Pagamento voluntário

AutorHelder Martins Leitão
Cargo do AutorAdvogado
Páginas182-184

Page 182

Será altura, desde já, de fazer a pergunta: o que é o pagamento voluntário?

Pois, é aquele que acontece, seja qual for o estado da execução, sempre que o executado, ou outra pessoa por ele, paga a totalidade da dívida exequenda e do acrescido.

O pagamento voluntário só extingue a execução se a quantia entregue pelo executado, ou outra pessoa por ele, é suficiente para solver a dívida exequenda e o acrescido.

Sem prejuízo do andamento do processo, pode efectuar-se qualquer pagamento por conta do débito, desde que a entrega não seja inferior a três unidades de conta. 310

Atente-se, que o pagamento voluntário da execução efectuado por terceiro só não extingue a execução se foi feito com sub-rogação autorizada.

Diga-se ainda que o pagamento por conta não suspende a execução que, por isso, prossegue a sua ulterior e normal tramitação. 311

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O pagamento por conta pode efectuar-se em qualquer momento, mesmo após a venda dos bens e em caso de insuficiência do produto para pagar a dívida e o acrescido.

Mas, quais as formalidades do pagamento voluntário? Elas constam do art. 265º do C.P.P.T.. O pagamento poderá ser requerido por escrito ou verbalmente e efectuar-se-á no mesmo dia, por meio de guia ou documento de cobrança equivalente a aprovar, passada pelo funcionário competente.

Além do exemplar da guia ou destacável do documento de cobrança que deve ficar na tesouraria, juntar-se-á outro ao processo e, sendo necessário, passar-se-á um terceiro exemplar para ser entregue, como recibo, ao interessado.

Se o pagamento for requerido depois da venda, o mesmo não sustará o processo de concurso de credores, sendo o produto da venda ou o dinheiro penhorado aplicado no pagamento dos demais créditos graduados e do restante em dívida.

Sempre numa íntima correlacção com o C.P.C. o que se acaba de referir...

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