Pagamento voluntário

AutorHelder Martins Leitão
Cargo do AutorAdvogado
Páginas182-184

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Será altura, desde já, de fazer a pergunta: o que é o pagamento voluntário?

Pois, é aquele que acontece, seja qual for o estado da execução, sempre que o executado, ou outra pessoa por ele, paga a totalidade da dívida exequenda e do acrescido.

O pagamento voluntário só extingue a execução se a quantia entregue pelo executado, ou outra pessoa por ele, é suficiente para solver a dívida exequenda e o acrescido.

Sem prejuízo do andamento do processo, pode efectuar-se qualquer pagamento por conta do débito, desde que a entrega não seja inferior a três unidades de conta. 310

Atente-se, que o pagamento voluntário da execução efectuado por terceiro só não extingue a execução se foi feito com sub-rogação autorizada.

Diga-se ainda que o pagamento por conta não suspende a execução que, por isso, prossegue a sua ulterior e normal tramitação. 311

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O pagamento por conta pode efectuar-se em qualquer momento, mesmo após a venda dos bens e em caso de insuficiência do produto para pagar a dívida e o acrescido.

Mas, quais as formalidades do pagamento voluntário? Elas constam do art. 265º do C.P.P.T.. O pagamento poderá ser requerido por escrito ou verbalmente e efectuar-se-á no mesmo dia, por meio de guia ou documento de cobrança equivalente a aprovar, passada pelo funcionário competente.

Além do exemplar da guia ou destacável do documento de cobrança que deve ficar na tesouraria, juntar-se-á outro ao processo e, sendo necessário, passar-se-á um terceiro exemplar para ser entregue, como recibo, ao interessado.

Se o pagamento for requerido depois da venda, o mesmo não sustará o processo de concurso de credores, sendo o produto da venda ou o dinheiro penhorado aplicado no pagamento dos demais créditos graduados e do restante em dívida.

Sempre numa íntima correlacção com o C.P.C. o que se acaba de referir e proveniente do conteúdo do art. 265º do C.P.P.T., mais não é do que o disposto no art. 916º do C.P.C., 312 cuja redacção é a seguinte:

«1 - Em qualquer estado do processo pode o executado ou qualquer outras pessoa fazer cessar a execução, pagando as custas e a dívida.

2 - Quem pretenda usar desta faculdade, solicita na secretaria, ainda que verbalmente, guias para depósito da parte líquida ou já liquidada do crédito do exequente que não esteja solvida pelo produto da venda ou adjudicação de bens; feito o depósito, susta-se a execução, a menos que ele seja manifestamente insuficiente, e tem lugar a liquidação de toda a responsabilidade...

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