Tramitação post-requerimento

AutorHelder Martins Leitão
Cargo do AutorAdvogado
Páginas91-94

Page 91

É de esclarecer que o requerimento para pagamento em prestações, o qual pode ser cumulativo com o pedido de dação em pagamento, 178 terá que ser sempre dirigida ao órgão da execução fiscal local ainda quando a decisão esteja no âmbito de competência do órgão periférico regional.

E, então?

Page 92

Após a recepção o requerimento será instruído com todas as informações disponíveis: posição do executado, informações oficiais, outras dívidas pendentes, resultado de investigações sobre a situação económica do contribuinte, curriculo, etc..

Tudo no prazo de 15 dias, 179 que é o termo para ser proferida a competente decisão ou, no mesmo lapso temporal, remessa, se for caso disso, para sancionamento superior.

[ GRÁFICO EM ARQUIVO ADJUNTO ]

eis as duas atitudes que o contribuinte tem que tomar.

Certo é, porém, que a garantia 180 pode ter um prazo de apresentação prorrogado por trinta dias, quando a sua natureza o justifique.

[ GRÁFICO EM ARQUIVO ADJUNTO ]

E, óbvia e consequentemente, o processo de execução fiscal prosseguirá sua normal tramitação.

O que, aliás, igualmente, ocorrerá quando o executado não cumprir com pendularidade o pagamento prestacional nos termos e fracções autorizadas.

Para além, já se vê, do imediato vencimento das seguintes.

Das seguintes

, constantes da enumeração que deve fazer parte integrante da notificação passada ao executado-requerente, emitida pela entidade autorizante das prestações e, paralelamente, da garantia.

E, com tónica na «garantia», dir-se-á que quando esta provier de entidade diversa do executado-requerente, caso falhe no pagamento prestacional, é citada para no prazo de 20 dias efectuar o pagamento da dívida ainda existente 182 e acrescido até ao montante da garantia prestada, sob pena de ser executada no processo.

Page 93

Executada no processo

, seja com penhora da garantia, 183 o que, também, ocorrerá à oferecida pelo próprio executado.

Não esquecendo que a garantia com vista a tal eventualidade, será prestada pelo valor da dívida exequenda, juros de mora e custas, a contar até à data do pedido, acrescida de 25% da soma daqueles valores.

O legislador esteve atento ao pretendido com a prestação da garantia, de forma tal que em caso de diminuição significativa do valor dos bens que a integram, o chefe do serviço de finanças ordenará ao executado que a reforce, em prazo a fixar entre quinze e quarenta e cinco dias, sendo que quando o não faça, ficará, sem efeito, a autorização concedida para...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT