Apensação

AutorHelder Martins Leitão
Cargo do AutorAdvogado
Páginas69-72

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Vejamos, desde logo, o teor do seguinte dispositivo do C.P.P.T.:

«Artigo 178º

Coligação de exequentes

1 - A administração tributária pode coligar-se, em processo de execução, às instituições do sistema de solidariedade e segurança social.

2 - A coligação é decidida pelos membros do Governo competentes ou por aqueles em quem estes delegarem.

3 - O processo de execução é instaurado e instruído pelo maior credor.»

No artigo 178º deste Código, antes da alteração da Lei nº 15/01, de 5/6, proibia-se a coligação de exequentes, fazendo tábua rasa ao princípio da economia processual, em favor da simplicidade e celeridade.

No presente texto, foi-se por uma solução intermédia, aceitando-se a coligação de exequentes tão-somente entre a Administração Tributária e as instituições do sistema de solidariedade e segurança social.

O acabado de mencionar abre-nos a porta para dedicarmos atenção à apensação de execuções.

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Excepcionando o pagamento com sub-rogação, a apensação de execuções é sempre admitida

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Na coligação (referida nos arts. 30º a 31º-A do C.P.C.), sacrificou-se o princípio da economia processual. Isto porque, na coligação, ao contrário do que sucede no litisconsórcio (em sentido estrito), com a pluralidade de partes concorre diversidade de relações jurídicas materiais. Daí que a coligação seja uma faculdade, que nunca uma obrigação. Diga-se que a coligação quando no âmbito dos réus é denominada, na doutrina, por conjunção.

Na apensação de execuções, já o legislador votou pelo seu empolamento. E, como se processa?

A apensação será feita em relação à mais adiantada das execuções considerando, para esse efeito, as fases ínsitas no diagrama supra.

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A apensação não se fará quando possa prejudicar o cumprimento de formalidades especiais

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sempre que, em relação a qualquer das execuções apensadas, se verifiquem circunstâncias de que possa resultar prejuízo para o andamento das restantes, como é o caso, por exemplo, da oposição.

De notar a possibilidade de apensação de execuções pendentes em órgãos de execução fiscal diferentes daquelas em que corre termos o processo principal, por dívidas de natureza idêntica.

Afinal de contas, a apensação de execuções contra o mesmo executado constitui uma cumulação de execuções, como assim, admissível ao abrigo do art. 53º do C.P.C..

Ainda mais quando se atente não ser necessário que o...

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