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AutorHelder Martins Leitão
Cargo do AutorAdvogado
Páginas179-180

Page 179

Há, essencialmente, três formas de extinção da execução:

  1. Pagamento

    * coercivo

    * voluntário

  2. Anulação da dívida

  3. Declaração em falhas e por prescrição

    Estas são, na verdade, as formas previstas no Código de Procedimento e de Processo Tributário sob a rubrica «Da Extinção da Execução» e que se estende do art. 259º a 275º, inclusive.

    Todavia, outras formas terão que ser consideradas como extintivas da execução. É, por exemplo, o caso da sub-rogação do credor (em especial a segunda sub-rogação) e de o sub-rogado não requerer o prosseguimento da execução.

    É também o caso da anulação ou revogação da sentença exequenda, na sequência de um recurso extraordinário interposto e julgado favorável após a instauração da execução.

    Ainda, a hipótese da duplicação de colecta, a conhecer, oficiosamente, e que também leva à extinção da execução.

    Mas não se fica por aqui:

    Laurentino Araújo 307 entende, ainda, que a execução se pode extinguir por transacção, perdão, renúncia ou desistência, quando for instaurada ou prosseguir a requerimento de terceiro sub-rogado.

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    E, não podemos olvidar, que também o pagamento extra-judicial da dívida exequenda, constitui uma outra forma de extinção da execução.

    Este caso é frequente nas execuções fiscais em que estão em causa dívidas de contribuições à Segurança Social, ou de impostos ou taxas liquidadas por entidades não dependentes da Direcção-Geral dos Impostos.

    Finalmente, mais um caso da extinção da execução, é o da procedência total da oposição, deduzida pelo executado.

    Nós, porém, apenas nos deteremos nas formas mais vulgares e...

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