Autonomia legislativa e Estatuto, 5

AutorArnaldo Ourique
Cargo do AutorLicenciado, Pós-Graduado e Mestre em Direito , Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa
Páginas55-56

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AUTONOMIA LEGISLATIVA E O ESTATUTO, 5 (29

Temos vindo a ensaiar o poder legislativo autonómico constitucional para concluir pela força do Estatuto. Concluímos, infelizmente, que o melhor estatuto possível será sempre fraco se não tiver por base a Constituição.

Temos de ter em conta, repetindonos, que não havendo competência constitucional, não é um estatuto que a criará. A história é um bom exemplo: a autonomia administrativa do Século XIX estava prevista na lei avulsa, não na Constituição, cujo texto apenas fazia referência.

O texto agora em aprovação é soberbo, no sentido positivo e negativo possíveis. Qual é o de maior componente… Ainda há quem pense que para se ter um bom produto que é suficiente colar daqui, dali e de acolá uns apontamentos. Mas, o mundo nisto ainda não mudou uma vírgula: um bom produto intelectual exige trabalho e cuidadoso. Mais ainda a feitura duma lei. Expliquemonos com exemplos ilustrativos: caso 1: o cientista fazendo uma experiência em laboratório, tem certas certezas procedimentais, mas, como é uma experiência, não sabe os resultados; caso 2: o técnico constrói uma bomba nuclear, tem certezas científicas do que está a construir, mas não sabe ao certo quantas pessoas pode matar com tal bomba; caso 3: médico opera o coração ao doente, tem a certeza da técnica que está a utilizar e tem a certeza do resultado da operação. Ora, na criação da lei, embora seja difícil, temos que estar ao nível do caso 3, ainda que o provável seja o do caso 2, mas coisa a evitar é o modelo do caso 1. Ou seja, não é próprio da democracia fazerse leis assim como quem faz um acordo de cavalheiros; hoje é impensável omitir a legística.

Não estamos agora a analisar a proposta do estatuto. Como está é bom na generalidade; mas tem cada coisa... a proposta entende que é um direito da Região o «direito à autonomia política, legislativa, administrativa, financeira e patrimonial». Qual é o objectivo desta tipificação estatutária? Cuidado: sempre que o legislador mexe naquilo que não é necessário leva o intérprete a julgar que quererá dizer algo de novo; para pior.

29) Publicado a 09-12-2007.

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E o pior, das piores omissões deste...

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