Cinquenta por cento de lei
Autor | Arnaldo Ourique |
Cargo do Autor | Licenciado, Pós-Graduado e Mestre em Direito , Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa |
Páginas | 35-36 |
Page35
Na Revisão de 2004 da Constituição Portuguesa, foi alterado o artº228º que previa textualmente um vasto conjunto de matérias que a região autónoma podia legislar. Em seu lugar o artº228º, agora epigrafado de Autonomia Legislativa passou (num nº1, a repetir a alínea A do nº1 do artº227º, e) num nº2, a ter o seguinte texto:
Na falta de legislação regional própria sobre matéria não reservada à competência dos órgãos de soberania, aplicamse nas regiões autónomas as normas legais em vigor.
É uma das disposições legais da Constituição mais emblemáticas da penúltima revisão, infelizmente pelo lado negativo.
Já o nº1 lido em conjunto com a citada A do artº227º diz muita coisa (e sobre isso já escrevemos noutro lugar).
Mas importante mesmo é o nº2 que é em si mesmo representa metade da malfeita alteração ao sistema autonómico em 2004. E começa desde logo num conceito que, como...
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