Autonomia legislativa e Estatuto, 2

AutorArnaldo Ourique
Cargo do AutorLicenciado, Pós-Graduado e Mestre em Direito , Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa
Páginas49-50

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AUTONOMIA LEGISLATIVA E O ESTATUTO, 2 (26

No texto anterior dissemos que há que reinventar a autonomia, devolvendoa ao texto constitucional. Continuando. Noutros lugares escrevemos já sobre isso, e aqui também, mas agora pretendo fazer uma síntese, embora acrescentando novo pensamento, para atingir uma conclusão previsivelmente em seis textos.

Quando afirmo que o âmbito regional é o novo conceito constitucional de interesse específico estou certo, embora esta afirmação custe aceitar a uns e doa a outros. O fundamento actual da criação do Direito Regional é o âmbito regional (aqui refirome ao Direito de origem autonómica); tal como foi o interesse específico de 1974 a 2004 (tal como foi “matérias que interessem exclusivamente à respectiva província nas regiões autónomas ultramarinas; e tal como o era “leis de interesse para a Região”, e “matérias de interesse”, e “interesse exclusivo”, e “matérias de interesse para a região” nas propostas que serviram de base à construção do primeiro estatuto político açoriano).

O fundamento da criação do Direito Regional. A única diferença substancial entre o âmbito regional e o interesse específico é que este estava fundado directamente na Constituição até 2004, enquanto que o âmbito regional está fundado directamente no Estatuto PolíticoAdministrativo. Mas não só.

Legislar no âmbito regional não é, como se pensaria, exclusivamente âmbito geográfico. O Tribunal Constitucional já fez notar que existe um âmbito institucional. É evidente que âmbito regional é expressão ampla, em tudo idêntica ao anterior conceito de interesse específico, mas mais restritivo: o interesse específico, porque depende da fundamentação, é universal e intemporal, o âmbito regional é fechado porque limitado. Vejase a figura 1, os problemas e as respostas préexistem; na figura 2, a interrogação, porque infinita por natureza, dálhe universalidade.

26) Publicado em 28-10-2007.

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Figura 1: Figura 1:

Podem existir várias possibilidades de âmbito regional, mas sempre adstrito a um “âmbito” e, pois, finito. Estão, portanto, consagradas no conceito de âmbito regional as ideias de âmbito geográfico e de âmbito institucional, mas há outras possibilidades: desde logo, para dar agora um exemplo, o âmbito regional em sentido restrito.

Com o interesse específico existia já um âmbito regional, mas a alteração textual e a sua consagração em letra de lei aumenta o seu significado porque já não está...

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