Penhora

AutorHelder Martins Leitão
Cargo do AutorAdvogado
Páginas137-160

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Retomemos o que referimos no início da alínea antecedente:

[ GRÁFICO EM ARQUIVO ADJUNTO ]

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Tratamos do arresto;

agora, naveguemos na penhora.

E, para o fazer, nada melhor que aprontar uma simulação de um auto de penhora, dá-lo como exemplo e, depois, comentar e anotar a figura da penhora, sempre tendo como base residual o paradigma escolhido.

Pereira e Sousa define a penhora nestes termos: acto judicial, pelo qual, em virtude de mandado de juiz competente, se tiram os bens do poder do executado e se põem de baixo da guarda da justiça para segurança da execução. 247

Por seu turno, Anselmo de Castro entende a penhora como acto de individualização dos bens que hão-de ser objecto de alienação e, por conseguinte, acto preparatório da proposta de venda e já elemento desta; e, por outro lado, acto de procedimento cautelar destinado a assegurar, desde logo, os direitos do credor, através da indisponibilidade dos bens em que incide, quer material (os bens são retirados, em regra, da esfera da acção do executado), 248 quer jurídica (pela insusceptibilidade de alienação ou oneração futura dos bens pelo executado, com prejuízo da execução). 249

O C.P.C.I. não nos dava noção alguma de penhora, antes se quedando por informar o que acontece, em caso de não pagamento, nos dez dias posteriores à citação, fazendo-o assim:

«Artigo 190º

(Mandado para penhora. Nomeação de bens à penhora)

Findo o decêndio posterior à citação, sem ter sido efectuado o pagamento, o escrivão do processo, independentemente de despacho, passará mandado para penhora que deverá ser cumprido no prazo de dez dias se outro não for designado pelo juiz ao assinar o mandado.

§ único. O direito de nomear bens à penhora considera-se sempre devolvido ao exequente, mas o juiz poderá admiti-la nos bens indicados pelo executado desde que daí não resulte prejuízo».

O mesmo sucedeu no art. 297º do C.P.T. o qual, tinha uma redacção quase igual à correspondente do C.P.C.I. e que acabamos de transcrever.

E, se quizessemos ir um pouco mais atrás, também no Código das Execuções Fiscais de 1913, em seu art. 44º não se definia penhora, ficando-se pela informação do que ocorria quando não fosse realizado o pagamento da dívida exequenda e acrescido.

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Está visto que o legislador foge, sistematicamente, à definição e com uma certa razão, pois que definir é mutilar.

Ficamos, assim, com as definições que supra adiantamos, porque o mesmo sucede neste artigo 215º.

A preocupação de celeridade que informa o processo de execução fiscal, determina que o mandado para penhora seja passado «independentemente de despacho», findo o prazo posterior à citação, sem que tenha sido efectuado o respectivo pagamento.

No entanto, parece que, findo aquele prazo, haverá que permitir que o exequente nomeie bens, pois foi-lhe devolvido um direito que ele pode pretender exercer.

A ser assim, como entendemos que o deve ser, ter-se-á, pois, que aguardar, por quinze dias, para que aquele exerça o direito que lhe assiste.

Se o representante da Fazenda Pública (agindo em nome do exequente) não quizer nomear bens à penhora e não necessita de fazê-lo, passado o respectivo mandado, o funcionário incumbido do seu cumprimento, há-de efectivá-lo no prazo de quinze dias se outro não for designado pelo órgão da execução fiscal ao assinar o mandado.

Não se veja aqui contradição alguma: uma coisa é ausência de despacho, outra é a assinatura do mandado.

E se o representante da Fazenda Pública optar pela nomeação de bens à penhora? Terá que o fazer por meio de requerimento (ou promoção, se quizermos ser mais precisos) no qual alegará as razões pelas quais lhe foi devolvida a faculdade de nomeação e identificará, tanto quanto possivel, os bens a penhorar.

E, assim, se nomear imóveis, indicará a sua denominação ou números de polícia, situação, confrontações e descrição predial, após, é óbvio, de ter alegado a inexistência de móveis, frutos ou rendimentos de imóveis, mercê da imposição do nº 1, do art. 219º que subordinado à rubrica «bens prioritariamente a penhorar», menciona que a penhora começará pelos bens móveis, frutos ou rendimentos dos imóveis, ainda que estes sejam impenhoráveis, e, na sua falta, tratando-se de dívida com privilégio, pelos bens a que este respeitar, se ainda pertencerem ao executado e sem prejuízo da reversão da execução contra terceiros adquirentes de bens.

No entanto, esta prioridade não se aplica quando os bens móveis se revelarem de difícil guarda, conservação ou alienação.

Se nomear bens móveis, designará o lugar em que se encontram e fará a sua especificação, sempre que possível.

Nomeando créditos, declarará a identidade do devedor, o montante, natureza e origem da dívida, o título de que consta e a data do vencimento.

Se a nomeação abranger direito a bens indivisos, indicará o administrador e os comproprietários dos bens, e ainda, a quota parte que neles pertence ao executado.

