Autonomia legislativa e Estatuto, 6

AutorArnaldo Ourique
Cargo do AutorLicenciado, Pós-Graduado e Mestre em Direito , Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa
Páginas57-58

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AUTONOMIA LEGISLATIVA E O ESTATUTO, 6 (30

Nos cinco textos anteriores tentámos demonstrar que a autonomia não está no Estatuto nem deve estar. Agora, para finalizar, vejamos as três essências da autonomia, isto é, aquilo que, no nosso entender, justifica todas as nossas considerações anteriores.

Duas são as particularidades essenciais da autonomia: o poder legislativo e o poder de governar sem necessidade de todas as leis estaduais.

Na República portuguesa muitas são as formas de descentralização de poder. O que verdadeiramente distingue as autonomias destas outras formas são precisamente aqueles dois elementos. Como já aqui escrevemos, as entidades de governo próprio, as receitas próprias, os orçamentos, a organização, a possibilidade de criar taxas tudo isso as autarquias possuem de idêntica maneira, umas mais (nas áreas metropolitanas), outras menos (câmaras e juntas). Há pormenores distintos como a capacidade de criar impostos, poder que as autarquias também possuem com as derramas; no entanto, ainda assim, esta capacidade é mera ilusão: num país onde os impostos infestam toda a vida do cidadão, onde iria a região autónoma encontrar lugar para criar mais um imposto sem evitar a dupla tributação? Aliás, essa capacidade existia já na autonomia administrativa anterior à Constituição de 1976.

É, portanto, no poder legislativo e no poder de governar sem necessidade de leis estaduais que está o essencial do sistema autonómico. Daqui a importância do poder legislativo: sem ele a autonomia regese pelas leis estaduais com meras adaptações e, pois, já desaparece o poder legislativo e fica apenas, evidentemente mais limitado, o poder de governar sem leis estaduais. São dois elementos cruciais: o segundo sem o primeiro esvanece; o primeiro sem o segundo não faz sentido.

Mas há um terceiro elemento essencial que faz parte do sistema, já não jurídico, mas filosófico: a democracia deliberativa. Tratase, no âmbito de Teoria Política, do modelo de governabilidade apresentado por JÜRGEN HABERMAS; já não apenas uma democracia liberal centrada no modelo de economia de mercado; também já não a democracia

30) Publicado a 23-12-2007.

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