar que a petição, subscrita pelo advogado constituído pela impugnante, deu entrada no 4º Serviço de Finanças do Porto, muito embora dirigido ao Tribunal de 1ª Instância da área.
Obediência ao seguinte dispositivo:
«ARTIGO 207º 209 Local da apresentação da petição da oposição à execução
1 - A petição inicial será apresentada no órgão da execução fiscal onde pender a execução.
2 - Se tiver sido expedida carta precatória, a oposição poderá ser deduzida no órgão da execução fiscal deprecado, devolvendo-se a carta, depois de contada, para seguimento da oposição.»
Ainda que efémera seja a estadia da oposição no Serviço de Finanças, aqui se quedando o estrito tempo necessário 210 para ser informada.
Logo depois, subirá ao Tribunal Tributário competente, onde virá a ser decidida, não fosse o monopólio de competência do areópago. 211
Ainda a propósito do mesmo exemplo, e porque foi apresentado em forma articulada, é de questionar da sua imperatividade ou não.
A resposta é não.
Não havendo, no processo tributário, 212 despacho saneador ou sequer fase semelhante, não carecem as peças de apresentar forma articulada. 213
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Todavia, residualmente, sempre o poderão ser, mais que não seja, por melhor acesso ao texto e à distinção factual.
E do valor?
Necessária a sua indicação?
Inquestionavelmente que sim.
A petição deve conter o montante em questão, que é objecto da oposição deduzida. A constante da nossa simulação, respondeu à exigência, desta forma
Valor: o da execução E bem: normalmente, ataca-se, em termos de oposição, toda a quantia exequenda, daí resultando ser o valor daquela o mesmo da execução.
Todavia, pode suceder que a oposição se fique tão-somente por determinado limite, sendo este, portanto, o valor a indicar. 214
Uma atenção especial: num prazo de 10 dias a partir da apresentação da petição opositiva, terá que ser paga taxa de justiça inicial.
Esta será de 1/4 da taxa de justiça devida a final, ainda que nunca possa ser inferior da metade de 1UC. 215
Poder-se-á reduzir os passos seguintes da tramitação da oposição nesta sinopse:
[ GRÁFICO EM ARQUIVO ADJUNTO ]
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Notas:
* Enquanto que o registo da oposição tem que se processar, seja no órgão da execução fiscal onde pende a execução, seja, naquela que, por deprecada, citou o executado, já a autuação sempre terá lugar na da pendência executiva.
* As informações juntas nesta fase, irão ser objecto de notificação ao oponente, assim se cumprindo o princípio do contraditório.
E quando?
Por uma questão de economia processual, tal só acontecerá após a junção aos autos da contestação do representante da Fazenda Pública, este, igualmente, pode anexar documentação.
Poder-se-á concluir que a interveniência do órgão da execução fiscal é bastante reduzida, com funções de mera execução?
Não tanto assim.
O órgão da execução fiscal, ao visionar o petitório da oposição à execução, se detectar irregularidades ou deficiências, entretanto, supríveis, pode e deve convidar o oponente a remediá-las.
No enfiamento da boa colaboração que deve presidir às relações entre o órgão da execução fiscal e o tribunal tributário e, aliás, em obediência ao princípio da economia processual.
De qualquer forma, é bem cerceada a competência do órgão da execução fiscal, bastando atentar que logo quanto à apreciação da tempestividade ou não da oposição, aquela cabe inteiramente ao juiz.
Tudo visto:
ultrapassado este primeiro patamar, vão os autos subir ao tribunal tributário de 1ª instância.
...
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