Mas fique bem assente que o representante da Fazenda Pública não necessita de nomear os bens à penhora.

Isto já era entendido no domínio do art. 190º do C.P.C.I. e o mesmo, o deverá ser agora, quando se leia o artigo em anotação.

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Para além da celeridade e simplicidade em que se baseia todo o processo executivo fiscal, da própria leitura deste artigo 215º poderíamos alinhar duas outras razões demonstrativas da desnecessidade de nomeação de bens pelo exequente e de despacho a ordenar a penhora:

- De acordo com o disposto na al. a), do art. 314º, é ao funcionário incumbido do cumprimento do mandado de penhora que compete a nomeação do depositário dos imóveis penhorados.

Se houvesse que ser proferido despacho, dele deveria constar, como sucede na execução comum, a nomeação pelo juiz, sob informação da secretaria, do depositário dos bens imóveis a penhorar.

- Por outro lado, cabendo ao funcionário encarregado de cumprir o mandado, procurar os bens do executado a penhorar, pela ordem do art. 219º, leva a crer que não houve requerimento de nomeação de bens, já que, se o tivesse havido, ao funcionário quedar-lhe-ia tão só a responsabilidade pela tardia penhora, mas nunca pela alteração da ordem de precedência.

No nº 3, deste artigo 215º, consignou-se que o órgão da execução fiscal poderá admitir a penhora em bens indicados pelo executado, desde que do facto não resulte prejuízo para o exequente e, acrescentamos nós, a indicação não seja contrária à lei.

Parece que nada obsta a que também o funcionário encarregado da penhora, aceite a indicação sobre os bens a penhorar, dada pelo executado.

A não ser assim, já só depois dos bens penhorados é que o executado poderia vir a indicá-los para penhora, trazendo-lhe o facto manifestos e irreversíveis prejuízos, mesmo que fosse aceite pelo chefe do serviço de finanças.

Quando o executado use desta faculdade, a indicação dos bens a penhorar há-de efectuar-se por requerimento ou por termo que é lavrado independentemente de despacho.

A penhora considera-se feita na data do respectivo auto, lavrado este com base no mandado, sempre assinado, como se disse, pelo chefe do serviço de finanças.

Como o registo da penhora na Conservatória do Registo Predial da área não é constitutivo mas meramente declarativo, o mesmo não tem carácter essencial.

Por isso, a penhora efectuada em processo de execução fiscal é oponível, em certos casos, a terceiros, sem necessidade de registo. Este preceito especial sobrepõe-se, assim, à regra geral da ineficácia da penhora não registada em relação a terceiros.

Se o executado for alguma autarquia local ou outra entidade de direito público, empresa pública, pessoa colectiva de utilidade pública administrativa ou de solidariedade social, remeter-se-á aos respectivos órgãos de representação ou gestão, certidão da importância em dívida e acrescido, a fim de promoverem o seu pagamento ou a inclusão da verba necessária no primeiro orçamento desde que não tenha sido efectuado o pagamento nem deduzida oposição no prazo posterior à citação.

Contudo, a ineficácia das diligências acabadas de referir não impede a penhora em bens dela susceptíveis.

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Se o executado tiver bens penhoráveis fora da área do órgão da execução fiscal, deve ser expedida carta para penhora ao serviço de finanças onde se situem esses bens. Para tanto, deve o funcionário encarregado do cumprimento do mandado de penhora fazer menção desse facto na respectiva certidão.

Todavia, a penhora de bens situados fora da área do órgão da execução fiscal, só é possível se não existirem bens penhoráveis suficientes dentro da área onde corre a execução.

A penhora só deve abranger os bens suficientes para o pagamento da dívida exequenda e do acrescido.

Porém, quando o produto dos bens penhorados for insuficiente para o pagamento da execução, esta prosseguirá em outros bens.

Se o exceder, será reduzido, oficiosamente, ou a pedido de qualquer interessado. No entanto, parece que nada impede que o executado, ainda antes de se promover a respectiva venda, possa reagir contra a penhora que apreendeu bens de valor exagerado, ponto é que o faça em petição, devidamente, fundamentada, requerendo o levantamento parcial da penhora, numa palavra, pedindo a redução aos seus justos limites.

Tenha-se na devida atenção que a penhora abrange todo e qualquer bem do executado, ainda que, por qualquer título, se encontre em poder de terceiro. É o caso, por exemplo, de os bens estarem arrendados, comodados, entregues em penhor ou por qualquer outro título que não transfira a propriedade.

Nesta sequência, devem ser apreendidos na diligência da penhora não só os bens do executado que nos termos da lei substantiva o possam ser e respondam pela dívida, mas ainda os que se encontrem na posse de terceiro e também responsáveis por esta. 250

Para além das regras da impenhorabilidade, estabelece a lei uma outra excepção à exequibilidade de todo o património do devedor: a resultante da autonomia patrimonial inerente à separação de patrimónios. 251

Uma vez mais, teremos que apelar...

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