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I - O não apuramento da área exacta de uma determinada parcela de terreno – cujas confrontação estão, no entanto, apuradas – não constitui obstáculo ao reconhecimento da aquisição, por usucapião, do direito de propriedade, impondo apenas que os proprietários confinantes, na estrema cuja linha divisória não está definida, procedam, em momento posterior, à respectiva demarcação.
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I - Se a doação de imóvel (terreno com garagem implantada) não foi efectuada com reserva de usufruto porque assim o quiseram doadores (pais) e donatária (filha), os poderes de facto que aqueles continuarem a exercer sobre o imóvel não correspondem ao exercício de um direito real limitado como é o direito de usufruto que apenas se pode considerar constituído nos termos constantes do art. 1440.º do CC.
II - Não agindo como beneficiários do direito de propriedade ou do direito de usufruto, não podem deixar os doadores de ser havidos como detentores ou possuidores precários (art. 1253.º, al. a), do CC).
III - Não deixa de configurar um contrato de comodato (art. 1129.º do CC) o contrato em que os doadores e donatária e respectivo cônjuge acordam que até à morte dos doadores aqueles con...
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Estabelece o procedimento de classificação dos bens imóveis de interesse cultural, bem como o regime das zonas de protecção e do plano de pormenor de salvaguarda
...c) Da insusceptibilidade de usucapiáo, nos termos do artigo 34. da Lei n. 107/2001, de 8...
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I - No nosso direito dá-se prevalência à usucapião e não ao registo, o qual, entre nós, não tem eficácia constitutiva, mas meramente declarativa.
II - Não obsta à aquisição do imóvel em causa, por usucapião, por parte da recorrida e ex-marido o facto de os recorrentes gozarem da presunção do registo na Conservatória, porquanto se trata de uma mera presunção e, portanto, ilidível.
III - Porque a autora/recorrida está de boa-fé, beneficia do prazo de 15 anos para adquirir por usucapião, previsto no art. 1260.º, n.º 2, do CC, estando ilidida a presunção contida neste artigo.
IV - Apesar de existir comunicação entre as duas habitações, a nível de rés – do – chão, comunicação utilizada por facilitismo ou comodidade dos 2.os réus, dadas as características do terreno, cada u...
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Acção directa - Acção executiva - Acidente de viação - Águas - Arrendamento urbano - Competência territorial - Condomínio - Contrato de agência - Contrato de aluguer de longa duração - Contrato de arrendamento - Contrato de cheque - Contrato de compra e venda - Contrato de concessão comercial - Contrato de locação de automóvel - Contrato-promessa - Contrato de seguro - Ramo automóvel - Crime de infracção de regras de construção - Direito de autor - Mandato forense - Marcas - Nulidade insanável - Obrigação de indemnização - Pedido de indemnização civil - Prescrição presuntiva - Proce...
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I - No nosso direito dá-se prevalência à usucapião e não ao registo, o qual, entre nós, não tem eficácia constitutiva, mas meramente declarativa.
II - Não obsta à aquisição do imóvel em causa, por usucapião, por parte da recorrida e ex-marido o facto de os recorrentes gozarem da presunção do registo na Conservatória, porquanto se trata de uma mera presunção e, portanto, ilidível.
III - Porque a autora/recorrida está de boa-fé, beneficia do prazo de 15 anos para adquirir por usucapião, previsto no art. 1260.º, n.º 2, do CC, estando ilidida a presunção contida neste artigo.
IV - Apesar de existir comunicação entre as duas habitações, a nível de rés – do – chão, comunicação utilizada por facilitismo ou comodidade dos 2.os réus, dadas as características do terreno, cada u...
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Embora a usucapião se caracterize como sendo uma forma de aquisição originária e, por isso, não prejudicada pelas vicissitudes registais, a mesma não destrói os direitos reais menores ou os direitos de garantia a que porventura a coisa assim adquirida estava submetida, se a posse que deu lugar à usucapião tiver sido exercida já com tal restrição.
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I – Não é possível uma (dupla) aquisição de um direito por quem já é seu titular; o donatário não pode invocar a aquisição por usucapião contra o doador que pretende revogar a doação.
II - A usucapião do direito tem de ter em conta as particularidades do título com base no qual a posse está a ser exercida.
III – É necessária, pelo menos, a presença de ambos os nubentes, como noivos, numa escritura pública de doação para que esta possa ser considerada uma convenção antenupcial, para os efeitos do art. 975/a) do CC.
IV – É impossível restituir um terreno se o donatário alienou parte indeterminada do mesmo ou se nele o donatário fez um edifício.
V – A revogação da doação não afecta terceiros que hajam adquirido, anteriormente à demanda, direitos reais s...
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I – O artigo 5º da Lei nº 2.078, de 11-7-55, recusa o direito a indemnização no caso das servidões militares, o que significa que a desvalorização advinda para o prédio serviente da constituição dessa servidão acaba por não ser objecto de qualquer ressarcimento por parte da entidade que dela beneficia. II – A norma em causa não só não assegurada a restauração da lesão patrimonial sofrida pelo proprietário do prédio em causa, como também gera uma desigualdade de tratamento, impondo-lhe uma onerosidade forçada e acrescida, à revelia da existência de justificação material bastante, e sem a tutela do princípio da igualdade. III – A diminuição do valor patrimonial duma parcela onerada com uma servidão militar, na medida em que implica uma obrigação de não edificar, justi...
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